Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
2688
80.2019.8.26.0996; Relator (a):Zorzi Rocha; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM
UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 05/03/2020;
Data de Registro: 06/03/202 3. Considerando as restrições de acesso aos prédios públicos; o Comunicado CG nº 284/2020; a
suspensão dos trabalhos presenciais até 31/05/2020, nos termos do Provimento 2.556/2020 e a incerteza sobre a data final das
medidas de isolamento e distanciamento social adotadas como medidas de redução do contágio do COVID 19, atentando-se
que o réu responde preso ao processo, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, para que, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, informem se concordam ou não, na hipótese de ainda mantidas as medidas de distanciamento social, com a
realização da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência e, ainda, caso concordem, para que informem
endereço de correio eletrônico válido para que seja encaminhado link para acesso à sala de reunião virtual. A realização da
audiência por videoconferência ocorrerá apenas se houver concordância de todas as partes e por meio de videoconferência,
utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, sendo que os participantes receberão link específico para acesso à reunião virtual
em questão, nos termos do procedimento previsto no Comunicado CG nº 284/2020. Intimem-se as partes com urgência. Ciência
ao Ministério Público. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tonem os autos conclusos para decisão. 5. Intime-se. ADV: CLARICE CARDOSO MOREIRA (OAB 403113/SP)
Processo 1500224-78.2019.8.26.0459 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - GUSTAVO HENRIQUE
SIQUEIRA - 1. Considerando a determinação do Conselho Superior da Magistratura (Comunicado CSM de 13.03.2020) e o
Provimento CSM N° 2545/2020, retiro de pauta a audiência anteriormente designada (16/04/2020). Redesigno a audiência de
instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2020, às 13h30m. 2. Pela decisão de fls. 211/214, foi mantido o recebimento
da denúncia. 3. Considerando que o réu encontra-se preso em outro Estado (Presídio de Frutal/MG) e que o mesmo foi preso
em cumprimento do mandado de prisão expedido nos presentes autos, oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária do
Estado de São Paulo requisitando o recambiamento do preso para o Estado de São Paulo (email dcepat@sp.gov.br). Instruase o ofício com cópia do mandado de prisão (fls. 111/117) e, também, com cópia do ofício de fls. 235/238. 4. Sem prejuízo,
determino, desde logo, a intimação do réu Gustavo Henrique Siqueira, acima indicado, através de Carta Precatória à Comarca
de Frutal-MG a ser cumprida na Unidade Prisional Cadeia Pública de Frutal-MG, para que compareça na audiência designada no
item supra, acompanhado de seu defensor 116101/SP - Osmar Donizete Rissi, o qual deverá ser intimado pela imprensa oficial
se se tratar de Defensor Constituído, ou através de mandado de intimação, se se tratar de Defensor Nomeado. 5. Considerando
que o réu encontra-se preso em outro Estado (Presídio de Frutal/MG), oficie-se ao Juízo Corregedor da Cadeia Pública de
Frutal/MG e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Minas Gerais/MG, solicitando (i) autorização para o
acusado comparecer na audiência designada (dia 10 de junho de 2020, às 13h30m) e para o recambiamento do réu para o
Estado de São Paulo e (ii) que a autorização seja diretamente encaminhada tanto a esta Comarca (e-mail pitangueiras@tjsp.jus.
