Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3072
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para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de quinze (15) dias, contados da notificação (art. 63, § 1°, alínea “b”, Lei
nº. 8.045/91, de conformidade com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 12.112/2009), sob pena de despejo coercitivo (art.
65, Lei nº. 8.245/91). - ADV: VIVIAN GENARO (OAB 160796/SP), ROBERTO PETERSEN (OAB 278229/SP), RAÍSSA GALVÃO
AMADEU (OAB 372379/SP)
Processo 1012307-05.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Orilandia de Oliveira
Viana - Vila Galé Brasil - Atividades Hoteleiras Ltda - Folhas 198/199: Considerando o estado de emergência até a presente
data, aguarde-se a resposta do ofício por mais 15 dias. Em caso de processos com tramitação digital, deverão os advogados
se atentarem para a nota de rodapé. - ADV: ADELY MARIA FREITAS COSTA (OAB 28455/CE), ARTUR EDUARDO VALENTE
AYMORE (OAB 295063/SP)
Processo 1013131-27.2020.8.26.0001 (apensado ao processo 1012974-54.2020.8.26.0001) - Procedimento Comum Cível
- Multa - Bruno Ramos Carbonari - - Alice Cristina Martins - Condomínio Edifício Today Santana - - Nec Administradora de
Condomínios Ltda - 1.- Inicialmente, concito os causídicos constituídos pelas partes a atuarem com urbanidade processual,
não sendo admissível trazer aos autos animosidade inerente ao relacionamento de vizinhança em estado de desentendimento.
2.- Ante a manifesta coincidência da causa de pedir e a colidência parcial dos pedidos ora aviados com aqueles manifestos na
demanda que tramita nos autos do processo n. 1012974-54.2020.8.26.0001, aceito a competência, porque conexas as ações.
Apensem-se os presentes autos àqueles. 3.- Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 15.930,43. Anote-se. 4.- Reclamam
os autores da imposição de multa que reputam assim realizadas sem observância do procedimento regimental do condomínio
edilício de que fazem parte, assim como arbitrariedade na vedação da disposição plena de sua posse sobre unidade imobiliária
que, dentre outras, aquele conforma, consubstanciada na vedação da realização de obras, mediante recurso às limitações
de isolamento social derivadas do estado de crise sanitária que é a todos notório. Por ocasião da análise do requerimento
de tutela de urgência manifestado na demanda supra indicada, houve por bem a este juízo deferir o pleito sumário para
determinar a cessação das obras pelos autores, sob pena de multa-diária. Disso resulta o indeferimento tutela agora proposta
em sentido oposto para liberação e execução da obra em questão, notando-se a inexistência de circunstâncias bastantes, em
sede de cognição também sumária, à revisão de aludido provimento. Todavia, pretendem os autores, para além do exposto, a
suspensão da cobrança de multas que lhe foram impingidas pela persistência na realização de apontada obra, questionando
o procedimento pelo qual se executou a sanção, sem prévia notificação, e apontado ainda, para carência de norma regimental
que as sustentasse. Sendo a viabilidade da proibição da realização de obra no momento presente matéria ainda sub judice, a
ser oportunamente decidida conjuntamente com as questões ora relatadas, dentre as quais não só a materialidade da proibição,
mas mesmo o respeito à formalidade regimental na imposição de sanções condominiais, entendo manifesto o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, resulta igualmente claro diante da iminente cobrança da multa em parcela de rateio de despesas
condominiais vindoura, a cuja solvência, nada fosse feito, estariam obrigados os autores independentemente da sorte final
das demandas aqui referidas. Não se cogita, por fim, de irreversível a medida, já que, se o caso, bastará o restabelecimento
da cobrança, a ser realizada naturalmente, pelo mesmo meio ora realizado. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência
requerida apenas para sustar a cobrança das multas impostas aos autores, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00
por cada ato de inequívoca cobrança. Considerando o comparecimento espontâneo dos requeridos nos autos, mediante
apresentação de contestação, intimem-se-os pessoalmente, por carta, a respeito dessa, na pessoa de seus representantes,
