Disponibilização: quarta-feira, 23 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2919
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sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos]. Nesse contexto, INDEFIRO, ao menos por ora,
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na petição inicial. Para audiência de tentativa de conciliação designo
o dia 08 de novembro de 2019, às 18h. O não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa (art. 334, § 8º, do CPC). O prazo de contestação é de 15 dias úteis e passará a fluir
daquela data, caso não haja acordo (art. 335, inciso I, do CPC). Cite-se e intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Int. - ADV: JÚLIA
MARIA MEGHELLI DA SILVA (OAB 371104/SP)
Processo 1002141-40.2019.8.26.0153 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Z.A.B.M. - H.A.M.M. - Vistos. Concedo os benefícios
da AJG. Anote-se. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: MÔNICA MARIA BETTIOL ORTEIRO (OAB 313356/SP)
Processo 1002163-98.2019.8.26.0153 - Interdição - Nomeação - J.E.G.L. - - J.C.L.N. - G.E.G.L. - Despacho - Genérico ADV: JOÃO SILVERIO JÚNIOR (OAB 220652/SP)
Processo 1002338-29.2018.8.26.0153 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.C.T. - C.F.T. - VISTOS. SIRLEY ANGELA DA
CRUZ TERRA ajuizou a presente ação de conversão de separa judicial em divórcio em face de CLAUDINEI FRANCISCO
TERRA, ambos qualificados. Convolaram núpcias em 07.01.1988, e encontram-se separados judicialmente desde o ano de
2015. Esclarece que os filhos são maiores e capazes, e que não há bens a partilhar. Juntou documentos (páginas 05/12) Citado
pessoalmente, não apresentou contestação (páginas 23 e 29). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado,
nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Com a edição da Emenda Constitucional nº 66/10, que alterou o art.
226, § 6º, da Constituição da República, desnecessária se tornou a comprovação do lapso temporal de separação de fato ou
judicial, para fins de divórcio. De outra parte, a prova do casamento encontra-se consubstanciada na certidão de página 6.
Ademais, o requerido, citado pessoalmente, não contestou, fazendo mister a decretação da revelia. A jurisprudência recente tem
mitigado a pretensa indisponibilidade do direito em casos de separação e divórcio, após a promulgação da atual constituição. O
Egrégio Tribunal de Justiça decidiu que “se a lei admite a separação judicial amigável, se os cônjuges podem transigir a respeito
da dissolução da sociedade conjugal, se ao réu é lícito concordar com o pedido do autor, assumindo as consequências daí
decorrentes, não há razão para que não se admita a confissão (real ou ficta) ou a presunção de veracidade da inicial, na hipótese
de não haver contestação”(RJTJSP 74/183). “Não se pode deixar de aplicar o texto do art. 319 do Código de Processo Civil,
no caso dos autos quando o réu, regular e pessoalmente citado, permitiu correr o feito à revelia e por isso mesmo a presunção
é de que admitiu como verdadeiros os fatos articulados na inicial”( RJTJSP 49/60, 58/173 e RT 527/75). Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar o divórcio
das partes, anotando-se que a requerente voltará a adotar o nome de solteira, ou seja, SIRLEY ANGELA DA CRUZ. Fixo os
honorários advocatícios do procurador nomeado à autora em 100% da valor da tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários. Na sequência, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO DAIA DAMIAN (OAB 202443/SP)
Processo 1002444-25.2017.8.26.0153 - Cumprimento de sentença - Família - V.H.A.C. - - R.A.B. - - W.A.B. - - G.A.C. - C.B.C.
- Vistos. Ao MP. Int. - ADV: TATIANE APARECIDA JAYME DE SOUZA (OAB 299743/SP), FAUSTO ALEXANDRE MACHADO DE
CASTRO (OAB 266132/SP)
Processo 1002542-73.2018.8.26.0153 - Interdição - Tutela e Curatela - T.C.S. - F.C.S. - M.E.S.B.S. - Vistos. Oficie-se à
seção local da Ordem dos Advogados do Brasil local, solicitando a indicação de curador especial à requerida (art. 752, parágrafo
2º, do CPC). Int. - ADV: FAUSTO ALEXANDRE MACHADO DE CASTRO (OAB 266132/SP)
Processo 1002595-88.2017.8.26.0153 - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo Tadeu Pinto Cordeiro - - Luiz Gustavo
Pinto Cordeiro - - Romário Pinto Cordeiro - - Andreza Cristina Pinto Cordeiro - Elaine Cristina Pinto Cordeiro - - Antonio Tadeu
Rodrigues Cordeiro - N.C.: Manifeste-se o inventariante sobre certidão retro no prazo legal. - ADV: JULIANO MARTINS DE LIMA
(OAB 351588/SP)
Processo 1002605-98.2018.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.E.X. - G.A.M. - Vistos. Dê-se carga ao
Setor Técnico para apresentação de estudo psicossocial, com urgência. Int. - ADV: VITOR HUGO TEIXEIRA DIAS (OAB 395819/
SP)
Processo 1002640-58.2018.8.26.0153 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.S.S. - H.S. - M.G.S.L. - Vistos.
Ao MP. Int. - ADV: BRYAN VINÍCIUS DE SOUZA SILVA (OAB 396972/SP)
Processo 1003314-07.2016.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.F.S.O. - R.A.R. - T.A.S.O.R. - - M.V.S.O.R.
- Vistos. Cumpra-se integralmente o despacho proferido na página 105. Int. - ADV: OSVALDO HENRIQUE DE MATTOS FILHO
(OAB 105669/SP)
Processo 1003527-13.2016.8.26.0153 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.C.N. - K.J.O.C. - Vistos. Ao MP.
Int. - ADV: LUIZ TIAGO ARROYO MARINHO (OAB 217652/SP), SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP)
Processo 1003791-30.2016.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.T.M.P.L. - - Y.N.P.L. M.O.A. - Vistos. Expeça-se novo ofício ao IMESC, com urgência, nos termos do despacho proferido na página 114, atentando-se
a serventia para o endereço indicado na página 123. Int. - ADV: ANDRÉA COSTA MERLO (OAB 354322/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO ALEXANDRE YOUNG ABRAHÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CESAR FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0429/2019
Processo 0002760-84.2019.8.26.0153 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Orientação, apoio e acompanhamento
temporários - C.T.D.C.A.M.C.C. - A.S.J. - - M.F.B. - Vistos. Aguarde-se a devolução do mandado de fls. 35/36. Em cumprimento
ao Provimento nº 32/2013 de 24.06.2013 do Conselho Nacional de Justiça, designo audiência concentrada para o dia 30 de
outubro de 2019, às 16:10 horas, expedindo-se o necessário para intimação das pessoas a serem indicadas pelo Setor Técnico,
o que deverá ser providenciado com urgência, observando-se que será realizada no Salão do Júri, no Fórum local. Em virtude
do processo já haver sido remetido ao setor psicossocial em 04.10.2019 através do fluxo digital, cobre-se com urgência a
juntada dos estudos. Intimem-se os representantes da CASA LAR IRMÃOZINHOS DE JESUS, bem como a equipe atuante na
referida Instituição. Ciência ao MP. P.I. - ADV: EDGAR PAVÃO DE GODOY (OAB 344955/SP)
Processo 0005463-48.2018.8.26.0597 (apensado ao processo 1004619-81.2018.8.26.0597) - Medidas de Proteção à Criança
e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P. - R.G.S. - R.C.A.S. e outros - Vistos. Prossiga-se no processo principal.
Int. - ADV: AMANDA TRONTO (OAB 292960/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º