Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
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32/55 e 235/250); exame necroscópico da vítima F.L.S. (fls. 56/61); auto de entrega de veículo (fls. 62/63); laudo pericial do
local (fls. 88/108); exame toxicológico da vítima F.L.S. (fl. 123); certidão estadual de distribuições criminais: Magno (fl. 291) e
Piter (fls. 294/296); laudo pericial de exame em peças (fls. 326/329).Recebida a denúncia, em 16 de maio de 2018 (fls. 208/209),
oportunidade em que fora deferido o pedido de prisão preventiva dos réus. Os acusados foram citados (fls. 318 e 325) e
apresentaram defesa prévia às fls. 304/307 (Magno) e 319/320 (Piter).Impetrado Habeas Corpus pelo réu Magno, foi indeferida
a medida liminar (fls. 272/280). Em audiência de instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação, 03 (três)
testemunhas arroladas pelo réu Piter, 05 (cinco) testemunhas arroladas pelo acusado Magno (fls. 464/465), e mais uma
testemunha protegida (Provimento 32/00), ouvida por carta precatória à fl. 511. Em audiência em continuação, foi ouvida uma
testemunha arrolada pela acusação, passando-se ao interrogatório dos réus ao final (fl. 533). Registro das oitivas pelo sistema
audiovisual do SAJ.Em memoriais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados, com as qualificadoras descritas na
denúncia, reputando demonstrada a materialidade e veementes os indícios de autoria (fls. 539/546).A defesa do réu Magno
pleiteou a absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso II, do Código de processo Penal. Subsidiariamente, requereu a
impronúncia do acusado (fls. 550/559).Por sua vez, a defesa de Piter pugnou pela impronúncia do acusado, nos termos do art.
414, do Código de Processo Penal (fls. 560/576).É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação penal em que se
imputa aos réus a prática de dois crimes: um homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) contra a vítima
F.L.S., e uma tentativa de homicídio qualificado (121, §2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal) contra a
vítima M.C.B. Os crimes teriam sido cometidos por motivo torpe (Magno teria matado a vítima para se vingar de um relacionamento
que esta havia mantido com sua amante, P.F.M.F., já Piter teria praticado os crimes porque não queria pagar a dívida que
mantinha com F.L.S.); e mediante recurso que teria dificultado a defesa do ofendido (pois teriam atraído as vítimas para a
cidade de Capela do Alto e as surpreendido durante o caminho de volta, impossibilitando qualquer reação de defesa destas).A
pronúncia é decisão de conteúdo declaratório, pela qual é proclamada a admissibilidade da acusação, para que o réu seja
submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Para sua prolação, bastam dois requisitos: prova da materialidade do crime
doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria ou participação. Tratando-se de tentativa, de se perquirir, ainda, o “animus
necandi”.No caso dos autos, a materialidade dos delitos está demonstrada pelo laudo pericial da vítima M.C.B., acostado às fls.
22/23, concludente na confirmação das lesões corporais de natureza leve, causada por agente contundente; pelo exame
necroscópico da vítima F.L.S. (fls. 56/61); pelo laudo pericial do local (fls. 88/108); e, por fim, pelo laudo pericial de exame em
peças (fls. 326/329).Quanto à autoria, existem indícios suficientes contra os acusados.Em juízo, a vítima M.C.B. relatou que não
é capaz de afirmar se foram os réus que tentaram matá-la e que mataram F.L.S.; que a ação foi muito rápida; que no dia dos
fatos, estava voltando de Capela do Alto, sendo que Piter havia chamado F.L.S. para quitarem uma dívida. Na cidade, Piter
entregou determinada quantia em dinheiro a seu falecido marido. Disse que estava voltando para Sorocaba, com F.L.S., quando
avistou uma caminhonete na estrada. Deu passagem para o veículo, pois só passava um carro por vez. Disse que a picape
fechou seu veículo e, após, só conseguiu ver um cano preto saindo da janela traseira do carro; que alguém, no banco traseiro
do automóvel, efetuou vários disparos contra seu carro, tanto em sua direção, quanto na direção de F.L.S.; que escutou seu
marido gritando de dor, mas no momento não sabia se ele havia sido atingido, pois não conseguia ver nada; que seu falecido
marido pedia para que acelerasse o veículo, mas não sabia o que fazer e deixou o carro morrer; que ambos se jogaram do
automóvel, cada um para um lado; que escutou F.L.S. gritando não; que não viu ninguém dentro da picape onde estavam os
atiradores; que as balas foram disparadas, primeiro em sua direção; que no momento da ação sequer conseguiu ver que se
