Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2776
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em outros imóveis vizinhos também existem cachorros, fato confirmado pelas testemunhas arroladas. Os sons captados
demonstram a existência de sons de televisão, trens passando, fazendo concluir que o horário não era adiantado a ponto de
fazer prevalecer o silencio absoluto. Prosseguindo, na ocasião em que a policia ambiental compareceu no local onde a ré cria
seus animais de estimação, não foi constatada qualquer irregularidade, maus tratos ou colocação da saúde em risco. Portanto,
não comprovado nos autos que o barulho exercido pelos animais da requerida tenha exacerbado valores normais, à falta de
evidência acerca da perturbação do sossego alheio e colocação da saúde e segurança dos vizinhos em risco, a improcedência
do pedido é medida de rigor. Por fim, frise-se que o ônus da prova no caso dos autos pertencia à autora e dele a mesma não se
desincumbiu, posto que não promoveu as diligências adequadas no sentido de comprovar os barulhos noturnos e a perturbação
do sossego. O que se verifica é que o barulho indicado pela autora é pontual, por curto período e não causam incomodo aos
demais vizinhos, pelo que o pedido inicial improcede. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e declaro extinto
o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba
honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá
corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para
cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de
remessa e retorno. P.I.C. - ADV: LUCIMARA FERRO MELHADO (OAB 176931/SP)
Processo 0027350-19.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - ELIZABETH
OLIVA PEREIRA - SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal LTDA - Certidão de honorários do Dr. Anderson
Pereira disponível para impressão pela internet. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP),
ANDERSON PEREIRA (OAB 370858/SP)
Processo 0028924-43.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - HARMONIA
BENEFÍCIOS - ABRASP - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o
que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser
incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.I. - ADV: LEANDRO BOMCONPAGNO (OAB 247740/SP)
Processo 0029015-36.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ISCP
SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no inciso
I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei
n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95. P.I. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 0029379-08.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - WCASA
COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI-ME (CASA CENÁRIO) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para declarar desconstituído o contrato celebrado entre as partes tornar inexigível qualquer débito em nome da autora em
relação a ele, bem como para condenar a ré à restituição de R$142,90, corrigidos desde o efetivo desembolso e acrescida
de juros legais de 1% ao mês a partir da citação data até o efetivo pagamento. Deixo de condenar a vencida nas verbas da
sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.” ADV: ANA MARIA PEDREIRA (OAB 134362/SP), EMANUEL DE ABREU PESSOA (OAB 341546/SP)
Processo 0033865-36.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MAURÍCIO
KOITI SATO - ANDREW EDGAR ALVES ROCHA e outro - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO. Pretende o autor, em síntese, ressarcimento de danos causados em acidente de veículos, além de indenização por
danos morais. Feita a anotação, a corré Andrea é revel posto que citada a fls. 72, não compareceu a presente audiência.
Prosseguindo, restou incontroverso nos autos que o réu na tentativa de desviar de outro veículo colidiu na traseira do automóvel
do autor. A responsabilidade do réu é evidente. Não há nos autos qualquer elemento de prova que afaste a sua responsabilidade.
Relativamente aos valores, os documentos de fls. 34/38, demonstram a sua regularidade. A ação não procede totalmente
considerando que não há dano moral a ser reconhecido. Todas as pessoas que possuem veículos estão sujeitas à colisões.
No caso concreto não existe qualquer elemento que ampare o sentimento intenso e duradouro apto a gerar o abalo moral
indenizável. Houve colisão traseira sem vitimas e, somente em circunstancias excepcionais caberia o reconhecimento da lesão
moral, que não está presente nestes autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar
os réus, solidariamente, a pagarem ao(a) autor(a) a quantia de R$ 3.530,00, corrigida desde Novembro de 2018 e acrescida de
juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela,
em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
P.I.C - ADV: DALTON TAFARELLO (OAB 115346/SP)
Processo 0035060-90.2017.8.26.0405 (processo principal 1002675-09.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - LILIAN DE ANDRADE - CLAUDIO ROBERTO SARAMANHO DOS SANTOS - Certidão
de honorários do Dr. Vidalma Andrade Batista da Silva disponível para impressão pela internet. - ADV: VIDALMA ANDRADE
BATISTA DA SILVA (OAB 288457/SP), ARTHUR DA COSTA SILVA (OAB 346628/SP)
Processo 0035148-31.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodrigo Bezerra Chaves Eduardo Ribeiro dos Santos - Vistos. Fls. 38/41: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito
de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Após, certifique-se o trânsito em julgado e
proceda-se às anotações de extinção do feito, remetendo-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: CARLOS CARDOSO DA SILVA
(OAB 226505/SP)
Processo 1000374-84.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - IVONE
RODRIGUES DA SILVA - TELEFONICA BRASIL S.A. - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º