Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
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acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo,
providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante
os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: NEUZA DE SOUZA COSTA
(OAB 103217/SP)
Processo 1002214-71.2019.8.26.0004 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Durval de Jesus Martins - Alexandre Angelo
Cremonesi - - Eduem Cremonesi - - Francisca de Souza Cremonesi - Vistos. 1) Intimem-se os réus Eduem e Francisca a alegada
hipossuficiência financeira, juntando aos autos, em dez dias, cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda. 2)
Digam as partes, no mesmo prazo de dez dias, se têm interesse em designação de audiência de conciliação. Na oportunidade,
digam se tem outras provas que entendem pertinentes ao desate da questão, além daquelas já apresentadas e, se caso for,
especifica-las, justificando sua pertinência. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize
sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone “abre consulta”. - ADV:
ROGERIO GOMES FROTA (OAB 267281/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)
Processo 1002223-09.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Zelia Rossi Canton Lucilene Sperandio Maizza - Fica a parte interessada intimada para recolhimento da taxa de desarquivamento, para processos
arquivados no Arquivo Geral/Arquivo Digital, no valor de 1,212 UFESP ( R$ 33,46 - Guia - FEDTJ - código 206-2), nos termos do
Comunicado nº 211/2019. - ADV: EDSON CELESTE DE MOURA (OAB 224163/SP), VICTOR VICENTE BARAU (OAB 203193/
SP), MARCELO FARIA (OAB 177241/SP), JOÃO CARLOS SALATIEL (OAB 244326/SP)
Processo 1002223-09.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Zelia Rossi Canton - Lucilene
Sperandio Maizza - ADV: VICTOR VICENTE BARAU (OAB 203193/SP)
Processo 1002223-09.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Zelia Rossi Canton - Lucilene
Sperandio Maizza - Vistos. Fls. 301/306: Tendo em vista que o AR foi encaminhado para o endereço constante nos autos,
anote-se a renúncia, nos termos do art. 112 do CPC. No mais, ante o decurso do prazo para constituição de novo patrono e
manifestação nos autos, o que implica aquiescência, proceda-se o desbloqueio do valor de fls. 161/163. Por fim, providencie a
executada o recolhimento das custas finais em 10 dias sob pena de inscrição da dívida (Art. 1.098, §1º, NSCGJ). Após, tornemme para extinção do feito. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição,
utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone “abre consulta”. ADV: MARCELO FARIA (OAB 177241/SP), VICTOR VICENTE BARAU (OAB 203193/SP), EDSON CELESTE DE MOURA (OAB
224163/SP), JOÃO CARLOS SALATIEL (OAB 244326/SP)
Processo 1002252-49.2020.8.26.0004 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Fator 5.1 Lapa Ltda - Suely Helal
Rotta - - José Norberto Comune - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se, por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ALESSANDRA SAUD DIAS (OAB 160181/SP)
Processo 1002388-85.2016.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Katec Importação Ltda. - Primepol
Comercial Ltda - Vistos. A pesquisa via sistema CENSEC é ato que prescinde do concurso do judiciário, pois pode e deve
ser efetuado pela parte, mediante pagamento de taxa, na medida de seu interesse. Intime-se. Ao realizar o peticionamento
eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis
no sistema - ícone “abre consulta”. - ADV: THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP)
Processo 1002427-43.2020.8.26.0004 - Monitória - Cheque - Erwyin Covacluc - Condomínio Edifício Volpi - Vistos. Sem
prejuízo e eventual arguição e acolhimento de preliminar de incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito
uma vez que, no caso de cheque, é a praça de pagamento, isto é, onde se localiza a agência do sacado, que define o foro/
juízo competente -, defiro expedição de mandado de pagamento, concedendo à ré o prazo de 15 (quinze dias) para pagamento
da quantia especificada na petição inicial e dos honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor atribuído à causa
ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e
os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade, observando-se, no que couber, o Título I, do Livro I, da Parte Especial (Do Cumprimento de Sentença) do CPC.
Cite-se e intime-se. Intime-se. - ADV: EVERSON ROGERIO PAVANI (OAB 204102/SP)
Processo 1002477-06.2019.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Celia Regina Mariano - Vistos, 1) Uma vez comprovada a mora, bem como a
existência do contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se em mãos do credor. 2) Outrossim, cite-se a parte ré
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de revelia e de se consolidarem, a favor da
parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 3) Deverá o oficial de justiça
observar que o cumprimento da busca e apreensão ficará prejudicado no caso de pender apreensão ou constrição anterior
sobre o bem, por ordem de outro juízo ou da autoridade policial competente. 4) Nos termos do Comunicado SPI 16/2014, e
diante da natureza do processo e do ato a ser cumprido, o mandado deverá ser instruído com cópia da petição inicial para
viabilizar o cumprimento. 5) Após o cumprimento do mandado, e conforme a necessidade, será deliberado quanto ao bloqueio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º