tratava de uma caminhonete (veio saber, depois, por outra pessoa). Disse que sofreu lesões nas mãos, nos braços e no rosto,
causadas por estilhaços; que não sabe dizer quantas pessoas efetuaram os disparos, apenas ouvia os barulhos estrondosos;
que quando escutou seu marido gritando, apenas pedia proteção a Deus; que após os disparos, os atiradores empreenderam
fuga; que pediu ajuda a um motoqueiro, quem a socorreu. Esclareceu que viu Piter em Capela do Alto; que o réu entregou R$
300,00 a seu marido, em uma praça; que nessa ocasião, ambos conversaram, e o acusado deu um sorriso bem largo. Noticiou
que Piter era magro; que quando estacionou o carro em Capela do Alto, para seu marido conversar com o réu, viu que no banco
em que este estava havia um objeto preto, mas não sabe dizer se era um boné; que segundo o motoqueiro que lhe prestou
socorro, o veículo dos atiradores era uma caminhonete prata, mas não conseguiu ver com certeza; que no momento em que se
jogou de seu carro, seu marido também se jogara, mas para o outro lado; que quando F.L.S. gritou não, escutou outro disparo;
que os atiradores visavam matar apenas seu marido, pois tiveram oportunidade para matá-la, mas não mataram. Sabe que a
dívida que Piter possuía com F.L.S. já era antiga; que nunca ouvira falar de Piter, exceto nos últimos tempos, quando o acusado
queria muito pagar seu marido; que F.L.S. estranhou o fato de Piter querer o pagar, depois de tanto tempo; que no dia dos fatos,
um domingo, estava em Votorantim, em uma festa, quando recebeu uma ligação de Piter, pedindo para que fosse para Capela
do Alto, a fim de receber o pagamento. Segundo o réu, o mesmo não poderia vir para Sorocaba, porque sua motocicleta estava
apreendida. Soube que Piter na verdade não possuía moto, mas não tem como provar. Disse que em Capela do Alto transitou
com o carro durante vinte minutos, até que Piter ligou para seu marido, dizendo que estava na praça; que F.L.S. aparentava
estar desconfiado de Piter, por isso pediu para que dirigisse o carro, sendo que, chegando à praça, pediu para que ficasse no
veículo; que na volta para Sorocaba, parou o veículo na Rua Clementina, para seu marido urinar. Fez um retorno sentido
Sorocaba e nesse momento os fatos ocorreram. Declarou que no local do crime foi encontrado um boné, mas não sabe dizer se
era o objeto preto que estava no banco em que Piter estava (na praça); que F.L.S. e Piter eram amigos de infância, inclusive, o
acusado é tio do primeiro filho da vítima (Artur, fruto de um relacionamento entre F.L.S. e P.F.M.F., irmã de Piter); que seu
marido já foi preso há muito tempo atrás, por praticar um assalto, mas não conheceu o acusado na cadeia; que F.L.S. já foi
acusado de homicídio tentado, por se envolver em uma briga, em Capela do Alto. Esclareceu que quando P.F.M.F. engravidou,
esta negava ser a criança de F.L.S., no entanto, após algum tempo, pediu o exame de DNA, onde se constatou que o filho era
de F.L.S.; que F.L.S. sempre pagou as pensões corretamente, exceto nos últimos meses; que por esse motivo, P.F.M.F. não
deixava o ofendido ver a criança; que nos últimos dois meses, F.L.S. foi à casa de P.F.M.F. duas vezes, e nesses dias levou seu
outro filho também, para os irmãos se verem. Aduziu que não conhece Magno, mas F.L.S. sim, por ser bastante conhecido em
Capela do Alto; que durante a ação dos criminosos, não foi atingida por balas, apenas sofreu escoriações nas mãos e nos
braços, por estilhaços, e foi queimada no rosto, em virtude da pólvora; que não viu a pessoa que saiu da caminhonete prata e
desferiu o último tiro em F.L.S.; que não tem certeza, pois estava com os olhos fechados, mas acredita que alguém foi em sua
direção, quando se jogou do veículo, acreditando que era F.L.S. Ao ver que seu falecido marido estava do outro lado, a pessoa
teria ido até ele e disparado, enquanto aquele falava não!. Declarou que, no dia do ocorrido, saiu de Sorocaba, com destino a
Capela do Alto, por volta das 15h30, e lá F.L.S. conversou com Piter durante quinze minutos; que a tragédia ocorreu por volta
das 18h. Pelo que se lembra, Piter entregou o dinheiro a seu falecido marido e evadiu-se da praça. Esclareceu que estava em
seu carro, quando viu um objeto preto em cima do banco em que Piter estava; que não prestou atenção se havia alguém
seguindo seu carro na estrada, porque nunca teve motivos para ser seguida; que quando ocorreram os fatos ainda não havia
anoitecido completamente; que estava na estrada de Araçoiabinha e não percebeu se a picape prata estava a seguindo; que
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