br), quanto à Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e do Estado de Minas Gerais responsáveis pelo transporte
do acusado (e-mails dcepat@sp.gov.br e psmfs@defesasocial.mg.gov.br). 6. Considerando que o réu encontra-se preso em
outro Estado (Presídio de Frutal/MG), oficie-se (i) à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (email
dcepat@sp.gov.br); (ii) à Administração Penitenciária do Estado de Minas Gerais (e-mail psmfs@defesasocial.mg.gov.br) e (iii)
ao (à) Diretor(a) do Presídio de Frutal/MG, requisitando a apresentação do réu na audiência designada ( dia 10 de junho de
2020, às 13h30m.) e solicitando a adoção de todas as providências necessárias no âmbito da Administração Penitenciária dos
Estados de São Paulo e de Minas Gerais para a apresentação e permanência do réu nesta Comarca de Pitangueiras/SP na
data acima descrita para realização de audiência de instrução e julgamento. 6.Requisitem-se as testemunhas arroladas pela
Acusação, Senhores J. C. de A., Policial Militar, A. S. R., Investigador de Polícia, indicados ao final, para comparecerem na
audiência acima designada. 7.. Providencie o defensor do acusado, no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão, a juntada aos
autos de informação sobre o endereço da testemunha de defesa M.M.C., tendo em vista que, do rol juntado às fls. 210, ausente
a numeração da residência da mencionada testemunha. Com a juntada da informação, expeça-se o respectivo mandado de
intimação. 8. Intime(m)-se, por mandado, a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação F. M. de S. e N. F. de S., bem como a(s)
testemunha(s) arrolada(s) pela defesa H. J. S., C. P. L. da S., E. D. dos S., M. M. C., L. M. de S. e A. P. C., qualificadas na folha
de rosto, para que compareça(m) neste Juízo da 2ª Vara Judicial de Pitangueiras/SP na audiência acima designada, oficiandose à Autoridade Competente para que viabilize seu comparecimento em audiência caso se trate(m) de funcionário público ou
policial civil. 9. Nos termos das decisões já proferidas nos autos, vislumbro de rigor a manutenção da custódia cautelar do
acusado. O acusado foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. A pena máxima
para o delito indicado é superior a 04 (quatro) anos. Assim, está atendido o disposto no artigo 313 do Código de Processo Penal,
que autoriza o decreto de prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04
(quatro) anos. Outrossim, os atos referidos nestes autos teriam, supostamente, sido praticados com violência e grave ameaça
contra a pessoa, sendo que a vítima veio a óbito por ocasião dos fatos. Pondero, ainda, que, nos termos do relatório de fls.
98/99, o réu teria se evadido logo após os fatos para local incerto. Posteriormente, meses após a decisão que decretou a prisão
preventiva do réu, o mesmo foi localizado em Frutal, Minas Gerais (fls. 111/117). Considerando, portanto, o disposto no artigo
313 do CPP; que os fatos teriam sido supostamente praticados com violência e grave ameaça contra a pessoa; que a vítima
veio a óbito e que o réu se evadiu do distrito de culpa, tendo sido localizado posteriormente em outro Estado da Federação, para
garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual, mantenho a custódia cautelar
do Acusado, vez que ainda presentes os necessários requisitos. Outrossim, ressalto que a custódia cautelar é necessária para
garantia da instrução processual. Fica, portanto, mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 161/162. 10. Ciência
ao Ministério Público. 11. Servirá o presente por cópia digitada como CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIOS e MANDADO, rogando ao
MM. Juiz que após exarar seu respeitável “Cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: OSMAR DONIZETE RISSI (OAB 116101/SP)
Processo 1500224-78.2019.8.26.0459 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - GUSTAVO HENRIQUE
SIQUEIRA - Vistos. Considerando as restrições de acesso aos prédios públicos; o Comunicado CG nº 284/2020; a suspensão
dos trabalhos presenciais até 31/05/2020, nos termos do Provimento 2.556/2020 e a incerteza sobre a data final das medidas
de isolamento e distanciamento social adotadas como medidas de redução do contágio do COVID 19, atentando-se que o réu
responde preso ao processo, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, informem se concordam ou não, na hipótese de ainda mantidas as medidas de distanciamento social, com a realização
da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência e, ainda, caso concordem, para que informem endereço
de correio eletrônico válido para que seja encaminhado link para acesso à sala de reunião virtual. A realização da audiência por
videoconferência ocorrerá apenas se houver concordância de todas as partes e por meio de videoconferência, utilizando-se a
ferramenta Microsoft Teams, sendo que os participantes receberão link específico para acesso à reunião virtual em questão, nos
termos do procedimento previsto no Comunicado CG nº 284/2020. Intimem-se as partes com urgência. Ciência ao Ministério
Público. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tonem os autos conclusos para decisão. - ADV: OSMAR DONIZETE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º