Disponibilização: sexta-feira, 20 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2896
2028
Criminal) - Justiça Pública - GRAZIELA DE AMARANTE SILVA - Cumpra-se a precatória na forma da lei. Para audiência de
proposta de suspensão, intime-se o réu a comparecer em juízo em 5 dias da intimação, de 3ª a 5ª feira, das 13h30 às 16h30,
acompanhado de seu defensor constituído, se o tiver, ficando ciente de que, caso não o tenha, será nomeada a Defensoria
Pública para acompanhá-lo, bem como que, não comparecendo no prazo, será presumida a recusa ao benefício, ficando já
citado e intimado para apresentação de resposta à acusação em 10 dias no Juízo deprecante, caso não tenha interesse na
suspensão. Não localizado o réu em todos os endereços informados (o que deverá ser verificado pelo escrevente responsável),
ou não comparecendo no prazo assinalado, devolva-se ao Juízo deprecante. - ADV: WILLI FERNANDES ALVES (OAB 199133/
SP)
Processo 0049700-28.2019.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000352-18.2018.8.16.0159
- VARA CRIMINAL/SAO MIGUEL DO IGUACU/PR) - PEDRO LUIZ BRIGIDO - Designo audiência para o dia 16 de outubro
de 2019, às 13h50, diligenciando a serventia com as formalidades legais de praxe. Comunique-se o Juízo Deprecante supra
indicado, servindo cópia do presente despacho como ofício de comunicação. Caso não seja localizada a pessoa a ser ouvida
(todas elas, no caso de pluralidade), o que deverá ser verificado pelo escrevente responsável, especialmente quanto à tentativa
de intimação em todos os endereços pertinentes, devolva-se desde logo a precatória, dando-se baixa na pauta de audiências. ADV: LUCIANO DA SILVA COGHETTO (OAB 71777/PR)
Processo 0058515-58.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. - D.F.R. - CAMARA
BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO - Vistos. Anote-se a renúncia do advogado constituído e habilitação de nova
defensora. Int. - ADV: DENISE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 325591/SP)
Processo 0064232-12.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - SERGIO AUGUSTO
MINELLI - Vistos. Fl. 174: anote-se e intime-se a defesa para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Int. - ADV: MARCOS CESAR DA SILVA (OAB 351614/SP), TIAGO VELOSO TAVARES (OAB 398939/SP)
Processo 0098461-66.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - LUIS ALEXANDRE
CARDOSO DE MAGALHAES - - EDUARDO HORLE BARCELLOS - - CARLOS AUGUSTO DE LALLO LEITE AMARAL - RONILSON BEZERRA RODRIGUES - - FABIO LUIS HYPOLITO - - NATALI FEDERZONI - Ficam as defesas intimadas a
apresentar os memoriais, no prazo legal. - ADV: JOAO JOSE GRANDE RAMACCIOTTI JUNIOR (OAB 52349/SP), GUSTAVO
HENRIQUE R IVAHY BADARO (OAB 124445/SP), APARECIDO JOSE DE LIRA (OAB 141174/SP), EDSON PEREIRA BELO
DA SILVA (OAB 182252/SP), THIAGO VINÍCIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA (OAB 199255/SP), ELVIS GOMES VIEIRA
(OAB 203894/SP), EVELINE BERTO GONCALVES (OAB 270169/SP), THADEU GOPFERT WESELOWSKI (OAB 293196/SP),
RODRIGO GONÇALVES DE ALMEIDA FAGO (OAB 399892/SP)
Processo 1515782-07.2019.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JEFFERSON SOUZA SANTOS - c. 1403/19- Fica a Defesa intimada a apresentar razões de apelação no prazo legal. - ADV: ANA
PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP)
Processo 1516740-90.2019.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RENAN COSTA RAMOS - Fica a defesa intimada a apresentar contrarrazões de apelação. - ADV: NATANAEL HONORATO DA
TRINDADE (OAB 86201/SP)
Processo 1519664-74.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - AFONSO GOMES
DA SILVA - - ROBSON ALVES DA SILVA - - DANIEL CAMPOS SAMPAIO - WESLEY SILVA VIEIRA - - SEVERINO ANTONIO DOS
SANTOS - 1. Resposta à acusação apresentada pelo Réu (fls. 355/357) : A denúncia está formalmente em ordem, nos termos do
artigo 41, do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos em todas as suas circunstâncias, revelando indícios de autoria
e materialidade. Doutro lado, a resposta escrita não traz elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das
alternativas indicadas nos artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719/08. No mais, as alegações
da defesa exigem a apreciação da prova a ser produzia sob o crivo do contraditório. Portanto, ratifico o recebimento da denúncia
oferecida. DEFIRO a diligência do item 8. Intime-se o representante legal do estabelecimento situado à Rua Santa Davina, 380,
Parque Paulistano, por meio de Oficial de Justiça, para que apresente as imagens captadas pelas câmeras de segurança no dia
13 de agosto de 2019, no período das 10 às 20 horas. Deve-se consignar no mandado que as imagens poderão ser entregues
presencialmente na secretaria desta vara, ou por meio de correio eletrônico. DEFIRO o rol de testemunhas. Intime-se para que
compareçam na data designada à fl. 271, observando-se o pedido da Defesa de item 11. 2. Fls. 333/346: Cuida-se de pedido
de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado Daniel Campos Sampaio. Brevemente relatado, decido.
