Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1518
Processo 1055554-11.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Saúde - José Reinaldo Poleze - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ao Ministério Público. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos,
anotando-se. Int. - ADV: LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS (OAB 134164/SP), RODRIGO GONÇALVES DA SILVA (OAB
299996/SP)
Processo 1057047-23.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Célia Marinai Bronzeri - Prefeitura
do Municipio de São Paulo - Recebo os embargos de declaração interpostos às fls. 516/519, porque tempestivos, mas não
os acolho, tendo em vista que, na sentença proferida às fls. 516/519, não há contradição, obscuridade ou mesmo omissão de
questão cuja apreciação seja obrigatória. Na verdade, a embargante pretende, por esta via, modificar a decisão que não lhe
foi favorável, repisando questões já apreciadas e que foram devidamente consideradas quando da sentença embargada. A
pretensão se mostra inviável através da oposição dos presentes embargos, devendo buscar a via adequada para manifestar seu
inconformismo. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença embargada tal como
lançada. Intimem-se. - ADV: MARCELO APARECIDO ZAMBIANCHO (OAB 143449/SP), JANAINA DE MORAES SANTOS (OAB
236064/SP)
Processo 1059038-97.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Fabio Leocadio Almeida
da Silva - Nos termos do art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) da
interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. - ADV: JACQUELINE STAWINSKI RODRIGUES (OAB
309015/SP)
Processo 1059138-52.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Mariane Ingara de Moraes
Costa - Vistos. Não há preliminares outras a aqui dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Declaro saneado o
processo. Determino a produção de perícia de engenharia de segurança do trabalho a fim de apurar (i) as condições de labor
da parte autora; e (ii) o grau de insalubridade apurado para fins de percepção do adicional respectivo, indicando se está
correto o fixado administrativamente, quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Nomeio como perita ANA MARIA
CIRINO SABUNDJIAN. Laudo em 30 dias. Intime-se-o a fim de que se manifeste sobre aceitar ou não o encargo. Faculto às
partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. O(a)(s)s autor(a)(es) é(são)
beneficiário(s) da assistência judiciária gratuita que abarca a verba honorária pericial. É o que expressamente dispõe o art. 3º,
V, da Lei Federal n. 1.060/50, in verbis: “art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: ... V - dos honorários
de advogado e peritos. E neste sentido, decidiu-se: É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
o beneficio da assistência judiciária compreende, também, a isenção dos honorários de perito, nos termos do art. 3º, V, da Lei
1.060/50. Precedentes” (STJ, REsp 709364 / MG, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves, v.u., j. 22.5.07, DJU 11.6.07, pág. 351). Logo,
determino seja expedido ofício para seu pagamento pela Defensoria Pública por intermédio do Fundo de Assistência Judiciária
Gratuita (FAJ). Int.. São Paulo, 3 de março de 2020. - ADV: NAYLA CAROLINE PAGANINI (OAB 320460/SP)
Processo 1059138-52.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Mariane Ingara de Moraes
Costa - Vistos. Nomeio em substituição a senhora ELAINE DOS SANTOS CUNHA. Intime-se-a para que diga se aceita o
encargo. Intime-se. - ADV: NAYLA CAROLINE PAGANINI (OAB 320460/SP)
Processo 1059316-98.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ragheb Yasser Ghobar
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Nos termos do art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil fica(m) a(s)
parte(s) apelada(s) intimada(s) da interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. - ADV: LEONARDO
FRANCO DE LIMA (OAB 195054/SP), ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP)
Processo 1059698-91.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Bruno Luiz da Conceição Dias - Diga o
autor em réplica à contestação. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA (OAB 386611/SP)
Processo 1060654-78.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Aparecida
Salomão dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isto, ratifico a tutela provisória de urgência e a amplio
nos termos do tópico anterior deste sentença e julgo parcialmente procedente a ação ajuizada por Maria Aparecida Salomão dos
Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) condenar a ré a conceder à parte autora licençasaúde para o período de 7 de abril de 2015 a 16 de abril de 2015 e licença para tratamento de saúde de membro da família
de 16 de agosto de 2016 a 28 de agosto de 2016, anotando-se, inclusive quanto ao registro de frequência e regularização de
sua vida funcional; e (ii) condenar a ré a restituir os valores descontados dos vencimentos da parte autora pertinentes àquele
período a pretexto de cuidar-se de período de faltas, a serem devidamente corrigidos da data da exigibilidade nos termos
da fundamentação desta sentença (IPCA-E/IBGE) - porém observada a ressalva acima indicada sobre a não definitividade
do decidido pelo Excelso Pretório sobre o tema n. 810 - e acrescidos de juros de mora a contar da citação, aqui apenas nos
moldes da Lei Federal n. 11.960/09, inclusive com a alteração da Medida Provisória n. 567/12, esta convertida na Lei Federal
n. 12.703/12. Pela maior sucumbência, pagará a ré as custas e despesas, em reembolso e se houver, além de honorários
advocatícios de R$ 2.000,00. Não há reexame necessário. P.R.I. e C.. São Paulo, 02 de março de 2020. Randolfo Ferraz de
Campos Juiz(ª) de Direito - ADV: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI (OAB 251616/SP), LUIZ ALBERTO LEITE
GOMES (OAB 359121/SP), PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Processo 1062366-35.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vito Antonio Boccuzzi
Neto - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diga a agravante o efeito recebido. Int. - ADV:
LUCAS LOPES BOCCUZZI (OAB 428882/SP)
Processo 1070408-73.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ccc Consultoria
Desenvolvimento de Trabalhos e Pesquisas Médicas Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Ccc Consultoria
Desenvolvimento de Trabalhos e Pesquisas Médicas Ltda, qualificada a fls. 1, ajuizou ação de conhecimento de procedimento
comum em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, alegando que: presta serviços de consultoria, desenvolvimento
de trabalhos e pesquisa na área médica; a ré protestou perante o 10º Tabelião de Protestos e Títulos a certidão de dívida ativa
(CDA) n. 00033193891, exigindo-lhe o pagamento de Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde; e o referido débito não é
exigível, pois não praticou o fato gerador que justifica a exação, sendo certo que suas atividades sequer dão ensejo a cobrança
da taxa em comento. Pediu, em consequência, seja cancelado o protesto da Certidão de Dívida Ativa n. 00033193891. Requereu,
ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos efeitos do protesto realizado ou que se
lhe permita realizar o depósito do montante integral. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 13/26). Determinou-se
a autora que fizesse o depósito do montante integral (fls. 28). A fls. 30/31, a autora noticiou ter depositado o crédito protestado
(fls. 32/35). Citada (fls. 40), a ré apresentou contestação (fls. 43/44), noticiando ter cancelado o auto de infração por meio do
qual se efetuou o lançamento do crédito objurgado na demanda. É o relatório. Passo a decidir. I Tendo-se em vista que a ré
expressamente reconheceu a procedência do pedido formulado na ação e já anulou o auto de infração n. 59375990 (fls. 45),
o qual deu origem à CDA n. 00033193891 (fls. 21), é de rigor seja tal reconhecimento homologado. Posto isto, homologo o
reconhecimento da procedência do pedido contido na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º