Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3092
2210
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ARIANE DE FÁTIMA ALVES DIAS PAUKOSKI SIMONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE LOURENÇO DA SILVA TOMACHEUSK
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0378/2020
Processo 0004815-42.2020.8.26.0001 (processo principal 1017898-50.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colégio Novo Tempo Ltda. EPP - Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC,
defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema BACENJUD, pelo valor informado,
nos termos do artigo 854 do CPC. Intime-se. - ADV: VINICIUS FLORA GUERRERA (OAB 424858/SP)
Processo 0004815-42.2020.8.26.0001 (processo principal 1017898-50.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colégio Novo Tempo Ltda. EPP - Vistos. Foi bloqueada a importância de R$1.123,50 do(a) coexecutado(a)
José Luís. Intime-se o(a) coexecutado(a), pessoalmente, por carta, com aviso de recebimento, direcionada ao endereço de
citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação,
comprovando que o valor bloqueado é impenhorável ou excessivo (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão
em penhora. No prazo de cinco (05) dias, o exequente deverá providenciar o recolhimento das despesas necessárias para a
expedição da carta. Intimem-se. - ADV: VINICIUS FLORA GUERRERA (OAB 424858/SP)
Processo 0016365-68.2019.8.26.0001 (processo principal 1007843-69.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Beneficência Nipo-brasileira de São Paulo - Cristiane Aparecida Alencar - Vistos. Fls. 98. Expeça-se
carta de intimação à executada para que se manifeste sobre a contra-proposta de acordo. Fls. 100. Sem prejuízo, considerando
que houve o decurso do prazo requerido às fls. 98 e não houve composição entre as partes, defiro a indisponibilidade dos ativos
financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema BACENJUD, pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), VIVIANE ARANTES SANTOS (OAB
254685/SP), SHEILA ALVES DA SILVA TAVARES (OAB 300853/SP)
Processo 0016365-68.2019.8.26.0001 (processo principal 1007843-69.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Cristiane Aparecida Alencar - Vistos. Foi bloqueada a importância de R$10.890,61 do(a) executado(a).
Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, por carta, com aviso de recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao
último endereço cadastrado nos autos, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que
o valor bloqueado é impenhorável ou excessivo (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. Dê-se
ciência à Defensoria Púbica do bloqueio realizado. No prazo de cinco (05) dias, a exequente deverá providenciar o recolhimento
das despesas necessárias para a expedição da carta. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 9999/DP), SHEILA ALVES DA SILVA TAVARES (OAB 300853/SP), VIVIANE ARANTES SANTOS (OAB 254685/SP)
Processo 0019164-55.2017.8.26.0001 (processo principal 1082275-92.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São Camilo - Vistos. 01. O SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis),
previsto no Provimento CNJ 47/2015, estabelece diretrizes para o sistema de registro eletrônico de imóveis, previsto nos arts. 37
a 42 da Lei n. 11.977/2009. Ou seja, é ferramenta de trabalho para o registro eletrônico de imóveis. A consulta da existência de
imóveis vinculados a determinado CPF ou CNPJ continua sendo feita pelo site oficial dos Registradores da ARISP. Assim, indefiro
o pedido. 02. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s):
CARLOS AUGUSTO COCCHE, CPF 061.738.038-44. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO
OFÍCIO, que deverá ser encaminhada pelo(a) exequente para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s)
executado(s), em especial à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), Pag Seguro, Paypal, Cielo e Redecard. O(a)
exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas POSITIVAS
(fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a
resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa,
sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE
ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0021706-12.2018.8.26.0001 (processo principal 1005767-72.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - I.E.P. - F.T.L.G. - Vistos. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, a indicar bens de
sua propriedade sujeitos à penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de
multa por ato atentatório a dignidade da justiça, em conformidade com o artigo 774, inciso V e parágrafo único do CPC. Defiro
a expedição de mandado de penhora caso o executado deixe de oferecer bens penhoráveis, no termo do parágrafo anterior.
Para tanto, deverá o exequente recolher o valor destinado à diligência do Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado de
penhora e avaliação de bens do(a) executado(a), tantos quanto bastem para garantir a execução, sendo impenhoráveis os bens
relacionados no artigo 833 do CPC. Deverá acompanhar o mandado cópia da planilha de fls. 78/79. Intime-se. - ADV: BRUNA
LOPES BRUSSO CAVALLI (OAB 362491/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), PETERSON ALVES BRUNETTI
(OAB 363046/SP)
Processo 0023007-57.2019.8.26.0001 (processo principal 0113675-31.2006.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Condomínio - Decio Tiziani Moura - Marli Aparecida Ferro - - Maria das Graças Angelotti - - Cássia de Souza Ferreira Gallene
- - Angela Candida da Silva Abreu - - Iara Colucci da Neves - - Evelize Vania O. Bicas - - Talita Viana Deroldo - - Pedro Carlos de
Souza - - Marcelo Fernandes da Silva - - Aristeu Giacomini - - Dalton Rodrigo Soares de Oliveira - - Deolinda Correa - - Sergio
Ricardo Nunes - - Cintia Quadrante - - Lucas Machado Cassucci - - Clarisse Mosquesi Coelho - - Adoração Ortega Cabecinho - Tarcísio Antonio do Nascimento - - Adriana Aparecida Falvo - - Luciana Eliza Marchi C. Vicentin Viola - - Anacleto Gonçalves da
Silva - - Osmildo Nogueira da Silva - - Maria Carmen David - - Marineide Alves da Silva - - Elza Romão - - Cibele Regina Mendes
- - Rosemari Masconale de Amorim - - Yara Lucia Dusi - - Marcia R. E. P. Ciriaco - - Edna Salathiel Pereira - - Maria Aparecida
Rapanelli dos Santos - - Maria Odete Viana - - Maria José de Almeida - - Edson de Lapria - - Dilene de Santana Melo - - Marina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º