Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2839
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sujeitos, independentemente do meio de tramitação do processo principal, ao peticionamento eletrônico obrigatório e tramitarão
no formato digital”, que foi regulamentado pelo PROVIMENTO CG Nº 17/2016, Corregedoria Geral da Justiça; Por fim, em
relação à petição do devedor de fls. 204/2012, tenho ela como prejudicada tendo em vista a desistência da penhora; No mais,
defiro o pedido de sobrestamento feito pelo SAAEB. Int. - ADV: PEDRO JOSE MIOTTO NETO (OAB 323401/SP), VANESSA
CALLIGARIS MEDINA COELI AMORÓS (OAB 378369/SP)
Processo 0004292-91.2010.8.26.0094 (processo principal 0002603-51.2006.8.26.0094) (094.01.2006.002603/89) Cumprimento de sentença - Maria Aparecida Vialli Mantoani - - Marco Aurélio Magalhães Martini - Municipio de Brodowski
- Aguarde-se o pagamento do remanescente. - ADV: ARTUR NASCIMENTO TOSTES DOS SANTOS (OAB 365377/SP),
CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), MARCO AURÉLIO MAGALHÃES MARTINI (OAB 184779/SP)
Processo 0004726-17.2009.8.26.0094 (processo principal 0002603-51.2006.8.26.0094) (094.01.2006.002603/69) Cumprimento de sentença - Geraldo Felício de Oliveira - - Helena Maria Oliveira dos Santos - - Aparecido Tomé dos Santos
- - GERALDO FELICIO DOS REIS - - Fátima Aparecida Batista dos Reis - - CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA e outros
- Município de Brodowski - Antes de determinar a expedição de novo alvará de levantamento em favor dos sucessores
remanescentes, manifestem-se os novos advogados dos herdeiros sobre o pedido de fls. 202v, do advogado primitivo. - ADV:
ARTUR NASCIMENTO TOSTES DOS SANTOS (OAB 365377/SP), CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), MARCO
AURÉLIO MAGALHÃES MARTINI (OAB 184779/SP), ANTONIO MARCOS RUFATO BAGIO (OAB 181026/SP), WELINTON
CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP), VLADIMIR DONIZETI BUOSI (OAB 390388/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA NUNES VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CINICIO TEIXEIRA ROQUE JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0507/2019
Processo 0000402-42.2013.8.26.0094 (009.42.0130.000402) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito FABIANO ALEXANDRE DA SILVA - NOTA DE CARTÓRIO: FICA A DEFESA INTIMADA DE QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA
PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PARA O DIA 01/07/2019, ÀS 16 HORAS E 40 MINUTOS, A SER REALIZADA NA 3ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO. - ADV: SILVIA CECILIA CHAVES DA SILVA (OAB 189723/SP)
Processo 0000668-19.2019.8.26.0094 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1500186-47.2019.8.26.0530
- 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais do Foro de Ribeirão Preto) - Justiça Pública - CLAYTON ROGERIO GOMES - Para a
realização do ato deprecado, designo o dia 23 de Julho de 2019, às 13h40, publicando-se para os defensores indicados. Serve o
presente, por cópia digitada como: MANDADO DE INTIMAÇÃO da testemunha de defesa Marcelo da Silva, para comparecimento
na audiência acima designada, sob as penas da lei. OFÍCIO de comunicação ao Juízo Deprecante. Int. Prov. - ADV: RICARDO
DA SILVA SOBRINHO (OAB 137654/SP), MARCOS MESSIAS DE SOUZA (OAB 204538/SP)
Processo 1500013-70.2019.8.26.0094 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - FABRICIO DE LUNA
VIEIRA - FABRÍCIO DE LUNA VIEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º,
inciso IV, C.P, em relação à vítima KATIUSCIA BIANCA BORGES RIBEIRO, e, por duas vezes, no artigo 121, §2º, IV c.c. artigo
14, II, C.P (crime tentado), todos na forma do artigo 18, I, segunda parte (dolo eventual), C.P e artigo 70, C.P (concurso formal).
