Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2882
1000
para contratos cujo cumprimento se escolha o território nacional, é indispensável que o pagamento seja feito em moeda corrente,
buscando-se socorro, para tanto, no instituto da conversão. Analiso a conversão da moeda estrangeira. A conversão da moeda
estrangeira deverá ser feita quando da devolução dos containeres, ou seja, da data em que o valor referente à sobreestadia
deveria ter sido pago, e não a data da propositura da ação, de modo a não permitir a utilização judicial com fim especulativo.
Nesse sentido: “TRANSPORTE MARÍTIMO - TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTAINERES - DEMURRAGE -CONDENAÇÃO EM
MOEDA ESTRANGEIRA - Pretensão à conversão dos valores para moeda nacional na data do efetivo pagamento Inadmissibilidade
A conversão do valor devido para moeda nacional deve ocorrer na data de devolução dos containeres, ou seja, na data em que
o valor referente a sobreestadia destes deveria ter sido paga. Art. 1º do Decreto-Lei n° 857/69 Hipótese que evita eventual
enriquecimento sem causa da autora, que poderia beneficiar-se da variação da moeda estrangeira para ajuizara ação quando o
câmbio lhe estivesse mais favorável Ausência de prejuízo à parte, vez que a partir da data da conversão incidirá correção
monetária, nos termos da Lei n° 6899/81 Cobrança parcialmente procedente Apelo improvido” (apud, apelação 7215338-3, 21ª
Cam. Direito Privado, TJSP). “Ação de cobrança - Transporte marítimo - Container - Sobreestadia - Ocorrência - Dever de
indenizar - Condenação em moeda estrangeira - Conversão do valor devido para moeda nacional da data da devolução dos
containeres - Recurso provido em parte” (Apelação n° 7215338-3, Rel. Silveira Paulilo, 21ª Câmara de Direito Privado, dj 13 08
2008, TJSP). Destarte, correto se mostra a conversão da moeda estrangeira quando da entrega dos containeres, até mesmo
porque é a partir daí que cessa os dias da sobreestadia e, inclusive, de uma certa forma, qualquer vinculação com a moeda
estrangeira. Não se pode olvidar ainda que somente adotando-se o critério aqui mencionado é que se evita a especulação
financeira, até mesmo porque poderia o credor aproveitar-se do dia mais favorável da variação do câmbio da moeda para que
com isso auferisse maior proveito econômico. A propósito, a conversão monetária deverá atentar-se à data de devolução do
container. Há incidência da correção monetária que ocorrerá desde a data da conversão até o efetivo pagamento, em consonância
à tabela prática do Tribunal de Justiça, e dos juros moratórios, à taxa legal, a contar da citação. Pelo exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar as rés, solidariamente, ao
pagamento dos valores devidos a título de sobreestadia, segundo relatório de devolução constante da inicial, convertendo-se a
moeda estrangeira em nacional na data de cada devolução, incidindo correção monetária desde a data da conversão até o
efetivo pagamento, em consonância com a tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros moratórios, à taxa legal, a contar da
citação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. As rés sucumbentes arcarão com as despesas do
processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação. PI. - ADV: MARCELO MACHADO
ENE (OAB 94963/SP), LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185302/SP), FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/
SP), RODRIGO LORENZINI BARBOSA (OAB 302524/SP), LUISA LOURES TEIXEIRA (OAB 412757/SP)
Processo 1016497-74.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - A.B.B. - E.S.C.L.I. - Vistos.
