Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
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sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de
remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos
termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos
42 e 54 da Lei 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia
dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). P.R.I. - ADV: LUIS ALBERTO
APARECIDO JOIA (OAB 264312/SP), FÁBIO MORAES DOS SANTOS (OAB 298095/SP)
Processo 1005806-50.2018.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rabrune Auto Peças Ltda Epp - A.C.
Nogueira Transportes -Eireli-ME - Vistos. Fl. 46. Ante a não localização de bens de propriedade do(a) executado(a), julgo extinta
a presente ação nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo as devidas
anotações e comunicações de praxe. P. Int. - ADV: MARIO LUIZ RIBEIRO (OAB 97519/SP)
Processo 1006017-86.2018.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Carlos Pinhone
Teixeira-me - Breno Luiz Lourençato - Ante os termos da certidão do(a) oficial(a) de justiça de fl. 41, indique o(a) exequente bens
passíveis de penhora de propriedade do(a) executado(a), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção..(Ato ordinatório praticado
de acordo com o artigo 203, § 4º, do CPC, e artigos 195 e 196 das NSCGJ). - ADV: MARCO AURÉLIO FRANCO (OAB 384475/
SP)
Processo 1006064-60.2018.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Michele Rosa Costa Gomes - L.c.a. de Souza Silva Ass.gest.financ.me - Por fim, o pedido de danos morais também
é improcedente. Entendo que os fatos narrados na inicial representaram mero descumprimento de obrigação contratual, sem
maiores reflexos no estado de espírito da autora, ou influência nos seus direitos da personalidade. Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes, bem como inexigíveis
os débitos remanescentes (inclusive os cheques emitidos - fl. 46) decorrentes do referido contrato, extinguindo o feito, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Torno definitivos os efeitos da tutela
antecipada concedida (fls. 66 e 79); oficie-se ao Cartório para cancelamento definitivo dos protestos. Libero a caução em favor
da parte autora. Expeça-se mandado de levantamento, independentemente do trânsito em julgado. Deixo de condenar as partes
no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a
parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder,
portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4%
sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de
remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos
termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos
42 e 54 da Lei 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia
dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). P.R.I. - ADV: IVANETE
CRISTINA XAVIER (OAB 268262/SP), ANDRÉ LUIZ DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 337220/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HERMANO FLÁVIO MONTANINI DE CASTRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO MARCOS RIGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2019
Processo 0000327-59.2019.8.26.0072/01 - Requisição de Pequeno Valor - Requisição de Pequeno Valor - RPV - João Paulo
Vieira de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório no valor global de R$ 4.134,08 (quatro mil cento e trinta e quatro reais e oito
centavos), sobre o qual incidirá, eventualmente, Imposto de Renda e contribuição Previdenciária. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: THAIS APARECIDA FIGUEIREDO (OAB 337715/SP), OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA (OAB 151976/
SP)
Processo 0000631-58.2019.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Nelson
Salvador Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - A decisão de fls.16/17 não foi cumprida integralmente. Não foi
juntada: a) relatório médico mencionando expressamente a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos remédios fornecidos
pelo SUS. Complemente-se a documentação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela antecipada e
julgamento de improcedência da ação. - ADV: EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP)
Processo 0001259-47.2019.8.26.0072 (processo principal 1000111-81.2019.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Raquel Aparecida Kobal Silva - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Manifeste-se a Fazenda Pública nos termos do artigo 535 do CPC. Ficam as partes cientes e advertidas de que: os
prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado
ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não
se aplicando, portanto, as regras gerais do art. 231 do Novo Código de Processo Civil. - ADV: TIAGO ANTONIO PAULOSSO
ANIBAL (OAB 259303/SP), RAQUEL APARECIDA KOBAL SILVA (OAB 362399/SP)
Processo 0001463-28.2018.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos ROSANA DE OLIVEIRA CAMILO DO SANTOS - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Visto. Fl. 47: Ciência à FESP sobre
a informação da descontinuidade da utilização do medicamento “Frontal 01 mg”, comunicando-se o DRS5. Arquivem-se os
autos. Int. - ADV: TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP)
Processo 0003122-72.2018.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - IVANÍ
DULCINÉIA BETELLI RAMOS - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Visto. Fl. 93: Cobre-se da requerida o cumprimento
da obrigação de fazer, por e-mail ao DRS/Barretos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa cominatória e
sequestro de verbas públicas pelo sistema BACENJUD, servindo a presente decisão como ofício, a ser instruído com cópias da
principais peças processuais. Int. - ADV: ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP)
Processo 0003978-36.2018.8.26.0072 (processo principal 1000002-04.2018.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andre Luiz Mazer - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Visto.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º