Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3073
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termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas
correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) Sibelia Cristina da Silva e Marcelo Ferreira. 2. Aguardese, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Havendo bloqueio
de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema BACENJUD), tornem conclusos imediatamente
para liberação do excedente. Int. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), SILVESTRE LOPES MATEUS (OAB
229300/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), FABRICIO PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/
SP), CRISTINA GIRARDI LACERDA (OAB 97954/MG)
Processo 0005298-78.2016.8.26.0400 (processo principal 0006097-29.2013.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - T.C. - Sibelia Cristina da Silva e outro - Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme
formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$19.437,92, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da
parte executada Sibelia Cristina da Silva. Converto o bloqueio em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia,
independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. 2.
Aguarde-se o prazo de 15 dias (Art.841, §1º, do CPC). Além disso, fica DETERMINADA, pelo sistema BACENJUD, a imediata
transferência do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração
do capital na forma de depósito judicial e para evitar questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da
parte executada sem sofrer reajustes). 3. A parte credora deverá desde já apresentar nos autos o “formulário para solicitação
do MLE” (disponível em: \
do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a
indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como “valor” e “tipo de levantamento” dependem
de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 4. Considerando que o montante bloqueado não liquida o
valor executado, independentemente do pagamento de emolumentos, por se tratar de interesse de parte beneficiária da justiça
gratuita, na tentativa de localização de bens do(s) devedor(es), conforme formulários a seguir liberados, foram acessados três
sistemas. 4.1. Em relação ao sistema RENAJUD, foram localizados. 4.1.1. Em nome da parte executada Marcelo Ferreira, 01
FORD/KA FLEX (ano/modelo 2010/2011 e placa nºEAN6209), com restrição de alienação fiduciária e de transferência, averbada
em seu prontuário. Ressalto que a restrição de transferência decorre da ação de conhecimento nº0006097-29.2013.8.26.0400
que originou este cumprimento. 4.1.1.1. Em relação ao veículo encontrado [FORD/KA FLEX (ano/modelo 2010/2011 e placa
nºEAN6209)], apesar da reserva de domínio, com fundamento no poder geral de cautela e no Art.139, incisos III e IV, do
Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar eventuais litígios com terceiros (por exemplo, fraude à execução em face de
adquirente alegando boa-fé após a liquidação do contrato de financiamento), DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda
à inclusão da restrição de transferência no(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 DJE de 04/09/2018, pp.13/14). Oportunamente, a depender do pedido da parte exequente (penhora/adjudicação/alienação), a
restrição poderá ser convertida em penhora dos direitos sobre o veículo. 4.1.2. Em nome da parte executada Sibelia Cristina
da Silva, 01 VW/KOMBI LOTA O (ano/modelo 2008/2008 e placa nºNLA4452), com restrição de baixado, alienação fiduciária e
administrativa averbada em seu prontuário; 01 FIAT/PALIO FIRE FLEX (ano/modelo 2006/2006 e placa nºDQP3075); 01 I/FORD
RANGER XLT 14x (ano/modelo 1999/1999 e placa nºCRM3473), com restrição de baixado e administrativa averbada em seu
prontuário; e 01 FIAT/147 GLS (ano/modelo 1979/1979 e placa nºBGL4338), com restrição de transferência e penhora averbada
em seu prontuário, decorrentes deste cumprimento. 4.1.2.1. Em relação ao veículo encontrado [FIAT/PALIO FIRE FLEX (ano/
modelo 2006/2006 e placa nºDQP3075)], com fundamento no poder geral de cautela e no Art.139, incisos III e IV, do Código de
Processo Civil, com o objetivo de evitar eventuais litígios com terceiros (por exemplo, fraude à execução em face de adquirente
alegando boa-fé), DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à inclusão da restrição de transferência no(s) cadastro(s)
do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 - DJE de 04/09/2018, pp.13/14). Oportunamente, a depender
do pedido da parte exequente (penhora/adjudicação/alienação), a restrição poderá ser convertida em penhora. 4.1.3. As
providências mencionadas nos itens anterioriores permanecerão apenas até a definição da destinação processual do(s) bem(ns).
4.1.4. Como mencionado acima, em relação aos veículos [FORD/KA FLEX (ano/modelo 2010/2011 e placa nºEAN6209) e FIAT/
PALIO FIRE FLEX (ano/modelo 2006/2006 e placa nºDQP3075)], fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação
desta decisão no DJE, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito e requerendo o
que de direito: (a) se tem interesse na penhora/adjudicação/alienação; ou (b) requerendo a nomeação de depositário judicial
ou se ficará como depositária, o que é essencial para futura/eventual análise do Art.840, inciso II e §1º, do CPC, caso haja
necessidade de alienação em leilão. Decorrido o prazo sem o devido andamento, tornem conclusos para arquivamento por
inércia e/ou levantamento da(s) restrição(ões) imposta(s) acima. 4.2. No tocante ao sistema INFOJUD, as declarações da parte
executada Marcelo Ferreira já se encontram disponíveis em relação ao(s) ano calendário 2019 - exercício(s) 2020. Em nome
da parte Executada Sibelia Cristina da Silva, não consta declaração entregue para os dados informados. 4.2.1. Desse modo,
fica intimado o credor, com a publicação/ciência desta decisão, de que a(s) declaração(ões) de renda, bens e valores foram
juntadas aos autos e está(ão) à disposição para análise (Art.1263 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e
Art.773 do Código de Processo Civil), devendo, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, requerer o que de
direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso). 4.2.2.
O feito passa a tramitar em segredo de justiça. Anote-se. Nos termos do Art.1263 das Normas de Serviço da CorregedoriaGeral da Justiça, ficam as partes cientes de que também são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 4.3. No
que diz respeito ao sistema ARISP, não foram encontrados imóveis registrados em nome das partes executadas. 5. Por fim,
independentemente do prosseguimento, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo (descontados eventuais valores já
pagos) pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de
Protesto competente, a certidão do processo, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil e do Art.104-A das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode
ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e
4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos
órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente
no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o
cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor
tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de
extinção da execução. Int. - ADV: SILVESTRE LOPES MATEUS (OAB 229300/SP), FABRICIO PIRES DE CARVALHO (OAB
254518/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), CRISTINA GIRARDI LACERDA (OAB 97954/MG),
FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP)
Processo 1000313-10.2020.8.26.0400 - Monitória - Cheque - Value Negócios de Factoring LTDA - Hércules Martins &
Filhos LTDA - ME - Assiste razão à parte embargante quanto à alegação de incompetência deste Juízo para processamento e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º