Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
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de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado. Em caso de expedição de Carta precatória
para citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente, pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de
ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ISAIAS PEREIRA
SANTOS (OAB 394366/SP), AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXÃO (OAB 314754/SP), ROQUENALDO PEREIRA DA SILVA (OAB
403015/SP)
Processo 1000816-58.2019.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.H.S. - J.S.S. - Contestação apresentada
tempestivamente. Manifeste-se, o autor, em réplica no prazo legal. - ADV: AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXÃO (OAB 314754/SP),
ISAIAS PEREIRA SANTOS (OAB 394366/SP), ROQUENALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 403015/SP)
Processo 1000816-58.2019.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.H.S. - J.S.S. - Vistos. Defiro o pedido do
Ministério Público de fls. 55, expeça-se o necessário para a realização de estudo social. Após, abre-se nova vista ao MP. Intimese. - ADV: AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXÃO (OAB 314754/SP), ROQUENALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 403015/SP), ISAIAS
PEREIRA SANTOS (OAB 394366/SP)
Processo 1000816-58.2019.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.H.S. - J.S.S. - Considerando a manifestação
da D. Promotora de Justiça, bem como em respeito ao princípio do melhor interesse do menor, entendo que este principio deve
prevalecer sobre a estabilização de competência relativa. Assim, a mudança de domicílio das partes permite que o processo
tramite em nova comarca, mesmo após seu início. Nesse sentido, aliás, e a decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). No julgado, a ministra Nancy Andrighi afirmou que os direitos processuais e materiais dos genitores são
submetidos ao interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem, como no caso
de sua guarda. De fato. Uma interpretação literal do ordenamento legal poderia triscar o princípio do melhor interesse da
criança, no entanto, sua intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor. Necessário, pois, garantir a primazia dos direitos
da criança, mesmo que implique flexibilização de outras normas in casu, a então “estabilizada competência no momento da
proposição da ação” (artigo 43, do Código de Processo Civil CPC). A propósito, é no domicílio do menor que a apuração das
condições da requerente, como candidata a guardião de direito (já que a situação de fato perdura anos), poderá ser mais bem
apurada pelo Juízo do local em que reside o menor e seus auxiliares (setor psicossocial). Sendo assim, nos termos do artigo
64, do CPC, declaro a incompetência desse e Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família da Comarca
de Pirassununga/SP, com as homenagens de estilo. Providencie a z. Serventia o necessário. Ciência ao MP. - ADV: ISAIAS
PEREIRA SANTOS (OAB 394366/SP), AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXÃO (OAB 314754/SP), ROQUENALDO PEREIRA DA
SILVA (OAB 403015/SP)
Processo 1000816-58.2019.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.H.S. - J.S.S. - Vistos. 1. Fls. 66/67 e
fls. 68/69: Considerando os relatos da autora de que não mais mantém interesse na formalização do acordo anteriormente
anexado aos autos, deixo de apreciar a viabilidade de sua homologação. 2. Ainda, diante da notícia de que os fatos estão sendo
apurados na esfera criminal, bem como que a criança retornou para a guarde de fato da avó, por ora, entendo que a menor
encontra-se devidamente protegida, sendo desnecessária a realização de outros procedimentos. 3. Fls. 75/76: Observo que já
foi determinado a remessa dos autos à Comarca de Pirassununga (fls. 63/64), em razão da mudança de domicílio da criança e
sua guardiã de fato, sendo certo que o réu ainda não foi citado (fls. 45). Assim, remetam-se os autos com urgência, para uma
das Varas da Família da Comarca de Pirassununga, com as homenagens e considerações de estilo. Int. - ADV: ROQUENALDO
PEREIRA DA SILVA (OAB 403015/SP), AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXÃO (OAB 314754/SP), ISAIAS PEREIRA SANTOS (OAB
394366/SP)
Processo 1000816-58.2019.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.H.S. - J.S.S. - Processo 73/2020 Vistos.
Considerando que a menor se encontra sob os cuidados da avó materna, defiro o pedido de guarda provisória, lavrando-se
o respectivo termo. No mais, intimem-se as partes a especificar, justificando necessidade e pertinência, as provas que ainda
pretendem produzir. Int. Pirassununga, 03 de fevereiro de 2020. - ADV: AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXÃO (OAB 314754/SP),
ISAIAS PEREIRA SANTOS (OAB 394366/SP), ROQUENALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 403015/SP)
Processo 1000816-58.2019.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.H.S. - J.S.S. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Autora comparecer em cartório para assinar o termo de guarda. Nada Mais. Pirassununga, 05
de fevereiro de 2020. Eu, ___, Ligia Maria Landgraf Botteon, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: AIRILISCASSIA SILVA DA
PAIXÃO (OAB 314754/SP), ISAIAS PEREIRA SANTOS (OAB 394366/SP), ROQUENALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 403015/
SP)
Processo 1000969-58.2018.8.26.0457 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jovair Martins - Decorrido o prazo sem
manifestação, fica o inventariante intimado a cumprir integralmente o despacho de fls. 109, no prazo de 30 dias, sob pena de
arquivamento dos autos. - ADV: OSMAR DE LIMA (OAB 32325/SP)
Processo 1001067-09.2019.8.26.0457 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito /
Avaliação - Y.G.P. - - Y.G.P. - - Y.G.P. - G.D.P.F. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: (X) outros: INTIMAÇÃO dos
requerentes, na pessoa de sua Advogada, de que às fls. 72/81, foi juntado expediente oriundo a empresa H NET TELECOM
LTDA. Pirassununga, 04 de fevereiro de 2020. Eu, _______, Claudio Roberto Alves, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV:
DANIELI MARIANA MORO (OAB 255712/SP), FRANCISCA NUBIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 405334/SP)
Processo 1001079-28.2016.8.26.0457 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Renata Pereira do Amaral Maris - Processo
499/16 Vistos. Expeça-se alvará autorizando a inventariante a transferir o veículo descrito às fls.16, conforme requerido às
fls.111. No mais, intime-se a inventariante a comprovar o recolhimento dos impostos e da diferença das custas processuais,
bem como a juntar aos autos, no prazo de 60 dias, i) a certidão de óbito de seu genitor, ii) as certidões negativas de débitos
referentes aos imóveis inventariados, iii) a certidão negativa de débitos em nome da falecida, expedida pela Secretaria da
Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, e iv) a certidão de inexistência de testamento expedida pela Censec,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º