Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2829
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EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE GENTIL BATISTA DE
LEMOS, REQUERIDO POR MARIA ELIEUDA BATISTA DE LEMOS - PROCESSO Nº1062234-65.2018.8.26.0100.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Homero
Maion, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 21 de março
de 2019, foi decretada a INTERDIÇÃO de GENTIL BATISTA DE LEMOS, CPF 172.981.578-25, declarando-o(a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a).
MARIA ELIEUDA BATISTA DE LEMOS, RG 30.091.975-X SSP/SP, CPF 163.453.768-84. O presente edital será publicado por
três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
17 de abril de 2019.
7ª Vara da Família e Sucessões
PROCESSO Nº 1101396-67.2018.8.26.0100
Há deferimento de justiça gratuita nos autos.
Providencie-se a publicação deste Edital, que tem o prazo de 20 dias , expedido por este Juízo da 7ª Vara da Família e
Sucessões, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dra. Erica Regina Colmenero Coimbra, na forma da Lei, etc.
Cite-se VITÓRIA MARQUES CAMPOS, dando-lhe ciência de que foi proposta uma ação de Exoneração de Alimentos
por parte de Antonio FernandesCampos Filho, requerendo a exoneração de alimentos em decorrência de atuais dificuldades
financeiras. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, determino a expedição deste Edital, para que, no prazo de 15
dias, após fluir o decurso do prazo de 20 dias, acima mencionado, apresente resposta, contestando todos os termos da ação
proposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
9ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO Nº 1113795-31.2018.8.26.0100
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). José
Walter Chacon Cardoso, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) GIBRAN SALLUM VIEIRA, CPF 062.459.846-29, e SURREL SALLUM VIEIRA, CPF 086.948.566-03, que
lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível - Exoneração por parte de Roberto Augusto Barros Vieira, alegando
em síntese que os requeridos já atingiram a maioridade e são capazes de prover os próprio sustento, tendo sido deferida a
antecipação da tutela para exonerar o autor dos alimentos. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada
a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será
nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
11ª Vara da Família e Sucessões
Processo nº:
1069335-56.2018.8.26.0100
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição parcial de Antonia Navarro, brasileira, viúva,
portadora do RG nº 3.686.251-4 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 134.316.658-61, natural de Avaí/SP, filha de Marcilio Ferraz
de Almeida e Adolphina Augusta de Azevedo, declarando-a, em virtude de padecer de demência na doença de Alzheimer, na
forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de
natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada
e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código
Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio MARISA NAVARRO SALMERON, brasileira, casada,
portadora do RG nº 5.517.718-9 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 766.269.038-53, para exercer a função de Curadora.
Em atenção ao disposto no art. 84, § 4º, da lei n. 13.146/2015, determino a prestação de contas pela Curadora, de forma
anual, em autos apartados (art. 553, do CPC).
Observo que a informação pleiteada pela representante Ministerial, acerca da existência de bens em nome da interdita,
consta da inicial (fl. 03), motivo pelo qual deixo de intimar a Curadora para manifestação.
Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC).
As custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela autora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º