Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
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de praxe e após serem feitas as devidas anotações. Intimem-se. - ADV: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA (OAB 113284/SP)
Processo 1004439-57.2019.8.26.0168 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Theresinha Cavallini Bodini - - Luzia Cavallini Boddini - Reis Alves & Alves Lopes Ltda Epp - Vistos. 1. Certifique o desfecho
destes embargos nos autos principais. Prossiga-se naqueles autos. Diante do trânsito em julgado da sentença de fl(s). 157/163,
conforme certidão de fl(s).167, requeira(m) a(s) parte(s) vencedora(s) o que entender de direito em termos de prosseguimento
do feito, em relação aos honorários sucumbenciais. Para tanto, ciência à(s) parte(s) vencedora(s) de que o cumprimento
de sentença deverá tramitar em formato digital, sendo que o respectivo requerimento será realizado exclusivamente por
peticionamento eletrônico, na forma estabelecida pelos artigos 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça (NSCGJ). Assim, providencie(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) o devido peticionamento eletrônico de início de
cumprimento de sentença correta (Peticionamento Eletrônico / Peticionamento Eletrônico de 1º Grau / Petição Intermediária de
1º Grau / Categoria “Incidente Processual” / Tipo de petição “Cumprimento de Sentença”), seguindo as regras estabelecidas
pelos dispositivos supracitados, combinados com o Comunicado CG nº 438/2016, publicado no Diário de Justiça Eletrônico,
Edição nº 2088 - Caderno Administrativo do dia 04/04/2016, página 10. 2. Sobrevindo informação acerca do ajuizamento de
incidente de cumprimento de sentença digital, certifique-se e lance-se no sistema informatizado a Movimentação Cód. 61615
- “Arquivado Definitivamente”, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo, com as demais anotações de praxe. 3. Decorrido
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta, e nada sendo requerido pela(s) parte(s) vencedora(s), cumpra-se o
disposto no § 6º do artigo 1.286 das NSCGJ, arquivando-se os autos definitivamente, procedendo-se ao lançamento, no sistema
informatizado, das Movimentações códigos 22 (Baixa Definitiva) e 61615 (Arquivado Definitivamente). Int. - ADV: WALTER
JOSÉ MARTINS GALENTI (OAB 173827/SP), CLÁUDIO MARCOS DIAS (OAB 224719/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS FRAZÃO FROTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO MARCOS DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0549/2020
Processo 0002212-77.2020.8.26.0168 (apensado ao processo 1501194-44.2020.8.26.0168) (processo principal 150119444.2020.8.26.0168) - Seqüestro - Crimes contra a Ordem Tributária - ANTONIO CARLOS FEITOSA - Vistos. Cuida-se de
pedido de restituição de coisa apreendida, requerido pelo terceiro interessado RODRIGO PERES FEITOSA-ME, neste ato
representado por seu proprietário Rodrigo Peres Feitosa, filho do investigado Antonio Carlos Feitosa, formulado pelo advogado
Frederico Fernandes Reinalde às (fls. 30/34), juntou documentos (35/110). Conforme consta dos autos, após ação policial
que resultou na prisão do investigado Antonio Carlos Feitosa, foi determinada a apreensão de um veículo tipo camioneta,
marca FORD F-350 G, COR PRATA, que estava no estabelecimento comercial do investigado (laticínio), sendo utilizado para
o transporte de queijos impróprios para consumo, o qual foi apreendido em razão do cumprimento do mandado de busca e
apreensão expedido nos autos de prisão em flagrante número 1501194-44.2020.8.26.0168. Requisitadas diligências junto ao
Comando do 25º Batalhão de Dracena às fls. 117, com resposta juntada às fls. 121/126. Instado a se manifestar, o Ministério
Público reiterou manifestação de fls. 114/116, opinou pelo deferimento do pedido. Acolho a manifestação do I. Representante
do Ministério Público para DEFERIR a restituição do veículo veículo tipo camioneta, marca FORD F-350 G, COR PRATA, ANO/
MOD. 2007/2208, CHASSI Nº. 9BFJF37938B046341, PLACAS-DPF-4073/SP, apreendido às fls. 22, o qual deverá ser entregue,
livre de quaisquer ônus e encargos, ao proprietário constante do Certificado de Registro de Veículo (CRV) respectivo, fls. 23,
lavrando-se o competente auto de entrega, encaminhando-se uma cópia a este Juízo. INTIME(M)-SE o(a)(s) interessado(a)
(s) RODRIGO PERES FEITOSA-ME, na pessoa de seu advogado, para que providencie o comparecimento do representante
da empresa RODRIGO PERES FEITOSA-ME, o Sr. Rodrigo Peres Feitosa, brasileiro, solteiro, empresário, RG n.º 47.625.042/
SP e CPF n.º 417.332.048-57, residente na Rua Aécio de Feo Flora, nº 541, Conjunto Habitacional João Vendramin, nessa
cidade de Dracena, perante a Delegacia de Polícia de Ouro Verde, a fim de retirar o veículo apreendido, depositado no pátio da
referida Delegacia, em nome de Matheus Videira da Silva - Delegado de Policia titular da Delegacia de Ouro Verde, no prazo
de 30 (trinta) dias. Após, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, nos termos das NSCGJ.
Servirá a presente decisão, por cópia impressa, como ofício de comunicação à autoridade Policial de Ouro Verde, solicitação,
mandados. Ciência as partes. - ADV: FREDERICO FERNANDES REINALDE (OAB 167532/SP)
Processo 1502592-60.2019.8.26.0168 - Inquérito Policial - Falsidade ideológica - CARLOS HENRIQUE SCARPANTI - Vistos.
Diante do acordo de não persecução penal do processo celebrado entre as partes às fls.127/131. Intimem-se o acusado na
pessoa de seu advogado, para apresentar o comprovante de pagamento da última parcela do acordo entabulado, no prazo de
10 dias, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de revogação do benefício e oferecimento da denúncia. Intime(m)se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP)
Processo 1502632-42.2019.8.26.0168 - Inquérito Policial - Falsidade ideológica - LUIZ FELIPE SALES ARAUJO - Vistos.
Instaurou-se inquérito policial para apurar a ocorrência de crime de falsidade ideológica ocorrido nesta cidade e Comarca de
Dracena/SP, que figura como averiguado Luiz Felipe Sales Araújo, qualificado nos autos. Considerando a concordância do
averiguado com o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público (fls. 110/112), HOMOLOGO para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Defiro todos os requerimentos do Ministério Público de fls. 112, a juntada do acordo nos
autos, arquivando-se a mídia em Cartório, inclusive. Determino ao DETRAN de Dracena, o cumprimento da pena de suspensão
do direito de dirigir do averiguado (item II do acordo), que venceu no dia 15/11/2019, deverá providenciar o retorno do seu
RENACH para este Estado, prosseguindo o trâmite normal de eventuais punições administrativas que possua no prontuário.
Determino à DIG de Dracena, para que remeta a CNH do averiguado ao órgão de trânsito. Aguardem-se o cumprimento integral
do referido acordo. Após, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe (DIG e IIRGD). Servirá o
presente, por cópia impressa, de OFÍCIO. Ciência as partes. Dracena/SP, 02 de dezembro de 2019 - ADV: DIOGO FELICIANO
(OAB 302748/SP)
Processo 1502632-42.2019.8.26.0168 - Inquérito Policial - Falsidade ideológica - LUIZ FELIPE SALES ARAUJO - Vistos. O
acusado LUIZ FELIPE SALES ARAUJO, celebrou acordo de não persecução penal em 28/11/2019, homologado aos 02/12/2019,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º