Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2887
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de segurança e b) razão de ser o mesmo pleiteado e concedido. Daí desdobrar-se nos aspectos: a) de fundamento ou requisito
básico para o exercício da ação do mandado de segurança e b) de fundamento da sentença mandamental de segurança” [“O
Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002]. Está presente
o direito líquido e certo amparado pela interpretação da legislação ao caso concreto? Parcialmente. Explico. A higidez do ato
administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção, porém, permite-se a contrariedade. “Todo ato
administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legitimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma
legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria
(princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional
(princípio da eficiência). Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato,
expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado” [Hely Lopes Meirelles]. Quanto à
eficácia, salienta o mesmo mestre, “é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos.
Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo
vigente”. “É em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e
que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos
complementares à lei” [Celso Antônio Bandeira de Mello, “Curso de Direito administrativo”, Malheiros Editores]. A presunção é
relativa, e poderá ser elidida por provas em contrário, robustas e hígidas, sempre com o princípio do ônus, ou seja, quem faz a
impugnação, faz a prova. Foram lançadas no prontuário do impetrante dez infrações de trânsito (AIT 3C 374490-5, AIT 3C
374491-1, AIT 3C 374491-3, AIT 3C 374490-6, AIT 1K 848863-5, AIT 3C 379446-0, AIT 5M 120806-1, AIT 3B 966829-6, AIT 3C
374490-7, AIT 3C 374491-0 de fls. 26/38). Realmente, duas das infrações de trânsito anotadas no prontuário do impetrante
possuem natureza meramente administrativa, porque relacionadas a propriedade do veículo [artigo 230, inciso V, do Código de
Trânsito Brasileiro]. No entanto, revisando posicionamento, verifica-se que o Código de Trânsito não exclui nenhuma infração
para cômputo geral da pontuação [“A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I sempre
que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art.
259”, artigo 261]. O impetrante atingiu a contagem prevista para a instauração do procedimento administrativo de suspensão do
direito de dirigir, mesmo se desconsideradas as infrações cometidas pelo veículo alienado. Também pela Resolução do Conselho
(Resolução nº 723/2018, artigo 3º “A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre
que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses”] a conclusão é a mesma. Também: “Para fins de
cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º serão consideradas as datas do cometimento das infrações. (...) § 3º Não serão
computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (...) § 4º Ressalvada
a hipótese do §3º, todas as demais infrações previstas no CTB deverão ser consideradas para cômputo de pontuação,
independentemente de sua natureza, inclusive as de responsabilidade do proprietário” [artigo 7º da mesma Resolução). Nesse
sentido: “Apelação Cível. Mandado de segurança em que busca o autor a não inclusão da pontuação de Autos de Infração de
Trânsito pelos artigos 230 e 233 do CTB, alegando serem infrações de natureza meramente administrativa, que não poderiam
integrar a somatória de pontos para fins de suspensão do direito de dirigir. Inadmissibilidade do pedido. Expressa previsão legal
do art. 261, § 1º, do CTB. Segurança denegada na origem. Sentença mantida. Recurso não provido” [Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1013926-50.2017.8.26.0482, Des. Antônio Celso Faria, Data do Julgamento:
30/11/2017]. A exclusão seria possível caso a parte impetrante fosse permissionária, na leitura e interpretação da lei [artigo 148,
parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro]. Não é o caso, subsistindo os autos de infração mencionados [AIT 3C 379446-0
e AIT 3B 966829-6] para contagem dos pontos: subsistirá a penalidade imposta no procedimento administrativo relacionado [PA
24983/2018]. Quanto ao restante, é cabível a medida, pois a alienação (fls. 16) da motocicleta está devidamente comprovada, e
o condutor responsável foi identificado (fls. 18/25) no momento da autuação, tratando-se de pessoa diversa da impetrante.
Verifica-se que o impetrante não se encontrava na condição de proprietário, tampouco de condutor: não pode sofrer os
consectários advindos dessas infrações. Segundo consta (fls.17), o impetrante compareceu em cartório, autorizando a
transferência da propriedade do veículo. É dicção da lei. “Artigo 1º - Os notários localizados no Estado de São Paulo são
obrigados a fornecer ao fisco informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam
a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, conforme previsto no inciso VI do artigo 37 da
Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008” [Decreto nº 60.489/2014]. Os autos de infração lavrados pela recusa ao teste de
embriaguez não se referem ao impetrante [AIT 3C 374490-5, 3C 374490-6, 3C 374490-7, 3C 374491-0, 3C 374491-1, 3C
374491-2 e 3C 374491-3], com suspensão do procedimento administrativo [PA 16410/2018]. É a jurisprudência. “1. É firme o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “Comprovada a transferência da propriedade do veículo,
afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando
do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro” (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Ministro César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe
de 6/9/11). (...) (AgRg no AREsp 101.484/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, DJe
20/09/2012). Ora, se realizada a alienação, a comunicação caberia ao Cartório, mas, mesmo assim, as infrações não foram
cometidas pelo impetrante. Diante da situação cognitiva permitida, concedo a medida de segurança e determino a suspensão
das restrições impostas, com relação aos autos de infração indicados [AIT 3C 374490-5, 3C 374490-6, 3C 374490-7, 3C
374491-0, 3C 374491-1, 3C 374491-2 e 3C 374491-3], com suspensão do procedimento administrativo [PA 16410/2018], afeto à
recusa ao teste do etilômetro, pois de responsabilidade de terceiro, e resta indeferida a medida quanto aos outros autos de
infração [AIT 3C 379446-0 e 3B 966829-6], subsistindo a penalidade imposta no procedimento administrativo relacionado [PA
24983/2018]. Dessa forma, resta a medida de segurança parcialmente concedida. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos
limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não
são capazes, em tese de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado
nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso I e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei do Mandado
de Segurança (Lei nº 12.016/2009), artigo 1º da Constituição Federal, Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153.2009),
Código Nacional de Trânsito e preceitos da jurisprudência], na configuração parcial do direito líquido e certo, julgo parcialmente
procedente a pretensão mandamental [mandado de segurança], proposta pelo impetrante DANIEL RODRIGUES DE SOUZA
DOURADO contra o DIRETOR DO SETOR DE HABILITAÇÃO DA UNIDADE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DA CIDADE DE FRANCA, extinguindo o processo, com resolução de mérito e, diante da efetiva comprovação de transferência
da propriedade do veículo, suspendo o procedimento administrativo instaurado para suspensão do direito de dirigir [PA
16410/2018 | fls. 26/38], visto que as infrações não foram cometidas pelo impetrante, restando integro o procedimento
administrativo instaurado para suspensão de dirigir [PA 24983/2018 | fls. 26/38], devido à soma dos pontos. Sucumbência Pela
caracterização parcial da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade [“Artigo 86. Se
cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º