Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2767
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o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária, desde cada parcela devida, acrescidos de juros de mora, a
contar da citação; e (iii) condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas no curso da demanda, até o apostilamento do
direito reconhecido, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, também a contar de cada parcela.
Reconhece-se a qualidade de crédito de natureza alimentar. O cálculo dos valores atrasados, no que tange à correção monetária,
deverá observar o que for decidido no RE 870.947, ressalvado ao vencedor o direito de executar a parcela incontroversa, isto é,
com correção pela TR, nos termos do art. 1º-F da L. 9.494/97, diante da decisão concessiva de efeito suspensivo nos Embargos
de Declaração no RE 870.947, que impede a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E até a definição da questão em
julgamento pelo STF. Os juros moratórios, devidos a partir da citação, serão calculados na razão dos índices oficiais da caderneta
de poupança, considerando que não se trata de relação tributária, nos termos da Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009 (juros da
poupança, conforme art. 5º), consignando-se que, a aplicação da mencionada Lei 11.960/09 é concernente apenas no que toca
aos juros, ante o julgamento da ADI nº 4.357 pelo C. Supremo Tribunal Federal, que, entre outros pontos, reconheceu a
inconstitucionalidade do critério lá previsto para a correção monetária, ainda que sujeito esse tema à oportuna modulação de
efeitos do julgamento pela Suprema Corte, que prevalecerá sobre o quanto ora decidido, sempre respeitada a prescrição
quinquenal, e o limite do quanto estipulado como valor da causa no processo. Custas e honorários indevidos em primeiro grau,
na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP), THAIS CARVALHO
DE SOUZA (OAB 332024/SP)
Processo 1022461-57.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar Wesley Lima Felix da Silva - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - Ante ao exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação
nas verbas sucumbenciais. Transitada em julgado, arquiva-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSÉ CARLOS DA SILVA (OAB 166999/
SP), AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP)
Processo 1023392-60.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - M.P.S. - Vistos. Diante
do não cumprimento da decisão de 11.05.2018 (fls. 166), bem como as proferidas em 08.06.2018 (fls. 172) e 29.06.2018 (fls.
176), indefiro liminarmente a inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, 321, §
único e 330, IV, todos do CPC. Verbas de sucumbência indevidas nesta fase. Transitada e nada requerido, ao arquivo. P.R.I.C.
São Paulo, 12 de março de 2019. LUIS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz(a) de Direito - ADV: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS
(OAB 373031/SP)
Processo 1026496-60.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos
Paulo Silva de Oliveira - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN e outro - Vistos. Converto o
julgamento em diligência. Traga o DETRAN/SP, no prazo de 15 dias, cópia do(s) processo(s) administrativo instaurado(s) em
desfavor da parte autora. Traga a PREFEITURA DE SÃO PAULO, no prazo de 15 dias, cópia do comprovante de notificação da
infração de transito impugnada. Intime-se. - ADV: RAQUEL DO NASCIMENTO JESUS (OAB 351299/SP), VICTOR MINIOLLI
DOS SANTOS SATO (OAB 371280/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP)
Processo 1026556-33.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marinete
Alves da Silva - Vistos. Manifeste-se a requerida se consente com a emenda a inicial de fls. 114/122, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 329, inc. II, do CPC. Intime-se. - ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 1034404-71.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Elis César
- - Adriano Sousa Medina - - Aristilda Aparecida Francisco - - David Girjes Hanna - - Denise Aparecida Fernandes - Vistos. 1.
Fls. 116/128: Recebo a emenda à inicial. Providencie a Serventia o necessário para retificação do polo ativo e do valor ora
atribúído à causa. 2. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art.
7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 3. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2019. LUÍS GUSTAVO
DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB
22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA (OAB 102178/SP)
Processo 1035704-68.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Nilton Luiz Ferreira
- Prefeitura do Municipio de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar ao MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO que restitua ao autor NILTON LUIZ FERREIRA a quantia relativa à retenção, a maior, do imposto de renda
retido na fonte, no pagamento de precatório EP 7411/2013, devendo ser calculado o imposto devido sobre valor principal mês
a mês e sobre o valor devido a título de juros moratórios, separadamente, de acordo com a tabela do imposto vigente à época
do pagamento, totalizando o importe de R$ 51.796,48 (cinquenta e um mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e oito
centavos - fl. 22). Quanto ao valor devido, em se tratando de repetição de indébito, os juros de mora são devidos a partir do
trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ, à razão de 1% ao mês, conforme se depreende dos artigos
161, § 1º e 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Nos termos da Súmula 162 do STJ, a correção monetária incide
a partir do pagamento, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública. Sem custas,
despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. - ADV: JANSEN FRANCISCO
MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP), NATALIA CARDOSO FERREIRA (OAB 192174/SP)
Processo 1037185-03.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Carla Maria
Pedro Ruiz Del Bianco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A parte autora é constituída por servidora pública
que ajuizou a presente ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo a declaração do seu direito à
incidência da sexta parte sobre o total das verbas percebidas em holerite, condenando a Fazenda a pagar as diferenças
apuradas no quinquênio anterior à propositura da demanda, com correção monetária e juros da mora. Citada, a ré apresentou
contestação (fls. 52/56) defendendo, no mérito, a legalidade dos pagamentos efetuados e a consequente improcedência dos
pedidos. É o relatório, ainda que dispensado. Decido. É o caso de julgamento antecipado de mérito, ante a desnecessidade de
dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo que o benefício
da sexta parte seja calculado sobre todas as vantagens e gratificações que não estão sofrendo a devida incidência, sejam elas
incorporadas ou não, transitórias ou permanentes. A questão relativa à base de cálculo dos adicionais temporais, em específico
a sexta-parte e o quinquênio, ainda causa certa divisão no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e nos próprios tribunais
superiores. Mas hoje, pode-se afirmar com tranquilidade, que a jurisprudência predominante nas instâncias superiores não
alberga a pretensão de incidência dos adicionais temporais sobre o total das verbas recebidas em holerite. E o fundamento para
esse entendimento é bastante consistente. Fundamentam os autores sua pretensão no art. 129 da Constituição Estadual, que
garantiria aos servidores o benefício do adicional por tempo de serviço, incidentes sobre os vencimentos integrais. É verdade
que o texto constitucional estadual não definiu o que sejam “vencimentos integrais” para efeito de cálculo dos adicionais
temporais, o que poderia dar margem à interpretação almejada pelos autores. Entretanto, a Lei Complementar 180/78 já continha
esta definição, pois esta vantagem já estava prevista no texto constitucional anterior (art. 92, inciso VII, CE/67, com a redação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º