Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2903
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ser reapresentado no prazo de 05 dias corridos ou depositado em cartório. O contrato foi celebrado com a ré por Alexsander dos
Santos Silva, o qual também efetivou o pagamento do preço cuja restituição se pretende com a presente ação. Logo, Alexsander
dos Santos Silva tem legitimidade para requerer a restituição do valor. De seu turno, Hozano Lourenço, titular das passagens
aéreas, tem legitimidade para pleitear apenas indenização por dano moral. No prazo de 05 dias corridos, providencie a advogada
do autor a inclusão de Alexsander dos Santos Silva no polo ativo, juntando instrumento de procuração por ele outorgado e as
faturas dos cartões de fls. 15 e 16 (final 8231 e final 0068), vencidas no período de janeiro a setembro de 2019 (para que se
possa verificar eventual estorno de valor), esclarecendo, ainda, se, relativamente ao preço do contrato (R$ 1.089,11), foi pago
o valor integral ou apenas R$ 544,55. Após, intime-se a ré para se manifestar no prazo de 05 dias corridos. Caso não ocorra a
inclusão de Alexsander no polo ativo, o feito será sentenciado apenas em relação a Hozano Lourenço, com análise da preliminar
de ilegitimidade alegada em contestação. Int. - ADV: VALERIA SCHETTINI LACERDA (OAB 350022/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1015688-37.2018.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Valor Sociedade de Crédito
Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação,
devendo constar os endereços fornecidos a pag. 132/133. O oficial de justiça deverá relacionar os bens que encontrar, ainda que
entenda não serem passíveis de penhora. Caso a parte credora acompanhe o oficial de justiça na diligência e bens passíveis
de penhora sejam encontrados, o oficial de justiça poderá nomear depositário a parte credora, quando pessoa física, ou seu
preposto credenciado, quando pessoa jurídica, desde que o encargo seja aceito, correndo por conta do depositário as despesas
com a remoção e conservação dos bens penhorados. Faculto ao oficial de justiça utilizar as prerrogativas do art. 212 do CPC
no cumprimento do mandado. Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, quando o(a)
devedor(a) poderá oferecer embargos (Lei n.º 9.099/95, art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Int. - ADV: FERNANDO DE
JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)
Processo 1016867-69.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Geovane Ferreira da Silva - Multimais Gestão Empresarial Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art.
38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Alega a autora que recebeu cobranças
da ré por não ter pago duas faturas no valor de R$122,20 e R$241,77, referente compras realizadas no Supermercado Cidade
do Sol, em Jequié/BA. Diante dessa situação, teve seu nome negativado, mesmo sem ter efetuado as compras ou possuir o
cartão Multimais Gestão Empresarial. Diante da fraude, realizou um pacote antifraude no Serasa no valor de R$109,90. A ré
por sua vez alega que é devido o registro do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, diante de sua inadimplência.
Sustenta que a alegação da autora de que nunca teve nenhuma relação com a ré não deve prosperar, tendo em vista as faturas
enviadas a sua residência certificando a contratação do cartão. As partes afirmam que o cadastramento suspostamente feito
em nome da autora com a empresa ré foi realizado no dia 18/09/2018, em Jequié/BA. Ocorre que, no mesmo dia a autora se
encontrava em seu trabalho, em São Bernardo do Campo, conforme espelho de ponto juntado à pág. 25. Quanto à alegação
de que as faturas foram enviadas à residência da autora, verifica-se que ela reside em endereço diverso àquele que estão nas
cartas de págs. 66/68, sendo que mais uma vez consta como Jequié/BA e a autora reside no Bairro Sapopemba em São Paulo,
como segue no comprovante de residência, (pág. 16). Sendo assim, resta comprovada a manutenção indevida da inscrição
do nome da autora no rol de inadimplentes, ficando evidente a ocorrência dos danos morais, em razão do abalo direto ao
crédito e a imagem da autora. Contudo, o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades comerciais e, ainda, o valor
do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da
experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso
concreto. Desse modo, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. Em razão
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A) determinar a exclusão do nome e dos dados do autor dos
bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito mencionado, OFICIANDO-SE para os devidos fins; B)
declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$363,98; C) condenar a ré a restituir a autora o valor de R$109,90 referente à
assinatura antifraude, (pág. 20); D) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), por danos morais,
com correção monetária desde hoje pela Tabela do TJSP (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a
contar da data da inscrição (Súmula 54 do STJ), conforme o art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas
e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se. Intimem-se. - ADV: IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO (OAB 53736/BA), RUI BARATA FILHO (OAB
18563/BA), DAYSA HIPOLITO FELICIANO DA SILVA (OAB 353532/SP)
Processo 1016978-87.2018.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vidal de Souza Filho
- Valmir Muniz Cabral e outro - Vistos. Concedo prazo de 10 dias para que o exequente se manifeste sobre a exceção de préexecutividade apresentada. Intime-se. - ADV: ANTONIO GODOY CAMARGO NETO (OAB 107947/SP), VIDAL DE SOUZA FILHO
(OAB 299482/SP)
Processo 1021939-37.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio
Felipe Melo Rocha - Designada audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para dia 27/11/2019 às 15:00
horas, a qual realizar-se-à neste JEC sito na Estrada de Poá, 696, 1º andar - Guaianazes - SP, ficando os patronos da parte
autora/ré incumbidos de notificar para comparecimento sob pena de EXTINÇÃO/REVELIA do processo. Deverá a parte ré, até a
audiência, apresentar defesa escrita (por peticionamento eletrônico) ou oral. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para
a(o) ré(u) conforme abaixo. - ADV: NILSON DE CARVALHO PINTO (OAB 347366/SP)
Processo 1021940-22.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Pessoas - Cleria Gonçalves
Teixeira - Designada audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para dia 27/11/2019 às 14:45 horas, a qual
realizar-se-à neste JEC sito na Estrada de Poá, 696, 1º andar - Guaianazes - SP, ficando os patronos da parte autora/ré
incumbidos de notificar para comparecimento sob pena de EXTINÇÃO/REVELIA do processo. Deverá a parte ré, até a audiência,
apresentar defesa escrita (por peticionamento eletrônico) ou oral. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u)
conforme abaixo. - ADV: JOSÉ REGIONALDO TEIXEIRA LEITE (OAB 183464/RJ)
Processo 1021953-21.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Samuel Souza Gomes Designada audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para dia 27/11/2019 às 14:45 horas, a qual realizarse-à neste JEC sito na Estrada de Poá, 696, 1º andar - Guaianazes - SP, ficando os patronos da parte autora/ré incumbidos de
notificar para comparecimento sob pena de EXTINÇÃO/REVELIA do processo. Deverá a parte ré, até a audiência, apresentar
defesa escrita (por peticionamento eletrônico) ou oral. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme
abaixo - ADV: ESSIO GRASSI DE ABREU (OAB 232337/SP)
Processo 1021965-35.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Vagner Aires da Costa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º