Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2823
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Sem condenação em custas e honorários nesta fase sucumbência. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MAURO BERGAMINI LEVI
(OAB 249744/SP)
Processo 1000786-23.2018.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Lazara Aparecida Domiciano Bravin - Melhor compulsando os autos, à vista dos argumentos trazidos à lume pelas partes,
especialmente pela requerente, entendo que a demanda deve ser redistribuída ao juízo comum. Isso porque, em que pese o
laudo confeccionado pela Polícia Civil, melhor se mostra a elaboração de prova pericial independente do juízo sentenciante,
sob pena de restar inviabilizado o processo de julgamento. Por se tratar de prova pericial de relevante complexidade, entendo
que a competência do Juizado da Fazenda Pública não comporta a dilação probatória necessária. Ante o exposto, remetam-se
os autos à Vara Cível comum, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CRISTIANO JOSÉ FRANCISCO (OAB
353526/SP), JOSÉ INACIO RIPI (OAB 345490/SP)
Processo 1000845-74.2019.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - Laura
Gabriela das Neves - Vistos. Tratam os autos de ação em que a parte autora busca a prorrogação da licença-maternidade,
inicialmente concedida pelo prazo de 120 dias, para 180 dias, com base na Lei Complementar 1.054/2008. Há nos autos
notícia do encerramento do contrato de trabalho da autora em 03/05/2019, sem qualquer esclarecimento posterior acerca de tal
situação. Assim, ESCLAREÇA a parte autora, em dez dias, acerca do encerramento ou não do seu contrato temporário junto à
requerida. - ADV: ORLANDO SOBOTTKA FILHO (OAB 88005/SP)
Processo 1000862-13.2019.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transferência - Vanda Minson - Tratam os
autos de ação em que se busca a anulação de ato administrativo que determinou a transferência de local de trabalho da autora.
Não consta dos autos, no entanto, cópia da decisão que resultou na publicação de Portaria no Diário Oficial de 28 de outubro
de 2017 (fls. 32). Além disso, com relação aos diversos documentos médicos (fls. 33/43), não há cópia de atos relacionados à
eventual licença médica - e seu respectivo prazo - concedida pela Administração Pública. Assim, considerando tratarem-se de
documentos imprescindíveis para a análise do pedido, caberá à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópias
de tais atos administrativos - ou, ao menos, comprovante de negativa do pedido administrativo. Intime-se. - ADV: PATRICIA
MOREIRA DORNAIKA (OAB 234047/SP)
Processo 1000968-72.2019.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Aparecida Antunes Alves - Vistos. Tratam os autos de “ação de conhecimento condenatória” proposta por Maria Aparecida
Antunes Alves em face do Estado de São Paulo, em que se busca a condenação do requerido ao fornecimento de medicamentos
à autora. Pugna, nesta oportunidade, pela antecipação dos efeitos da tutela, para que o Estado de São Paulo forneça os
seguintes medicamentos: análogo de insulina degludeca, 100u/ml: 04 cx por mês e análogo de insulina de ação ultra rápida
aspart 100ui 3ml: 01 cx por mês à autora. É o breve relatório. Passo a decidir. Tutela provisória é o mecanismo processual pelo
qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão
final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No caso em apreço, a parte autora busca a concessão de
tutela de urgência, devendo demonstrar a verossimilhança do direito (fumus boni juris), bem como o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os autos, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a
concessão do pedido. Enquanto o perigo de dano decorre diretamente da necessidade dos fármacos para a manutenção da
saúde da autora em bom estado, extrai-se a verossimilhança do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior
Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1657156/RJ (Tema 106). É que, além de a autora ter
apresentado laudo médico circunstanciado (fls. 11/13) informando a necessidade dos medicamentos e a insuficiência daqueles
oferecidos pelo SUS, também resta demonstrada a impossibilidade financeira de arcar com os custos do medicamento (fls.
16) e o registro dos fármacos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Por essas razões, DEFIRO o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar ao Estado de São Paulo que forneça, no prazo de 30 (trinta) dias,
os medicamentos à autora, na forma como prescritos por seu médico assistente. Proceda à serventia ao necessário, com a
expedição de ofício à DRS-IX - Marília, com cópia desta decisão e do laudo médico, para o devido cumprimento. Tendo em
vista o fato do Procurador da Fazenda Pública Estadual não possuir disponibilidade para conciliar, em razão da matéria tratada
nos presentes autos, inócua seria a realização da audiência conciliatória, razão pela qual DISPENSO-A. CITE-SE a Fazenda
Estadual, através do Portal Eletrônico, para os termos da presente ação, para, querendo, APRESENTAR contestação, no prazo
de trinta (30) dias. Intime-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: MURILO REBEQUE (OAB 375352/SP)
Processo 1000974-79.2019.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro
Beleze Neto - Vistos. Tratam os autos de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada” proposta por Pedro
Beleze Neto em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, em que se busca a declaração de nulidade do
processo de suspensão do direito de dirigir, bem como a viabilização da renovação e desbloqueio da CNH. Pugna, nesta
oportunidade, pela antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado o desbloqueio e a consequente renovação
de sua CNH. É o breve relatório. Passo a decidir. Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa
a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da
urgência ou da plausibilidade do direito. No caso em apreço, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência, devendo
demonstrar a verossimilhança do direito (fumus boni juris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente os documentos que acompanham a inicial, não verifico, ao menos por ora, o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. É que, além de não serem suficientes a afastar
a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que impôs a penalidade (ausência de verossimilhança), não
verifico o alegado perigo de dano, na medida em que o requerente busca a tutela jurisdicional apenas nove meses após o início
da penalidade (14/08/2018), quando faltam menos de três meses para o seu término (13/08/2019 - fls. 17). Por essas razões,
indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista o fato do Procurador da Fazenda Pública Estadual não
possuir disponibilidade para conciliar, em razão da matéria tratada nos presentes autos, inócua seria a realização da audiência
conciliatória, razão pela qual DISPENSO-A. CITE-SE a Fazenda Estadual, através do Portal Eletrônico, para os termos da
presente ação, para, querendo, APRESENTAR contestação, no prazo de trinta (30) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL
CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1000976-49.2019.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - João Fausto Plantier - Vistos. RECEBO a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. Tendo em
vista o fato do Procurador da Fazenda Pública Estadual não possuir disponibilidade para conciliar, em razão da matéria tratada
nos presentes autos, inócua seria a realização da audiência conciliatória, razão pela qual DISPENSO-A. CITE-SE a Fazenda
Estadual, através do Portal Eletrônico, para os termos da presente ação, para, querendo, APRESENTAR contestação, no prazo
de trinta (30) dias. - ADV: DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB
131812/SP)
Processo 1001030-49.2018.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º