Narra a denúncia que no dia 13 de janeiro de 2019, na Rodovia SP 334, o acusado, após ingerir grande quantidade de bebidas
alcoólicas no Município de Franca, tomou a direção de seu veículo com destino à cidade de Guará e assim, sob a influência de
álcool, após imprimir excessiva velocidade ao veículo e indiferente em relação à vida dos demais condutores que transitavam
pela via, assumindo o risco de causar o resultado morte e fazendo uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, acabou
por colidir com a traseira do veículo das vítimas, conduzido por Igor, causando a morte da vítima Katiuscia Bianca Borges
Ribeiro e ofendendo a integridade corporal das vítimas Igor de Morais Alves e Maria Rafaela Ribeiro Alves, apenas não atingindo
o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. A conduta teria sido praticada com o uso de recurso que dificultou a
defesa das vítimas, colhidas de surpresa pelo veículo conduzido pelo acusado em circunstâncias anômalas e perigosas.
Flagrante formalizado (fls. 01/27). Audiência de custódia realizada (fls. 29), havendo conversão do flagrante em preventiva.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos de especial relevância para o julgamento da causa: 1) Laudo necroscópico
(fls. 97/101); 2) Laudos médicos (fls. 106/112); 3) Filmagens (fls. 104); 4) Laudo pericial (fls. 303/326). A denúncia foi recebida
em 25/01/2019, conforme decisão de fls. 76/77. Recebimento ratificado às fls. 193/194, com saneamento do feito. Defesa prévia
às fls. 119/180. Manifestação do M.P. às fls. 186/192. Concedido Habeas Corpus pela Instância Superior para substituição da
prisão por outras medidas cautelares (fls. 327/328). Durante a instrução foram ouvidas as seguintes pessoas: Fabrício de Luna
Vieira (interrogatório); José Ricardo Lisi; Joyce de Paula Bressanin; José Dante Baboni Júnior; Mario de Carvalho Yoshida;
Bruno Ogava Ribeiro de Freitas; Renata Cristina Lubito; Luiz Carlos Rodrigues Junior; Julio Cesar Pinheiro; Igor de Moraes
Alves (precatória); Adilson de Lima Junior (precatória); Alan Artur Coutinho do Prado (precatória). Em alegações finais o
Ministério Público requer a pronúncia do acusado como incurso no artigo 121, §2º, IV, e, por duas vezes, no artigo 121, §2º, IV,
c.c. artigo 14, II, CP, todos na forma do artigo 18, I, segunda parte e artigo 70, C.P. A seu turno, em sede de memoriais, a defesa
suscita, em caráter preliminar, o cerceamento do contraditório e da ampla defesa, evidenciado pela decisão que inferiu o pedido
de produção provas complementares (fl. 424). No mérito, pleiteou a absolvição sumária do acusado, e, em caráter alternativo, a
desclassificação dos delitos de homicídio e tentativas de homicídio para outros não dolosos contra a vida e, caso não se acolha
a desclassificação pretendida, o afastamento da qualificadora elencada na denúncia. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar
suscitada pela defesa. Não há falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tendo se observado o devido processo legal
em todas as fases do processo, o réu teve irrestrito acesso aos autos, foi intimado e participou de todos os atos processuais até
aqui realizados. Em audiência de custódia, esteve o acusado acompanhado de seus patronos constituídos. Após, houve a
observância de todos os prazos legais, a pessoal citação do acusado, apresentação de defesa prévia, com a apresentação de
rol de testemunhas, a participação da defesa em audiência de instrução, tendo formulado livremente as suas perguntas e, não
obstante, todas as petições constantes dos autos foram objetos de apreciação e fundamentadas suas decisões; No que toca à
decisão de fl. 424, que indeferiu o pedido de provas complementares, cumpre repetir os argumentos nela expostos, ou seja,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º