Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2929
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contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso arguidas questões preliminares nas contrarrazões, intime-se a parte apelante
para manifestação, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, remetamse os autos ao tribunal, com nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. - ADV: DENNER
PERUZZETTO VENTURA (OAB 322359/SP)
Processo 1000795-10.2019.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Elizabete Cristina
Teodoro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Neliton Batista
Teodoro - Vistos. Reitere-se o ofício de fls.71/72, solicitando urgência no atendimento. Int. - ADV: LUIS ANDRÉ CORRÊA (OAB
265551/SP), RENATA CRISTINA MARINHO TREVIZAN (OAB 237017/SP), RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP),
WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP), MARCELO JOSÉ CABRERA (OAB 171485/SP)
Processo 1000801-17.2019.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Izabel Lucatto Soares - Vistos. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso arguidas questões preliminares nas contrarrazões, intime-se a
parte apelante para manifestação, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades
legais, remetam-se os autos ao tribunal, com nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. - ADV:
MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB
175995/SP), MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO (OAB 403766/SP)
Processo 1000802-02.2019.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Joana D’arc Carvalho Biaco Vistos. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias. Caso arguidas questões preliminares nas contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação,
nos termos do art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao tribunal,
com nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. - ADV: MARIA BENEDITA DOS SANTOS (OAB
123285/SP)
Processo 1000874-86.2019.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Neide Maria Mendes Paiva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), ANA PAULA PENNA BRANDI (OAB 229341/SP), ANA CARLA PENNA (OAB 267988/
SP)
Processo 1000874-86.2019.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Neide Maria Mendes Paiva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com
resolução de mérito e fundamento no artigo 487, I, do CPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à
parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com DIB na data do requerimento administrativo. Deixo
de conceder tutela antecipada considerando-se a irrepetibilidade dos alimentos, pois os benefícios previdenciários possuem
nítido caráter alimentar. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento
segundo o INPC, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da
Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde
30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 - Tema 810, e dos REsp nº 1.492.221, nº 1.495.144 e
1.495.146 - Tema 905. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios da
parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito existente por ocasião desta sentença, considerando a pouca
complexidade da causa. Deixo de condenar a Autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que a Súmula
178, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao Estado de São Paulo, diante da existência de Lei Estadual que isenta
o instituto requerido desse encargo (artigo 5o, Lei no 11.608/03). Para fins de prequestionamento manifesto-me no sentido de
que a presente decisão não ofende qualquer disposição legal, nem constitucional. Desnecessário o reexame obrigatório. - ADV:
DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), ANA PAULA PENNA BRANDI (OAB 229341/SP), ANA CARLA PENNA (OAB 267988/
SP)
Processo 1000883-48.2019.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Laercio José de Oliveira - Vistos.
Por ora, comprove a parte autora quanto ao não julgamento do pedido administrativo. Int. - ADV: MATEUS JUNQUEIRA ZANI
(OAB 277698/SP)
Processo 1000884-33.2019.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Antonio Lopes da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. As partes estão devidamente representadas não havendo preliminares a serem
analisadas, restando a análise de mérito, razão pela qual dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal
e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/2019 às 14:00h. Com fulcro no art. 357, § 4º do Código de
Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de
preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado
artigo 357, também do CPC. Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte
informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência
designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos
3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na
realização da intimaçãoimporta desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Intime-se para depoimento
pessoal. Oportunamente será analisada a necessidade de produção de outras provas. Int. - ADV: DECIO RODRIGUES (OAB
202694/SP), HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1000938-96.2019.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecido Freire de
Fontes - Vistos. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Sobre o laudo, digam, no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIA BENEDITA DOS SANTOS (OAB 123285/SP)
Processo 1000956-20.2019.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Wilson Mapelli - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Nota de cartório: intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação apresentada pelo
requerido. Sem prejuízo, especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. - ADV: MARCOS HENRIQUE DE FARIA
(OAB 124603/SP), ÉDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI (OAB 132849/MG)
Processo 1000982-18.2019.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosa Maria Candido de
Mello - Vistos. As partes estão devidamente representadas não havendo preliminares a serem analisadas, restando a análise
de mérito, razão pela qual dou o feito por saneado. Defiro a realização de perícia médica e, para tanto, nomeio o perito judicial
Dr. Rodrigo Alexandre Rossi Falconi. Requisite-se. Desde já apresento os quesitos que seguem: 1- Há incapacidade para o
trabalho? 2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade é permanente ou não? 4- Tendo em vista a idade e o nível
educacional, a parte requerente tem condições de exercer outras funções? 5- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade?
Em 15 (quinze) dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou, indicar assistente
técnico e formular quesitos (CPC, artigo 465, parágrafo 1º, I, II e III). Oportunamente, deliberarei sobre as demais provas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º