Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2944
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Nº 0100543-13.2019.8.26.9001 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: ALEXANDRE XIMENES - Vistos. Dispenso informações. A diligência de exclusão do
nome da parte de órgãos restritivos de crédito pode ser realizada por meio de ofício expedido pelo cartório judicial, com base
no poder geral de cautela, conforme vem decidindo a 2ª Turma de Julgamento, nos termos do art. 536 do CPC. Assim, defiro a
liminar, para afastar a obrigação de fazer imposta em tutela, com multa cominatória, determinando que o ofício seja expedido
pela própria serventia, mantendo-se, no entanto, a parte da decisão que impôs a obrigação de não fazer, consistente em não se
proceder a nova negativação, nos exatos termos lançados. Notifique-se o agravado para contraminuta. Dispenso informações.
Int. - Magistrado(a) João Luciano Sales do Nascimento - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Vanessa Santos Maia (OAB:
254600/SP)
Nº 0100554-42.2019.8.26.9001 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Carlos Alvarez Roxas Agravada: JESSICA MARIA JUNQUEIRA - Não há pedido de antecipação de tutela. Solicitem-se informações ao d. Juízo a quo.
À agravada. Int. - Magistrado(a) Walter Luiz Esteves de Azevedo - Advs: Leonardo Augusto Felix da Silva (OAB: 380318/SP)
Nº 1000616-07.2018.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recte/Recdo: Felipe Rodrigues
Monteiro - Recte/Recda: Desirée de Oliveira - Recte/Recdo: Wagner Betoldo de Oliveira Santos - Recte/Recdo: Adriano Ribeiro
Calazans - Recte/Recda: Viviane Fioravante Ramos Resende - Recte/Recdo: Roberto Chibiak Junior - Recte/Recda: Camila
Luconi Cerqueira Tavares - Recte/Recdo: Marcelo Ferreira da Silva - Rcrdo/Rcrte: CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO DOS SERV.
MUNIC.DE SÃO VICENTE - Vistos. Observo que o acórdão de fls. 223/226 reconheceu a absoluta incompetência do Juízo Cível
para apreciação da causa, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, a remessa dos autos ao Colégio Recursal revela-se equivocada, devendo a serventia providenciar o cumprimento da
determinação contida no acórdão. Int. - Magistrado(a) Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra - Advs: Lucas Rodriguez de
Castro (OAB: 214838/SP) - Alexandre de Araujo (OAB: 157197/SP)
Nº 1001063-92.2018.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Zeneide de
Freitas Leite Tozzo - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão proferido pela 2ª Turma Cível deste Colégio Recursal. A pretensão recursal não merece acolhida, ante a ausência
dos requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade. Não há questão constitucional no presente caso. Em que
pese a alegação da recorrente, a matéria tratada no presente recurso não é objeto do RE 662.406, uma vez que o Tema
664 discute o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos,
enquanto, in casu, discute-se a pretensão ao recebimento de bonificação por resultados (BR) relativa a 2015, no patamar
máximo previsto em lei que é de 20% do somatório da retribuição mensal do servidor relativo ao período de avaliação. A suposta
afronta aos princípios constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional
(Lei Complementar Estadual nº 1.078/2008), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. O acórdão recorrido resolveu
a controvérsia com fundamento na legislação local, incidindo, portanto, o verbete da Súmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário.” E, ainda, examinando os autos, verifica-se que é o caso de aplicação do Tema 181
da sistemática da repercussão geral: “Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Matéria
infraconstitucional. Ausência de repercussão geral”. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do
artigo 1.030, I, al. a, do Código de Processo Civil e determino a remessa dos autos à origem. Int. - Magistrado(a) João Luciano
Sales do Nascimento - Advs: Diego Leonardo Milani Guarnieri (OAB: 283015/SP) - Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/SP)
VISTA
Nº 0100146-51.2019.8.26.9001 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: PEFISA –
PERNAMBUCANAS FINANCEIRA S/A - Agravado: VICENTE DOS SANTOS - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões.
- Advs: José Pedro Doretto (OAB: 162883/SP)
VISTA
Nº 0000137-81.2019.8.26.9001 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Santos Requerente: Raimunda da Helena de Oliveira Silva - Requerente: Aparecida Cristina da Silva - Requerido: Banco Bradesco
- Intimar os requerentes para complementarem os requisitos iniciais de admissibilidade do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei interposto, a saber: procuração, cópia do acórdão que pretendem a uniformização, bem como a certidão
de intimação das partes, nos termos do Comunicado 286/2013, disponibilizado em 1º de abril de 2013 no DJE do TJ/SP, no
prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do referido recurso. - Advs: Thalita Christina Gomes Penco Trindade (OAB:
277125/SP) - Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP)
Nº 1009999-43.2018.8.26.0223 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarujá - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Walmir Magalhães de Sales - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Advs:
Salvador Jose Barbosa Junior (OAB: 228258/SP) - Adriana Katia de Abreu (OAB: 381841/SP)
VISTA
Nº 1005349-16.2018.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Valmir Elias da
Silva Junior - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Advs:
Daniella Castro Revoredo (OAB: 198398/SP) - Renato Rimoli Martins Ribeiro (OAB: 327142/SP) - Rafael Cassio Cordeiro da
Silva (OAB: 393884/SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP)
VISTA
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