As custas iniciais estão sobrepostas. Regularize-se a parte autora em 05 dias. Intime-se. - ADV: DANILLO CALDEIRA DOS
SANTOS (OAB 425166/SP), AMANDA GUERRA AZANHA (OAB 430228/SP)
Processo 1016660-54.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Emanuela Paim Leite - Cassi
- Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos. Fls. 50: HOMOLOGO a desistência da ação. JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte
autora arcará com as despesas processuais, cujo recolhimento será obrigatório para o caso de nova propositura. PIC. Santos,
29 de agosto de 2019. - ADV: WILSON ROBERTO PEREIRA JÚNIOR (OAB 373184/SP)
Processo 1016664-91.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrimar S.a Agente e
Comissária - CLARO S/A - A Emenda da Inicial sobreveio antes da decisão de fls. 449/450, de modo que a citação já abrange o
quanto constante de fls. 434/440. CIÊNCIA à Empresa Requerida sobre fls. 457/462. - ADV: MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB
175343/SP), DANIEL DE LIMA ANTUNES (OAB 237484/SP)
Processo 1016962-83.2019.8.26.0562 (apensado ao processo 4003434-38.2013.8.26.0562) - Embargos à Execução Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Transfato Transportes Rodoviários Ltda - Auto Posto Jardim
Anchieta Ltda - Vistos. Sobre a manifestação de fls. 81/83, manifeste-se a parte embargante no prazo legal. Intime-se. - ADV:
MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), JOÃO
GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP)
Processo 1016999-81.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Pothimar Tecnologia & Ambiental Ltda. - - Paulo Sergio Godoy Gomes - - Rita de Cassia Teixeira Mendes - - Armando
da Silva Mendes - Alienajud Alienações Eletrônicas de Ativos Ltda - SAMANTHA TEIXEIRA GROTTONE - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Objeção de Pré-Executividade em que o executado sustenta a sua
ilegitimidade passiva, pois não é o real devedor, tendo em vista que foi incluído erroneamente no polo passivo da execução. Diz
que figurou na relação jurídica apenas como procurador de um dos executados. Pede o reconhecimento da sua ilegitimidade
e a extinção da execução contra si. Pede, ainda, que o credor seja reputado litigante de má-fé, com a cominação das penas
cabíveis. Em impugnação (fls. 375/388), o excepto reconheceu que o excipiente não é o real devedor e concordou com a sua
exclusão do polo passivo. Porém, sustenta que não agiu com má-fé, na medida em que a indevida inclusão do excipiente como
executado ocorreu por equívoco da Serventia. Réplica (fls. 406/408). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. A
ilegitimidade passiva do excipiente é incontroversa, tendo em vista que, de fato, figurou apenas como procurador do devedor
Paulo Sérgio Godoy Gomes na relação jurídica que deu origem à dívida. Ademais, tal fato foi corroborado pelo exequente, que
concordou com a exclusão do excipiente do polo passivo da execução. O excepto, inclusive, efetuou o depósito judicial dos
valores indevidamente levantados, de titularidade do excipiente (fls. 402). Dessa forma, o acolhimento da presente objeção de
pré-executividade é medida que se impõe. No mais, não se vislumbra a litigância de má-fé alegada. Não restou configurada
nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. Como demonstrado pelo exequente, o excipiente
não foi originalmente incluído no polo passivo da execução, mas apenas foi indicado como procurador do executado Paulo
Sérgio. Houve, de fato, equívoco da Serventia nesse sentido. E, embora o exequente, posteriormente, não se atentar para tal
fato e expressamente pugnar pela manutenção do excipiente no polo passivo, não se vislumbrou má-fé na sua conduta, mas
apenas manifestações emitidas em petições de mero impulso processual. Atente-se ao fato, também, que o excipiente já havia
sido intimado pessoalmente da constrição realizada em seu nome, e mesmo assim permaneceu silente por longo período,
não podendo agora se beneficiar da sua inércia. Ante o exposto, ACOLHO a objeção de pré-executividade para reconhecer a
ilegitimidade passiva do excipiente e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução em relação a ele, nos termos do artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O excepto arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios
que arbitro em R$ 2.000,00. - ADV: MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP),
ANTONIO BENTO JUNIOR (OAB 63619/SP), ELIAS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB 286114/SP), RODRIGO FERNANDO
SARGO DOS PASSOS (OAB 362422/SP)
Processo 1017494-57.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º