Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
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similar, nos autos do processo nº 1108124-90.2019.8.26.0100, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central, no
prazo de 15 dias, visando o princípio da economia processual, manifestem-se as partes expressamente se requerem eventual
prova emprestada para apuração do valor da locação do imóvel objeto da presente demanda. Intime-se. - ADV: FILIPPI DIAS
MARIA (OAB 297010/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB
254155/SP), FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 180407/SP)
Processo 1113971-73.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - F.r. Serviços Ltda - - M5 Industria e
Comércio Ltda. - Correa Cruz Comercio de Confecções Ltda-epp - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento
das custas das pesquisas requeridas, bem como apresentação do demonstrativo atualizado do débito. Na inércia, arquivem-se
os autos no aguardo de ulterior cumprimento. Intime-se. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP)
Processo 1114285-24.2016.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Yflora - Agroflorestal Ltda. - - B.E.S.M.M. - Vistos. 1 - Nos moldes do artigo 835, I, e §1º, do Código de
Processo Civil, é prioritária a penhora em dinheiro, razão pela qual, consoante dispõe o artigo 854 do Código de Processo
Civil, determino a constrição e bloqueio dos ativos em depósito ou aplicação financeira em nome do(s) executado(s) (YFLORA
- AGROFLORESTAL LTDA., CNPJ 14.716.496/0001-09 e BERNARDO ERNESTO SIMÕES MONIZ DA MAIA, CPF 229.434.25850), via BACENJUD, até o valor atualizado do débito exequendo (R$ 83.333,68). 2 - Expeça-se ordem de bloqueio, efetuando a
consulta do resultado no prazo legal, devendo ser os valores excedentes desbloqueados, na forma do artigo 854, §1º, do Código
de Processo Civil. 3 - O valor encontrado permanecerá bloqueado e o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(os) por carta, após
o recolhimento das custas postais pelo exequente, salvo se for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 854, §3º, do
Código de Processo Civil, para requerer(em) o que entender(em) de direito. 4 - Rejeitada ou não apresentada manifestação no
prazo de cinco dias pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de
Processo Civil e será efetuada a transferência do valor para conta judicial. 5 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação
do crédito, tornem conclusos para extinção da execução e deliberação para levantamento pelo exequente. 6 - Se infrutífero o
bloqueio, dê-se ciência ao exequente para manifestação em cinco dias. 7 -No silêncio, arquivem-se. - ADV: MATILDE DUARTE
GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1114285-24.2016.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Yflora - Agroflorestal Ltda. - - B.E.S.M.M. - Ciência às partes quanto ao(s) resultado(s) da(s) pesquisas(s)
deferidas(s) na decisão de fls. 269/270. Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, observando os tempos da
decisão mencionada. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1121437-21.2019.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Cuiabá Comércio de Papéis Ltda.
- Papel Brasil Comércio de Papeis e Produtos de Informatica Eireli - - Agile Cred Securitizadora S.a - CIÊNCIA e eventual
MANIFESTAÇÃO, no prazo legal, acerca do ofício juntado à fls. 60/61. - ADV: HORÁCIO CONDE SANDALO FERREIRA (OAB
207968/SP)
Processo 1121437-21.2019.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Cuiabá Comércio de Papéis Ltda. - Papel
Brasil Comércio de Papeis e Produtos de Informatica Eireli - - Agile Cred Securitizadora S.a - 1- Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s)
para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com observância das formalidades legais, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. - ADV: HORÁCIO CONDE SANDALO FERREIRA (OAB 207968/
SP)
Processo 1122220-47.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - G.B.C.P.A. - C.C.S.A.F. - F.Z.Z.L.
- Vistos. 1. Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada ao laudo pericial de avaliação de imóvel juntado às fls.
225. O exequente manifestou-se contrariamente à impugnação. Decido. Não merece acolhimento a impugnação apresentada.
Primeiramente, no que diz respeito à alegação de nulidade, por ausência de intimação do executado, esta não merece acolhida,
posto que a impugnação será devidamente apreciada. Ademais, o executado foi devidamente intimado acerca da decisão
proferida às fls. 203 que deferiu a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel penhorado. No mérito, melhor sorte
não assiste ao impugnante. Com efeito, o laudo de avaliação realizado pelo oficial observou todas as características do imóvel e
da região, realizando a consulta com as pessoas do ramo imobiliário para apuração do valor do imóvel, considerando o padrão
da construção realizada no imóvel. De fato, a avaliação reflete a realidade do mercado imobiliário, não existindo desvirtuamento
do valor do bem penhorado, sendo desnecessária nova avaliação por outros métodos. O executado não trouxe nenhum elemento
concreto que pudesse infirmar as conclusões constantes do laudo de avaliação subscrito pelo oficial de justiça, o qual goza de
fé pública. Dispõe o artigo 873 do Código de Processo Civil: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes
arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação,
que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira
avaliação”. Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses que pudesse autorizar a realização de uma nova avaliação.
Destaco, ainda, que um único laudo elaborado por particular em favor do executado não é suficiente para inabilitar o laudo
elaborado pelo oficial, posto que sequer aponta os motivos da divergência ou os fundamentos objetivos para fundamentar a
sua contrariedade ao laudo apresentado. Assim sendo, rejeito a presente impugnação, e mantenho a decisão de homologação
de fls. 229. Intime-se. - ADV: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA (OAB 102743/SP), THIAGO SOARES GERBASI (OAB
300019/SP)
Processo 1125370-07.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Felipe do Valle Silva do Quental
Menezes - - João Fernando Vaiano Allegretti - Nevio Salerno - - Maria Cristina Condo Salerno - Vistos. Fls. 197/199 e fls.
200/203: Nos autos dos embargos à execução, processo nº 1135809-77.2016.8.26.0100, esse juízo proferiu sentença julgando
parcialmente procedente os embargos para declarar quitada a obrigação, extinguindo a presente execução. Posteriormente, os
embargados, ora exequentes, interpuseram o recurso de apelação, que foi dado parcial provimento ao pedido subsidiário pelo
E. Tribunal de Justiça para autorizar o abatimento apenas do valor de R$ 118.822,66 (R$ 59.411,33 para cada sócio), e não
R$178.234,00 pagos pelo executados e, consequentemente, determinou a retomada da execução com a apresentação de nova
planilha atualizada do débito com as deduções e atualizações legais. Em consulta aos autos da apelação, verifiquei constar
pendente de apreciação o recurso especial interposto pelos executados/embargantes. Pois bem. Analisando os autos, verifico
que, em cumprimento ao v. acórdão, os exequentes apresentaram nova planilha atualizada do débito às fls.182/185, abatendose o valor de R$118.822,66, apurando-se o débito exequendo como sendo o total de R$ 117.201,22. Não obstante já encontrarse depositado nos autos o montante de R$220.744,41 (fls. 114) e que o recurso especial pendente de apreciação não possui
efeito suspensivo, é certo que a matéria ainda encontra-se sub judice, razão pela qual o levantamento dos valores depositados
nos autos enseja a prestação de caução, porque há risco de dano de difícil reparação à parte executada, vez que trata-se de
vultosa quantia a ser levantada. Nada sendo requerido, aguarde-se a decisão do recurso suprarreferido no arquivo. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º