Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
1403
suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase
na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para
a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência,
se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos,
conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso,
deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo
para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Providencie a serventia o integral cumprimento
do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo
recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: ADÃO APARECIDO FROIS (OAB
251221/SP)
Processo 1003310-96.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Turci & Ribeiro Eireli Epp Vistos. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art 827), cientificando-o de que,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art 914 e 916), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça
o crédito do exeqüente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa
pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de
1% ao mês (CPC, art. 916) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será
reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (CPC, art 827, § 1º). O valor dos
honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não
opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do
exequente (CPC, art. 827, § 2º). Constará ainda no mandado que não encontrado(s) o(s) bem(ns) indicado(s), o(s) executado(s)
deverá(ão), em cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob
pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos art. 772, inc. II do CPC. Decorrido o
prazo de três dias da citação e não sendo efetuado o pagamento, proceda-se à penhora on-line, intimando-se do resultado, logo
em seguida, o executado (CPC, art 835, inc. I). Expeça a serventia o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo
até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos
autos. Intime-se. - ADV: NATASCHA RITA VELOSO REIS (OAB 280969/SP)
Processo 1003418-62.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Diva Maria da Cunha
Sousa - Meu Sorriso Minha Vida - - Ana Paula Costa Macchetti Piragine - Em dez dias, manifeste-se o credor informando
se a obrigação foi integralmente satisfeita. No silêncio, presumir-se-á a quitação, com a conseqüente extinção do processo.
Int. - ADV: MICHELLE OSNER MACHADO DIAS (OAB 367780/SP), ELIZABETH LAHOS E SILVA (OAB 147793/SP), RENAN
LATROVA PEREIRA (OAB 399405/SP)
Processo 1003964-20.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luciana de Fátima Souza
Silva - Patrícia Sanches Palma Hoff e outro - Vistos. Aguarde-se no prazo por 15 dias. Com o retorno dos serviços presenciais,
cumpra-se o que determinado. Int. - ADV: ALVARO FELIPE DE SOUZA SILVA (OAB 344387/SP), BRUNO DE FREITAS POZZATTI
(OAB 262950/SP)
Processo 1004316-80.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Frigorifico Jatoba Industria e Comercio
de Carnes e Derivados - Maria Rosimar Souza Alcântara - Vistos. P.174: anote-se. No mais, aguarde-se manifestação pelo
prazo de cinco dias. Int. - ADV: TERESINHA RENO BARRETO DA SILVA (OAB 103692/SP), REINALDO LUIZ DA SILVA JUNIOR
(OAB 384252/SP)
Processo 1004546-54.2018.8.26.0292 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Maria Luciane Nogueira e
outros - BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação monitória em face de LITTLE SAM ENGLISH LIVROS E CURSOS
LTDA - ME, MARIA LUCIA NOGUEIRA OSUNA, LUIS FERNANDES OSUNA e MARIA LUCIANE NOGUEIRA, alegando, em
síntese, ser credor dos réus da importância de R$ 134.134,67, referente a saldo devedor decorrente de contrato de abertura
de crédito fixo BB GIRO EMPRESA FLEX nº 654.102.768. A petição inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário
original, propostas de utilização de crédito e planilha demonstrativa da evolução do saldo devedor da conta vinculada (pp. 63/78,
79/94 e 95/104). Regularmente citados os réus (pp. 122, 124, 144 e 161), somente a requerida MARIA LUCIANE embargou
(pp. 164/165), sustentando que desconhece a origem da dívida e que não assinou, nem mesmo na qualidade de fiadora, os
documentos apresentados pelo autor. Diz que é de seu conhecimento que a empresa requerida tem interesse na designação de
audiência de conciliação. Houve réplica (p. 172). É o relatório. Os requeridos LITTLE SAM ENGLISH LIVROS E CURSOS LTDA
ME, MARIA LUCIA NOGUEIRA OSUNA e LUIS FERNANDES OSUNA foram citados (pp. 122, 124, 144) e não apresentaram
embargos (p. 181), tornando-se revéis. A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Porém, é relativa,
podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do Juiz, especialmente
quando a matéria é de direito. No presente caso, no entanto, em relação a eles, referida presunção deve prevalecer. A requerida
MARIA LUCIANE ofereceu embargos, mas seus argumentos não podem ser acolhidos, pois a embargante, ao contrário do que
afirma, assinou o contrato de abertura de crédito fixo na qualidade de fiadora (p. 77), portanto, com responsabilidade solidária
quanto à obrigação assumida pela empresa. E nem se argumente que nos documentos de pp. 83/86, 87/90 e 91/94 não constam
suas assinaturas, posto que os créditos ali liberados se referem justamente ao contrato de abertura de crédito nº 654.102.768
(pp. 63/78), também assinado pela ré. Destarte, a presença da requerida no polo passivo da lide está correta, uma vez que ela
participou do negócio jurídico na qualidade de devedora solidária. Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE
a ação monitória e IMPROCEDENTES os embargos, para converter em título executivo a quantia de R$ 134.134,67 (cento e
trinta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser corrigida pela tabela do Tribunal
de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde o ajuizamento da ação. Sucumbentes, arcarão os
requeridos com as custas do processo e com os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% do valor da
condenação. Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se
líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação
dada pela Lei 15.855/2015. P. I. C. - ADV: AMANDA CELINA DOS SANTOS (OAB 289615/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1005238-19.2019.8.26.0292 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de
Posse - Maria Cristina Souza Montier Sorita - - Rafael Henrique de Souza Montier Sorita - - Nathália Souza Sorita - - Antonio
Carlos Alves Nogueira - Rafael da Silva Oliveira - Fica o requerido intimado a regularizar, em 15 dias, a sua representação
processual, uma vez que o instrumento de procuração outorgada pelo réu não acompanhou a peça de defesa. Regularizado,
voltem conclusos para saneador ou sentença. Intime-se. - ADV: JOANA D’ARC APARECIDA DE SOUZA (OAB 268952/SP), ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º