Disponibilização: quarta-feira, 2 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2904
2963
PROCESSO :1003726-21.2019.8.26.0156
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Sanagro Comércio de Produtos Agropecuária Ltda - Epp
ADVOGADO : 212224/SP - Daniel dos Reis Machado
REQDO
: Fazenda do Estado de São Paulo
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1003727-06.2019.8.26.0156
CLASSE
:DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQTE
: S.B.T.
ADVOGADO : 426885/SP - Jony Heber da Silva
REQDO
: J.T.
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1003728-88.2019.8.26.0156
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Neil Riani Nogueira Junior
ADVOGADO : 383557/SP - Luiz Vanderlei de Paiva Branco
REQDO
: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1003729-73.2019.8.26.0156
CLASSE
:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPTTE
: Leoni Alves da Silva
ADVOGADO : 383557/SP - Luiz Vanderlei de Paiva Branco
IMPTDO
: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1003730-58.2019.8.26.0156
CLASSE
:USUCAPIÃO
REQTE
: A.L.S.J.S.
ADVOGADO : 367641/SP - Emerson Ruan Figueiredo da Silva
REQDA
: M.A.S.J.
VARA:2ª VARA CÍVEL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS CAMPOS DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS DE SOUZA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0520/2019
Processo 0009630-73.2018.8.26.0156 (processo principal 0004641-63.2014.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - RONIERI KLEBER TELES - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Nos termos do Comunicado
SPI nº 64/2015, o(a) exequente deverá pleitear a expedição de ofício requisitório, exclusivamente por peticionamento eletrônico,
através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do principal (digital ou em papel), onde a parte beneficiária
(autor ou advogado) deverá preencher um termo de declarações, onde o próprio SAJ gera automaticamente o ofício requisitório,
não havendo possibilidade de preenchimento pela serventia. Decorrido trinta(30) dias, arquivem-se os presente autos. - ADV:
SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO (OAB 113954/SP), ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA (OAB 299548/SP)
Processo 1002404-97.2018.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Anderson Luiz
Souza da Mota - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência as partes do retorno dos autos. O cumprimento de sentença deverá
ser através de petição intermediária, em formato digital, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 (DJE do dia 04/04/2016
pág. 9), o qual inseriu os artigos 1.285 a 1289 no Capítulo XI das NSCGJ. No silêncio por mais de trinta(30) dias, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA (OAB 299548/SP)
Processo 1002821-16.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Cesar Soares Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo postulado. Aguarde-se. Decorrido o prazo, manifeste(m)-se o(s)
autor(es)/exequente(s), em 10 dias. Decorrido sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora por carta com aviso de
recebimento, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção por abandono da causa, a teor do art. 485, III do
CPC. Escoados os prazos acima sem manifestação, conclusos para extinção - ADV: ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA (OAB
299548/SP)
Processo 1004097-19.2018.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Alessandro
Duarte Coelho - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Alessandro Duarte Coelho propôs a presente ação de concessão
do benefício auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social, alegando a parte autora que sofreu acidente de
trabalho resultando em trauma com redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente, fazendo jus a concessão
do benefício acidentário de auxílio-acidente, razão pela qual propõe a presente ação, objetivando, em apertada síntese, a
concessão do benefício a contar da alta previdenciária que ocorreu em 16/10/2016. Decisão de fls. 88/89 deferiu os benefícios
da justiça gratuita ao autor e indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Citada às fls. 103, a autarquia ré se defende e
alega não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício ao autor, notadamente pela não comprovação de seu
enquadramento na hipótese legal de garantia do benefício. Réplica às fls. 125/127. Laudo pericial juntado às fls. 142/152,
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