Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2864
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pelo Exequente, EXPEÇA-SE a Certidão de Crédito para os fins do artigo 828, do Código de Processo Civil, providenciandose a comprovação nos autos das diligências efetuadas em até 10 dias. Deverá constar do mandado as advertências legais. O
prazo para oposição de Embargos do Devedor é de quinze dias, contado na forma do artigo 231, do CPC, independentemente
de seguro o juízo. Se o Executado não for encontrado, proceder-se-á com o Arresto de seus bens na forma do artigo 830, do
CPC. Se o Executado não efetuar o pagamento no prazo legal, proceder-se-á com a penhora de bens de sua propriedade. Para
efetivação do Arresto ou Penhora, conforme o caso, DETERMINO a penhora de ativos financeiros via Sistema BACENJUD,
recolhendo-se, se o caso, a despesa devida para essa finalidade. O Exequente poderá indicar bens penhoráveis. Intime-se. ADV: JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE (OAB 164666/SP)
Processo 1016660-54.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Emanuela Paim Leite - Cassi Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos. A presunção de que trata o artigo 99, parágrafo terceiro, é
apenas relativa, quando comparada com a disposição do parágrafo segundo do mesmo artigo, ambos do Código de Processo
Civil. Além disso, firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo Relator o Min. Fernando Gonçalves, in RSTJ 179/327: “1.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o juiz fundadas razões, malgrado
afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família”. Assim, “Permite-se exigir prova quando assim entender o Magistrado, ou quando
houver impugnação da parte contrária” (REsp 96.054-RS, rel. Min. Sálvio Figueiredo, e 649.579-RS, rel. Minª Eliana Calmon).
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463)
e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). CONCEDO o prazo de 10 dias para a parte
apresentar nos autos a Declaração Completa do Imposto de Renda relativamente aos dois últimos exercícios financeiros, sob
pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: WILSON ROBERTO PEREIRA JÚNIOR (OAB 373184/SP)
Processo 1016675-23.2019.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Miramar Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Adm Comercio de Roupas Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Despejo de Locação de Imóvel Residencial
fundada na falta de pagamento da parte locatária. Cite-se a parte locatária para responder ao pedido de despejo. No prazo
de 15 dias, a parte locatária e o fiador poderão evitar a rescisão do contrato se efetuarem o depósito judicial que contemple
a totalidade dos valores. O cálculo deve observar o disposto no artigo 62, inciso II, letras “a”, “b”, “c” e “d”. CIENTIFIQUE-SE
eventuais fiadores e sublocatários, devendo a parte autora providenciar os dados e meios para o ato. O valor da causa deve
corresponder a doze meses do aluguel vigente. SE O CASO, INTIME-SE a parte autora para correção em 10 dias, sob pena de
extinção, inclusive quanto à diferença de custas. Intime-se. - ADV: GENIVALDO ANDRADE CRUZ (OAB 261629/SP), RUY DE
BARROS PINHEIRO (OAB 123189/SP), MARCIA CRISTINA PINHO BOETTGER (OAB 107386/SP)
Processo 1016697-81.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Vitor Aguiar Fagundes - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver
partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do
processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos
autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em
decisão judicial anterior. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de
Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos
autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Intime-se. - ADV: FELIPPE
SCHOTT GUASTINI (OAB 319745/SP)
Processo 1017542-21.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Eduardo
Santos de Oliveira - Alessandra Coelho Azevedo - Sra. Coordenadora da 3ª Vara do Juizado Especial Cível - Marcio Monaco
Fontes - Alienajud - Leilões Eletrônicos - Alvaro do Nascimento Soares - - TV TRIBUNA ou SAT SISTEMA A TRIBUNA DE
COMUNICAÇÃO-SANTOS LTDA - Ciência quanto ao ofício juntado. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: MAURO DA CRUZ (OAB
212804/SP), CAROLINE ALVARENGA BOVOLIN REIS MOTA (OAB 243863/SP), KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA
(OAB 213728/SP), WANDERLEY DE OLIVEIRA TEDESCHI (OAB 110248/SP), SILVIO SOARES (OAB 155834/SP), LEANDRO
SAAD (OAB 139386/SP)
Processo 1018501-26.2015.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Real Mm Participações
Eireli - ESPÓLIO DE CONSUELO CARNEIRO RAMOS - Vistos. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de 10
(dez) dias. No silêncio, aguardem os autos eventual provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: JOAO WANDERLEY LALLI (OAB
96120/SP), LUIZ FERNANDO FELICÍSSIMO GONÇALVES (OAB 164222/SP), PATRICIA NICOLIELLO LALLI MODENEZI (OAB
113607/SP)
Processo 1018519-47.2015.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Iris Silva Gomes Martha - BANCO
DO BRASIL S/A - ARLES DENAPOLI - e mail : periciadenapoli@uol.com.br - Vistos. Diante da impugnação apresentada, fixo
os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Providencie o executado o depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, à
avaliação. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA
CANDIDO (OAB 154616/SP)
Processo 1019184-92.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marta Venancia de Jesus
Freitas - José Sebastião dos Santos - - Hélio Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de pedido para penhora de cotas sociais que a
Parte Executada possui junto à pessoa jurídica indicada no requerimento, com fundamento no artigo 861, do Código de Processo
Civil. A jurisprudência admite a possibilidade, confira-se: PENHORA COTAS SOCIAIS EFETIVAÇÃO PARA GARANTIR DÍVIDA
PARTICULAR DE SÓCIO ADMISSIBILIDADE CAPITAL QUE, EMBORA PERTENCENTE À SOCIEDADE, É FORMADO PELAS
CONTRIBUIÇÕES DOS SÓCIOS QUE O INTEGRALIZAM, TRADUZIDAS PELAS COTAS QUE REPRESENTAM CRÉDITOS
COMPONENTES DOS PATRIMÔNIOS DOS INDIVIDUAIS, INTEGRANDO-SE NA GARANTIA GERAL COM QUE CONTAM SEUS
RESPECTIVOS CREDORES APLICAÇÃO DO ART. 591, DO CPC A penhora de cotas sociais para garantir dívida particular de
sócio é admitida na jurisprudência. O argumento de que o capital pertence a sociedade, e não aos sócios, traduz meia verdade.
É ele pertencente a sociedade, sem dúvida, mas, não sendo fruto de geração espontânea, forma-se necessariamente pelas
contribuições dos sócios que a integralizam. Por essas contribuições, traduzidas pelas cotas, a sociedade deve aos sócios,
que junto a ela possuem créditos correspondentes. Esses créditos são direitos que compõe os patrimônios individuais dos
sócios, integrando-se na garantia geral com que contam seus respectivos credores. Impedir a penhora, de resto, permitiria o
fácil expediente de, mediante a constituição de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, por o devedor todo o seu
patrimônio a salvo da responsabilidade que naturalmente sobre ele recai, em contravenção a norma do artigo 591, do CPC.
(RT 639/112). PENHORA COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA
DE REGRA EXPRESSA IMPONDO SUA IMPENHORABILIDADE CARACTERIZAÇÀO COMO “FUNDOS LÍQUIDOS” A QUE SE
REFERE O ART. 292, DO CÓDIGO COMERCIAL, POR TRADUZIREM A PORÇÃO DO SÓCIO NO ACERVO SOCIETÁRIO
QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA E LHE PROPICIAREM A TITULARIDADE PARA REQUERER SUA LIQUIDAÇÃO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º