para fins de cumprimento do disposto na Súmula n. 410 do STJ. 5.- Embora claro não tenha sido como antecipatório o pedido de
apresentação do que se nomeou “plano de organização e diretivas em face da pandemia onde estejam reguladas as questões
atinentes à obra”, à vista do pedido de imposição de multa diária, anoto, para evitar alegação de omissão, escapar-lhe quaisquer
requisitos para concessão em sede sumária, parecendo mesmo questão probatória da qual deverão se desimcumbir as partes
conforme os termos da legislação de regência, a qual distribui o ônus respectivo. 6.- Digam os autores em réplica sobre as
contestações apresentadas às fls. 97/105 e 223/228. 7.- Na sequência, aguarde-se a citação dos requeridos, ora autores, e
então a réplica pelos autores, ora requeridos, nos autos da ação conexa supra indicada, após o que deverão subir ambos os
feitos à conclusão para saneamento ou julgamento antecipado conjunto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
FABRIZIO CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP), CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP)
Processo 1022329-59.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - P P Telles Serviços Me - - Paulo Pinheiro Telles - Providencie o exequente a juntada da guia correta, no prazo de 5 dias,
sob pena de arquivamento. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados para a nota de rodapé. ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1029683-72.2017.8.26.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- J.C.F. - - M.K.J.F. - - C.F. - Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial, a fim de determinar a retificação do: a. assento de
casamento de JOAQUIM ANTONIO e ANGELINA MIGLIORIN, de modo a nele ficar consignado que o nome correto dos nubentes
era JOAQUIM MARIA e ANGELA DOMENICA, que essa era nascida em 19 de dezembro de 1894, e que seu pai se chamava
MIGLIORIN ANTONIO BENEVENUTO; b. assento de óbito de ANGELINA MARIA, de modo a ficar nele consignado que seu
nome era ANGELA MARIA, que era casada com JOAQUIM MARIA e que era filha de MIGLIORIN ANTONIO BENEVENUTO e
DETONI MARIA; c. assento de casamento de Joaquim Antonio Maia e Maria de Jesus Marques, de modo a nele ficar consignado
que o nome correto do nubente era JOAQUIM MARIA, que seu pai era desconhecido, que sua mãe se chamava ZABEL MARIA
e que, por via de consequência, a nubente passava a assinar MARIA DE JESUS MARQUES MARIA; d. Certidão de óbito de
Joaquim Antonio Maia, de modo a ficar nele consignado que o nome correto do de cujus era JOAQUIM MARIA, que o nome
correto de sua mãe era ZABEL MARIA, e que era casado com MARIA DE JESUS MARQUES MARIA; e. assento de nascimento
de Maria de Lourdes, de modo a ficar nele consignado que seu nome de solteira correto era MARIA DE LOURDES MARIA, e
o de casada era MARIA DE LOURDES MARIA FRANÇA, que o nome correto de seu pai era JOAQUIM MARIA, que o nome
correto de sua mãe era ANGELA MARIA, que nome correto de sua avó paterna era ZABEL MARIA e que o nome correto de
seus avós maternos era MIGLIORIN ANTONIO BENEVENUTO e DETONI MARIA; f. assento de casamento de João Ramos de
França e Maria de Lourdes Maia, de modo a ficar nele consignado que o nome correto da nubente era MARIA DE LOURDES
MARIA e que o nome correto de seus pais era JOAQUIM MARIA e ANGELA MARIA; g. assento de óbito de Maria de Lourdes
Maia, de modo a ficar nele consignado que seu nome correto era MARIA DE LOURDES MARIA e que o nome correto de seus
pais era JOAQUIM MARIA e ANGELA MARIA; h. assento de nascimento de João Carlos de França, de modo a ficar nele
consignado que o nome de sua mãe era MARIA DE LOURDES MARIA FRANÇA e que o nome correto de seus avós maternos
era JOAQUIM MARIA e ANGELA MARIA; i. assento de casamento de João Carlos de França e Nice Alcântara, de modo a ficar
nele consignado que o nome da mãe do nubente era MARIA DE LOURDES MARIA FRANÇA; j. assento de casamento de João
Carlos de França e Anaiza da Silva Onofre, de modo a ficar nele consignado que o nome da mãe do nubente era MARIA DE
LOURDES MARIA FRANÇA; k. assento de nascimento de Mona Karoline de Jesus França, de modo a nele ficar consignado que
o nome de sua avó paterna era MARIA DE LOURDES MARIA FRANÇA; l. assento de nascimento de Cristiano de França, de
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