Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2871
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Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que de direito para
o prosseguimento da ação. - ADV: FRANCISCO DE PAULO VIEIRA (OAB 277055/SP)
Processo 1005023-47.2019.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luís Alberto da
Rocha - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito na inicial, para
o fim de declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança de tarifa de seguro prestamista. Em consequência,
condeno o requerido a devolver, eventual valor cobrado com base na cláusula ora afastada, devidamente corrigido desde o
desembolso total, assim considerado o termo final do contrato, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação,
a ser apurado em liquidação, observada a prescrição trienal. Fica autorizada a compensação do referido montante com eventual
saldo devedor em aberto resultante do contrato objeto da lide. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução
do mérito. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condeno cada
parte a pagar honorários ao patrono da parte diversa em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC. Em
ambos os casos, quanto à parte autora, devem ser observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oportunamente,
dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1005178-50.2019.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Tiago Aparecido Nonato - MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Às contrarrazões. - ADV: KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/
MG), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB 390501/SP)
Processo 1005256-44.2019.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Gonçalves dos
Santos - Companhia Paulista de Força e Luz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por JOÃO GONÇALVES
DOS SANTOS, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, declarando inexistente o débito descrito na inicial e
condenando a ré a pagar ao autor indenização, por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente
desde a publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. JULGO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a ré
arcará com as custas e despesas processuais , além de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. P.I.C
- ADV: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP),
LUCAS CALIXTO ESCORPIONI (OAB 392995/SP)
Processo 1005376-29.2015.8.26.0032 - Monitória - Cheque - Foccos Fomento Mercantil Ltda - Margarete Luz de Castro Vistos. Fls. 201: 1. Certifique a serventia se foram realizadas todas as requisições de endereço e se esgotadas as tentativas
de intimação, conforme decisão de fls. 69. 2. Após, tornem conclusos. 3. Int. - ADV: THIAGO CICERO SALLES COELHO (OAB
251383/SP), ODAIR JOSÉ GOMES (OAB 251348/SP)
Processo 1005389-23.2018.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Luiz Eduardo Ataide Muniz Pacheco - Vistos. 1 - Fl. 107: Defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo de trinta dias. 2 - Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora. 3 - Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005390-13.2015.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Evlyn Fabiane da Silva Delleteze
- Unimed Araçatuba Cooperativa de Trabalho - Vistos. Expeça-se novo Mandado de Levantamento Judicial, em favor da autora,
do depósito judicial de fl. 120 (R$ 327,98), nos moldes daquele expedido a fl. 255. Aguardem os autos o prazo de 30 (trinta) dias
pela retirada e levantamento, contados data da intimação de sua patrona - defensora pública, cientificada na oportunidade de
que a autora não foi intimada para retirada no endereço que consta dos autos. Decorrido o prazo, tornem os autos ao arquivo.
Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS
(OAB 331130/SP)
Processo 1005549-14.2019.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Sirlene Pereira Lopes de Oliveira - - Geraldo Ferreira de Oliveira e
outro - Vistos. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra GERALDO FERREIRA
DE OLIVEIRA e SIRLENE PEREIRA LOPES DE OLIVEIRA. Alegou, em resumo, que em 30 de setembro de 2007 as partes
celebraram “Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra”, para aquisição financiada de imóvel residencial
urbano, localizado na Rua Aviação, nº 1.212, prédio 05, bloco 05B, apartamento 14, em Araçatuba. Deu à causa o valor de
R$ 1.000,00. Juntou documentos (fls. 08/16). Aduziu que os requeridos assumiram a obrigação de efetuar os pagamentos das
prestações do financiamento nos vencimentos pactuados, bem como de não ceder o imóvel a terceiros sem a prévia anuência
da requerente. Relatou que a parte requerida deixou de cumprir suas obrigações contratuais referente ao pagamento das
prestações mensais do financiamento, inadimplência essa de quatorze parcelas na data do ajuizamento da ação. Requereu a
total procedência da ação para declarar rescindido o contrato celebrado com a parte requerida, com a consequente reintegração
da requerente na posse do imóvel descrito na inicial, além da condenação dos requeridos ao perdimento integral dos valores
despendidos a título de amortização do financiamento, em razão do longo período de fruição indevida do imóvel. Deu à causa o
valor de R$1.000,00. Juntou documentos (fls. 10/46). A requerida Sirlene Pereira Lopes de Oliveira foi citada (fl. 65), e, quanto
ao requerido Geraldo Ferreira de Oliveira, o autor informou novo endereço para tentativa de citação (fls. 70/71). Às fls. 78 a
autora informou sobre a realização do pagamento do débito pela via administrativa e requereu a extinção do processo. É o
relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. O requerente promoveu a presente
ação objetivando rescindir o “Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra” celebrado entre as partes, com
a consequente reintegração da autora na posse do imóvel objeto do ajuste, além da condenação dos requeridos ao perdimento
integral dos valores despendidos a título de amortização do financiamento. O requerente se manifestou às fls. 78 informando
que os requeridos efetuaram, administrativamente, a integral quitação do débito, sendo requerida a extinção do processo. Desta
forma, a prestação jurisdicional, que consistiria na declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes, reintegração
da autora na posse do imóvel e condenação dos réus ao perdimento de valores, perdeu seu objeto por fato superveniente,
devendo a ação ser julgada extinta sem julgamento do mérito, porquanto não mais subsiste o interesse de agir. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, decorrente da perda do objeto
da ação, em razão de fato superveniente, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
a honorários advocatícios que arbitro, por equidade, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC, em R$ 800,00. Publique-se.
Intime-se. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1005569-05.2019.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria dos Reis Silva Rosário
Souza - Banco Safra Bsi S.a. - Vistos. Fls. 139/140: 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo
comum de 10 (dez) dias, justificando a pertinência, sendo o silêncio interpretado como desinteresse. 2. Int. - ADV: ANDERSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º