Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
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problemas de abalo e restrição de créditos que podem acometer a parte autora até a decisão definitiva. O fumus boni juris
também restou comprovado através dos documentos acostado juntamente com a inicial, os quais emprestam verossimilhança
ao alegado, observando-se que o débito apontado está sendo impugnado através da presente. Sendo assim, concedo a
tutela de urgência para que os apontamentos em questão sejam retirados, de forma provisória, dos cadastros de proteção ao
crédito, até final decisão de mérito. Caso se trate de anotação feIta pelo SERASA, a comunicação deverá ser cumprida PELA
SERVENTIA pelo sistema SERASAJUD. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Em razão da a urgência
de medida, considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços
no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), deverá o autor providenciar
o encaminhamento dos ofícios, que deverão ser instruídos com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão
ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que as providências deverão ser adotadas pelos órgãos competentes
independente do recolhimento de emolumentos ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE
JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO stoamaro5cv@tjsp.jus.br CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Cite-se para
contestar em 15 dias. São Paulo, 06 de fevereiro de 2020. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1000685-23.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Companhia Brasileira de
Distribuição - Vistos. Fls. 143/146. Expeça-se mandado de citação para a executada pessoa jurídica. Int. - ADV: IGOR GOES
LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1001730-28.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ftx Lotercia Ltda
- Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente à carta expedida visando a citação da parte
ré. - ADV: JOÃO ROBERTO BUENO DE SOUSA (OAB 272903/SP)
Processo 1001794-38.2020.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Sesp Sociedade Educacional São Paulo Vistos. Fls. 43/46. Recebo os documentos como emenda à inicial. Anote-se. Nos termos do art. 701 do CPC, cite-se o réu para
os atos e termos da ação proposta, assim como para que efetue o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários
advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. No mesmo prazo, o(a) requerido(requerida) poderá oferecer
embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito,
o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, § 2º). Caso seja cumprido o
mandado, o(a) requerido(requerida) ficará isento(a) de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Observe-se que os embargos
deverão ser apresentados por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada do mandado aos autos, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer
pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar
os documentos em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que
deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. - ADV:
CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP), ALESSANDRA INVENCIONI
(OAB 424242/SP)
Processo 1002193-04.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jhesica Loures dos Santos Baccari
- Claro S/A - Vistos. Fls. 190/ss: Manifeste-se a requerida, em cinco dias, ficando desde já advertido(a) de que o silêncio será
interpretado como tácita concordância em relação à satisfação da obrigação exigida na presente ação. Int. - ADV: JHESICA
LOURES DOS SANTOS BACCARI (OAB 359896/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1003564-71.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Marcos Ataide Vaz
Tironi - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê de direito, em cinco
dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: THALITA ALBINO TABOADA (OAB
285308/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1004167-76.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Omni S/A Financiamento e Investimento propôs ação de Busca e Apreensão Em
Alienação Fiduciária em face de William Fernandes Maciel. A parte autora requereu a desistência do prosseguimento do
feito. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida
e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Determino o levantamento, em relação apenas quanto a estes autos, da restrição que recaiu sobre o veículo objeto da
demanda, por meio do sistema RenaJud. Tendo em conta que a parte autora deixou de fazer qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa,
seja certificado o trânsito em julgado, assim como se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a
serem recolhidas, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004386-55.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alberto Figueiredo Neto - - André
Figueiredo - - Marcos Figueiredo - - Pedro Figueiredo - - Ana Carolina Figueiredo - Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, não desfeito o vínculo contratual, o que se dará com a sentença de mérito, na hipótese de procedência do pedido,
não é o caso de reintegração na posse do imóvel. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO RESCISÓRIA
DE COMPRA E VENDA E REINTEGRAÇÃO NA POSSE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Comprovada a inadimplência e constituída
em mora a devedora, descabida a reintegração na posse do imóvel se pactuada cláusula contratual específica prevendo a
reintegração somente após a rescisão contratual, que se opera mediante declaração judicial. NEGARAM PROVIMENTO AO
AGRAVO. (Agravo de Instrumento nº 415.144-4/2-00 Relator: Gilberto de Souza Moreira 27.09.06 V.U.) “Somente se rescindido
o contrato, é que a reintegração seria admitida. Tratando de posse derivada de compromisso de venda e compra não pode
ser considerada injusta, sendo exigível, para caracterização do esbulho, o prévio desfazimento do liame contratual, mediante
sentença em processo regular” (Agravo de Instrumento nº 309.673.4/8-00 Relator: Paulo Dimas Mascaretti 16.09.03 V.U.).
“É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser “imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de
compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula
resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por
conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso
de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho
possessório”(AgRg no REsp 1337902/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃ). Cite-se. Int. São Paulo, 06 de fevereiro de
2020. - ADV: MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP)
Processo 1005186-83.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosely Edina Neves
- Vistos, Defiro a gratuidade. Anote-se. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI
). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º