O pedido de liberdade provisória formulado não comporta acolhimento, em que pese a combatividade da Defesa. Há indícios
de autoria a ligar o acusado e a conduta roubadora, cometida mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo,
não sendo este o momento oportuno para aprofundada análise do mérito. No inquérito policial, instaurado por portaria, a vítima
reconheceu pessoalmente o acusado, que foi encontrado em posse de um de seus pertences subtraídos. O crime de roubo,
com a ínsita violência lato sensu, por si só revela, ao menos em tese, que o agente é dotado de presumível periculosidade e
deturpação de personalidade, caracteres que não se coadunam com a tranqüilidade social. É certo que, embora a gravidade
abstrata do crime, por si só, não possa servir de esteio à custódia cautelar, observa-se que no caso sub judice a periculosidade
em concreto, demonstrada pela pluralidade de agentes e pelos elementos da conduta. Nesse passo, primariedade, bons
antecedentes, residência certa e ocupação lícita, ainda que eventualmente demonstrados, cedem lugar à preservação da ordem
social, menoscabada pela conduta indiciariamente atribuída ao roubador, evitando-se repetição de atos violentos. Ademais,
a proliferação assustadora de condutas como a narrada no inquérito policial tem posto em rebuliço a sociedade ordeira, já
farta de tanta violência. A ordem pública, pois, mostrando a resposta devida pelas autoridades constituídas, também exige a
manutenção da custódia cautelar. Por fim, a prisão do acusado também visa garantir o bom andamento da instrução criminal,
que apenas se inicia, considerando a necessidade da presença do Réu para eventual reconhecimento pela vítima. Com isto,
INDEFIRO o pedido. 3. Intime-se o Defensor de Daniel para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação. Caso não
oferecer(em) resposta, certificado, dê-se vista à Defensoria Pública para apresentar a resposta preliminar. 4. Aguarde-se a
resposta à acusação do corréu Afonso Gomes da Silva. No silêncio, vistas à Defensoria Pública. 5. Com a resposta de Daniel
e Afonso, tornem conclusos. - ADV: FRANCISCO TELES GONCALVES (OAB 113984/SP), EDUARDO FERRARI GERALDES
(OAB 215741/SP)
Processo 1526514-96.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - CLAUDIO
ALVES CRUZ - - JARITAN DOS SANTOS SOUZA - JOSE PAULO DE OLIVEIRA NUNES - Vistos. 1- Presentes os requisitos
legais, RECEBO a denúncia, observado o disposto nos arts. 396 e 394, § 4°, do Código de Processo Penal. 2- Cite(m)-se o(s)
réu(s) para apresentação de resposta escrita, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP, com a observação de que,
caso não constitua(m) defensor, será nomeado um dativo. Deverá constar no mandado a advertência de que o réu, em estando
solto, deverá manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de eventual reconhecimento da revelia, nos termos do
art. 367 do CPP. O mandado deverá ser cumprido no prazo de 5 dias, colhendo-se desde já a manifestação do(s) réu(s) caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º