Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2843
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Nº 9158845-02.2008.8.26.0000 (994.08.173533-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Maria Silvia Fraga
Almeida Barros - Apelado: Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho Unesp - No caso de interposição de Agravo
Interno nos termos do artigo 1.030, § 2º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de oposição a eventual
julgamento virtual do Agravo Interno, na forma do Assento Regimental nº 553/2016, salvo discordância expressa; o silêncio será
entendido como anuência ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs:
Sandro Luiz Fernandes (OAB: 105702/SP) - Luiz Fernando Barcellos (OAB: 79181/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala
503
Nº 9174713-54.2007.8.26.0000 (994.07.123870-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Prefeitura
Municipal de Campinas - Apelante: Luiz Genizelli - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Luiz Genizelli - Apelado: Prefeitura
Municipal de Campinas - No caso de interposição de Agravo Interno nos termos do artigo 1.030, § 2º do CPC, ficam as partes
intimadas a se manifestarem acerca de oposição a eventual julgamento virtual do Agravo Interno, na forma do Assento Regimental
nº 553/2016, salvo discordância expressa; o silêncio será entendido como anuência ao julgamento virtual. - Magistrado(a)
Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Edson Vilas Boas Orru (OAB: 136208/SP) - Luis Carlos de Souza
(OAB: 121011/SP) - Maria Odette Ferrari Pregnolatto (OAB: 80307/SP) - Sidnea Regina Bortolozo (OAB: 193855/SP) - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 9174713-54.2007.8.26.0000 (994.07.123870-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Prefeitura
Municipal de Campinas - Apelante: Luiz Genizelli - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Luiz Genizelli - Apelado: Prefeitura
Municipal de Campinas - Admito, pois, o recurso extraordinário interposto por Prefeitura do Município de Campinas, às fls.
508-530, quanto ao Tema 146 do STF; e, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nega-se
seguimento ao recurso no pertinente à questão da Taxa de Sinistro ( Tema nº 16), questões decididas em sede de repercussão
geral. São Paulo, 19 de junho de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Edson Vilas Boas Orru (OAB: 136208/SP) - Luis Carlos de Souza (OAB: 121011/SP) - Maria
Odette Ferrari Pregnolatto (OAB: 80307/SP) - Sidnea Regina Bortolozo (OAB: 193855/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849
- sala 503
Nº 9184335-89.2009.8.26.0000 (994.09.007688-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dalce Lopes
Ghazel - Apelante: Adherbal Antonio Lourenço Rodrigues - Apelante: Aguinaldo Borges - Apelante: Assunpta Aqueropita de
Gennaro - Apelante: Aureo Martins Mendes - Apelante: Doracy Maria Miranda e Silva Ferreira - Apelante: Francesly Sawaia Cerulli
- Apelante: Gentil Laurentino dos Santos - Apelante: Hosana Nunes Candido - Apelante: Iara Figueiredo de Oliveira dos Santos
- Apelante: Joao Saldanha Filho - Apelante: Jose Mauro Rodrigues - Apelante: Julio Luiz Barbosa - Apelante: Marcia Geraldo
Rubio - Apelante: Maria Aparecida Sandoval - Apelante: Maria Cristina Roschel Borba Pereira - Apelante: Maria Esmeralda
Vicentina Pucci - Apelante: Maria Lucila Jardim - Apelante: Myrtes Pereira Rocha - Apelante: Olyntho Cassoni Junior - Apelante:
Otaviano Tonato Leite - Apelante: Raquel Maria Ganzeli - Apelante: Regina Prete - Apelante: Reny Bergantan Figueiredo Apelante: Satoko Fukuti - Apelante: Sena Amiralian - Apelante: Sonia Aparecida de Oliveira - Apelante: Takayuki Matsuda Apelante: Tereza Rodrigues de Souza - Apelante: Yoshio Anraku - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - No caso de
interposição de Agravo Interno nos termos do artigo 1.030, § 2º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca
de oposição a eventual julgamento virtual do Agravo Interno, na forma do Assento Regimental nº 553/2016, salvo discordância
expressa; o silêncio será entendido como anuência ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção
de Direito Público) - Advs: Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Rodrigo Yokouchi Santos (OAB: 213501/SP) Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 9184335-89.2009.8.26.0000 (994.09.007688-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dalce Lopes
Ghazel - Apelante: Adherbal Antonio Lourenço Rodrigues - Apelante: Aguinaldo Borges - Apelante: Assunpta Aqueropita de
Gennaro - Apelante: Aureo Martins Mendes - Apelante: Doracy Maria Miranda e Silva Ferreira - Apelante: Francesly Sawaia
Cerulli - Apelante: Gentil Laurentino dos Santos - Apelante: Hosana Nunes Candido - Apelante: Iara Figueiredo de Oliveira
dos Santos - Apelante: Joao Saldanha Filho - Apelante: Jose Mauro Rodrigues - Apelante: Julio Luiz Barbosa - Apelante:
Marcia Geraldo Rubio - Apelante: Maria Aparecida Sandoval - Apelante: Maria Cristina Roschel Borba Pereira - Apelante:
Maria Esmeralda Vicentina Pucci - Apelante: Maria Lucila Jardim - Apelante: Myrtes Pereira Rocha - Apelante: Olyntho Cassoni
Junior - Apelante: Otaviano Tonato Leite - Apelante: Raquel Maria Ganzeli - Apelante: Regina Prete - Apelante: Reny Bergantan
Figueiredo - Apelante: Satoko Fukuti - Apelante: Sena Amiralian - Apelante: Sonia Aparecida de Oliveira - Apelante: Takayuki
Matsuda - Apelante: Tereza Rodrigues de Souza - Apelante: Yoshio Anraku - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - nego
seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 17 de junho de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/
SP) - Rodrigo Yokouchi Santos (OAB: 213501/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 9205232-41.2009.8.26.0000 (994.09.352759-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adelina
Roque Schirato - Apelante: Ademar Vaccare - Apelante: Agenor Santiago Filho - Apelante: Alcindo Estevo - Apelante: Aldo
Fatori - Apelante: Aldo Gonçalves - Apelante: Aldonio Ferreira Camargo - Apelante: Alice Sanagiotti de Moraes - Apelante:
Altamira Viana Cerminaro - Apelante: Amelia Eugenia Nicolette - Apelante: Anesio Elias da Silva - Apelante: Anna Cesare Martin
Rodrigues - Apelante: Anna Rosalem Fabricio - Apelante: Ermelinda Calderini Machado - Apelado: Fazenda do Estado de São
Paulo - 1 - Em cumprimento à r. determinação de fl. 668, proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.130.133/SP,
Relator Ministro LUIZ FUX do Col. Supremo Tribunal Federal, em atenção à decisão exarada pelo Col. STF no RE nº 610.223/
SP - Tema nº 273 - Complementação - Aposentadoria - Pensão - Fepasa, publicada no DJe de 25.06.10, que considerou
inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a”, do
Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário de fls. 432-72. 2 - No mais, considerando estar o v. acórdão em harmonia
com o julgamento do mérito do RE nº 561.836-RN, Tema nº 5, STF, DJe de 10-02-2014, no qual se fixou as seguintes teses:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI,
da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro
Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94
será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do
servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em
que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º