Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
1685
(OAB 207222/SP)
Processo 1004525-96.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gislene
dos Santos Rocha - Vistos, Para análise do pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, comprove a parte autora
a alegada situação de pobreza, juntando ao processo última declaração de rendas e bens à Receita Federal, em dez dias,
sob pena de indeferimento. A autora nega que tenha celebrado contrato de compra e venda de fogão com a ré, muito menos
que tenha realizado crediário com a loja, o que basta para conferir verossimilhança às suas alegações, já que impossível
exigir que faça prova de fato negativo. O perigo de dano decorre da restrição generalizada ao crédito gerada pela anotação
negativa em cadastro de caráter público. Defiro, por conseguinte, a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão
da(s) anotação(ões) negativa(s) em nome da parte autora, no cadastro de inadimplentes da SERASA, promovida(s) pela parte
requerida, no(s) valor(es) de R$ 3.114,00, até segunda ordem deste Juízo. Servirá esta decisão como ofício, a ser encaminhado
pela z. Serventia por meio do sistema SERASAJUD. Intime-se e cite-se para audiência de conciliação com as advertências
legais. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ELDER TORRES PAZ (OAB 358721/SP), RICARDO RODRIGUES SANTANA (OAB
290443/SP)
Processo 1004528-51.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Emerson Ribeiro Batista, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. O processo enseja pronto trancamento.
A Lei 9.099/95 é expressa quanto à competência para processamento das causas cíveis de menor complexidade, não podendo
ser enquadradas dentro de sua competência as causas que possuem procedimento especial estatuído pelo legislador, mormente
o pedido de Alvará para ingresso no programa de Seguro Desemprego, que é de competência da Justiça do Trabalho. Assim,
a incompetência deste juízo deve ser reconhecida de ofício porque se trata de competência absoluta que gera a extinção do
processo. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas, despesas ou honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. - ADV: RAFAEL DE ALMEIDA TAVARES (OAB
392717/SP)
Processo 1004534-58.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Vizinhança - Leonardo Palazzi
- Compareceu em cartório o autor, ocasião em que apresentou 02(duas) MÍDIAS, para arquivo em pasta própria. - ADV:
LEONARDO PALAZZI (OAB 271567/SP)
Processo 1004534-58.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Vizinhança - Leonardo Palazzi Vistos, Diante da necessidade de aferição por técnico do nível de ruído produzido pelo equipamento da requerida, a demonstrar
que supera o permitido pela legislação vigente, prova não admitida nesta seara e não substituível por medições realizada pela
parte, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se para audiência de conciliação com as advertências legais.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO PALAZZI (OAB 271567/SP)
Processo 1004542-35.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria de Fátima Gonçalves
Affonso - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Fl. 46 (certidão
cartorária): Tendo em vista que tanto o domicílio da parte autora como da parte ré não pertencem a este Foro Central, reconheço
de ofício a incompetência territorial deste JEC Central (conforme permitem os Enunciados n. 21 do FOJESP e 89 do FONAJE)
e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, devendo
a parte autora ajuizar nova demanda diretamente perante o Foro competente. Oportunamente, arquivem-se e proceda-se à
devida baixa. Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso
inominado (prazo de 10 dias), o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: “O preparo
no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei
11.608/2003 (alterada pela Lei 15.855/2015), sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”. P.R.I. - ADV: JOÃO MARCOS DE ALMEIDA SENNA (OAB 305331/SP)
Processo 1004544-05.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Diamantino
Antunes Sequeira e outro - 1. Fls. 41: não há nenhum fundamento para a propositura da presente demanda perante o Juizado
Especial Cível Central, considerando os domicílios das partes. 2. Assim sendo, evidenciada a incompetência territorial, questão
cognoscível ex officio, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei n.º 9.099/95. 3.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: JOSE FERNANDO COSTA CAMARGO
(OAB 89225/SP)
Processo 1004589-14.2016.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marina Forachi Abud - A tentativa de bloqueio restou infrutífera, conforme tela do BacenJud. Eventuais quantias irrisórias foram
desbloqueadas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção. Desde logo, caso solicitado defiro consulta ao DETRAN e DRF para localização de bens, se ainda não realizadas tais
pesquisas nos autos, bem como defiro expedição de mandado de penhora de bens para o endereço da parte executada, caso
solicitado e ainda não realizada essa diligência. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos para
extinção. Int. - ADV: VINICIUS TADEU CAMPANILE (OAB 122224/SP), DIOGO DE OLIVEIRA SARAIVA (OAB 306437/SP)
Processo 1004604-12.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Débora
Thaise Collet Baudisch - NS2.com Internet Ltda (netshoes) - Vistos, Diante da alegação da requerida de que cumpriu a obrigação
de fazer determinada em sentença, manifeste-se o exeqüente sobre a existência de qualquer obrigação imposta ao executado,
neste processo, que por ele ainda não tenha sido cumprida. No silêncio, o cumprimento da sentença será presumido e o
processo será extinto por tal motivo. Intimem-se. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), DÉBORA
THAISE COLLET BAUDISCH (OAB 83486/PR)
Processo 1004742-76.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - João Batista Ramos da Silva BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes a fls.123/124 (procurações a fls.21 e 66)
e suspendo eventual execução, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Após decorrido o prazo para cumprimento
do acordo, as partes deverão informar nos autos sobre o cumprimento, em 10 (dez) dias. No silêncio, será presumido que o
acordo foi cumprido e a execução será extinta. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para extinção (art. 924,
inciso II, CPC). - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUCIANA DE SANTANA AGUIAR (OAB 186824/
SP)
Processo 1004922-92.2018.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Elaine Liron Caires - Fls. 103
(certidão cartorária): Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção da execução (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). - ADV: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP)
Processo 1005861-48.2013.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leonardo de Castro
teixeira - Nos termos do Comunicado CG 1951/2017, serve o presente para dar ciência da elaboração de Carta Precatória,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º