Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
1891
pai MARCELO PRADO, mãe ANA LUCIA DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida 02/01/1995, Avenida Nordestina, 415, 2ª CIA DO
29º BPM/M, Cidade Nova Sao Miguel, CEP 08042-000, São Paulo - SP PM -ALEXANDRE ALVES (RE:952.253-A), Brasileiro,
Casado, Policial Militar, RG 26851481, pai MARCO ANTONIO ALVES, mãe AMALIA REGINA GARCIA ALVES, Nascido/Nascida
20/10/1973, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, Avenida Nordestina, 415, Vila Americana, CEP 08021-000, São Paulo SP . 6 - Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias, bem como a juntada de folha de antecedentes, caso
ainda não realizada, e da certidão de feitos criminais para fins judiciais, observando-se o teor do Provimento CG nº 01/2019.
7 - Atenda-se ao quanto requerido pelo representante do Ministério Público na cota inaugural e cobre-se a remessa dos laudos
periciais eventualmente faltantes, oficiando-se ao Distrito Policial de origem e ao Instituto de Criminalística/Instituto Médico
Legal, conforme o caso. 8 - Cobre-se do estabelecimento prisional em que o réu se encontra custodiado o encaminhamento do
mandado de prisão preventiva devidamente cumprido, servindo o presente como oficio. 9 - Em atenção ao Comunicado DG nº
78/2020 (Proc. N 2020/72/01) reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática nestes autos que
possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que o levou à prisão preventiva do réu
THIAGO DE LIMA, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados desde a audiência de custódia (fls. 48/50). Ademais,
quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, dada a gravidade
do crime objeto desta ação, e que, a princípio, denota periculosidade incompatível com a confiança no acusado, necessária à
efetividade daquelas medidas. Servirá o presente como ofício para requisição dos laudos faltantes (2079866/2020 - 63º D.P.
VILA JACUI, 10717381 - 63º D.P. VILA JACUI, 1991/20/326 - 63º D.P. VILA JACUI, 2079866 - 63º D.P. VILA JACUI, 1991/20/326
- 63º D.P. VILA JACUI). Dê-se ciência às partes. - ADV: ADINALDO FRANCISCO DA ROCHA (OAB 185435/SP)
10ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MATIAS PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO DE ABREU LUCCA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2020
Processo 0001820-05.2017.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luiz Ricardo Almeida Santos Vistos.1. Presentes os indícios de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra Luiz Ricardo Almeida Santos. Anote-se
o necessário no sistema informatizado. Expeça-se ofício de praxe para o IIRGD.2. Nos termos dos artigos 396 e 396-A, do
Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11719/2008, cite-se o acusado, para que no prazo de 10 dias a contar
da citação, constituir defensor, caso não o faça, será nomeado um dativo, devendo apresentar defesa preliminar, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas. Intime-se o réu da audiência a seguir
designada.3. Juntada a folha de antecedentes criminais, solicitem-se as respectivas certidões dos feitos eventualmente nela
elencados.4. Solicite-se da autoridade policial o envio da guia de depósito da quantia apreendida ou certifique-se o necessário,
anotando-se no rosto dos autos.5. Cobre-se do presídio a remessa do mandado de prisão (preventiva) devidamente cumprido,
no prazo de 48 horas a contar do recebimento, sob pena de responsabilidade funcional.6. Atenda-se a cota do Ministério Público
de fls. 66, itens 1 e 2, cobrando-se o laudo indicado e as certidões dos feitos.7. A Defesa Constituída apresentou resposta à
acusação, sendo que presentes os indícios de materialidade e autoria, não se vislumbrando, por ora, qualquer das excludentes
do artigo 397 do Código de Processo Penal, com a nova redação, dou prosseguimento ao feito.Assim, nos termos do Código
de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11719/2008, designo o dia 17/01/2018 às 13:30h para audiência de instrução,
debates e julgamento.Cobre-se eventual laudo faltante, especificando o tipo de perícia e data de requisição, instruindo-se, se
o caso com as cópias necessárias.Providencie-se o necessário.Intime-se a defesa sobre o inteiro teor deste despacho. - ADV:
NEILSON LEITE DA CONCEIÇÃO (OAB 315395/SP)
Processo 0001820-05.2017.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luiz Ricardo Almeida Santos Diante e a partir do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Penal para:1) ABSOLVER LUIZ RICARDO ALMEIDA
SANTOS, qualificado a fls. 27, pelo cometimento do crime descrito no artigo 158, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, com base
no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal;2) CONDENAR LUIZ RICARDO ALMEIDA SANTOS, qualificado a fls. 27,
pelo cometimento do crime descrito no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V do Código Penal à pena de 06 (seis) anos, 02
(dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias multa, fixados no valor unitário mínimo legal, a ser iniciada em
regime fechado. - ADV: NEILSON LEITE DA CONCEIÇÃO (OAB 315395/SP)
Processo 0001820-05.2017.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luiz Ricardo Almeida Santos Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. Intime-se o réu, observando o local da prisão, bem como sua
defesa, sobre a sentença proferida às fls. 235/237. Comunicação de fls. 245: observa-se que o sentenciado possui execução
em trâmite na VEC desta Capital. Oficie-se à Vara de Execuções da Comarca de São Paulo, com cópia da fls. 245 e 246, para
conhecimento e as providências que entender pertinentes. - ADV: NEILSON LEITE DA CONCEIÇÃO (OAB 315395/SP)
Processo 0003566-02.2017.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDMILSON PEREIRA DE
ALBUQUERQUE - Vistos. 1. Transitado em julgado para as partes, designo o próximo dia 14 de abril de 2.020, às 13:00 horas,
para audiência de advertência (regime aberto). Expeça-se mandado de prisão para cumprimento no mesmo ato. Infrutífera
a intimação ou em caso de não comparecimento na data determinada, encaminhe-se o referido mandado de prisão para
cumprimento, consignando-se expressamente que o sentenciado deverá ser apresentado imediatamente no cartório deste
Ofício Criminal para a realização de audiência admonitória, com a expedição da respectiva guia. Providencie-se o necessário. 2.
Intime-se o sentenciado para o pagamento da multa, nos termos do artigo 479 da NSCGJ, comunicando-se à VEC a providência
adotada. 3. Após, devidamente revisado, ao arquivo. - ADV: FRED SHUM (OAB 315894/SP), THELMA REGINA ANDRADE
SOARES (OAB 344375/SP)
Processo 0010778-49.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública
- JONATHAN VIEIRA MARQUES DA SILVA - 1 Presentes os indícios de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra
JONATHAN VIEIRA MARQUES DA SILVA. Anote-se o necessário no sistema informatizado. Expeça-se ofício de praxe para o
IIRGD. Proceda-se à evolução de classe no sistema. 2. Nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei nº 11719/2008, cite-se o acusado, para que no prazo de 10 dias a contar da citação, constituir defensor,
caso não o faça, será nomeado um dativo, devendo apresentar resposta à acusação, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas. No mesmo sentido, cite-se por edital, no caso da não localização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º