Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2752
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Henrique Lino, qualificada nos autos, a proceder ao pagamento das guias GARE - ITCMD, a serem descontados dos valores
depositados em nome do de cujus Jerônyma Lúcio Henrique, perante o BANCO DO BRASIL, Agência 7073-4, conta 116.198-9,
exatamente no valor discriminado nas guias mencionadas. Em consequência, julgo extinto o presente feito com julgamento
de mérito, com base no artigo 487, inciso I, Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará com prazo de 60
dias. Concedo à requerente o prazo de 05 dias para a prestação de contas nos autos, após o efetivo pagamento da prefalada
guia, sob as penas da lei. P.C.I. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), MARIA LUIZA BARRACHI
HENRIQUE (OAB 315082/SP)
Processo 1000254-43.2015.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marajoara Auto Posto Ituverava Ltda.
- Carlos César da Silva Neves - Defiro o pedido de dilação de prazo (60 dias), requerido às fls.96/97. Int. - ADV: GUILHERME
SINHORINI CHAIBUB (OAB 94457/SP)
Processo 1000384-62.2017.8.26.0288 - Ação Civil Pública - Flora - Ministério Público do Estado de São Paulo - Nilton
Barbosa de Oliveira - Vistos. Defiro o quanto requerido pelo MP às fls.221, providenciando-se o necessário. Int. - ADV: TÚLIO
VINÍCIUS ROSA (OAB 314734/SP)
Processo 1000423-30.2015.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Tubolar Artefatos de Metais Ltda Me - - Silvio Orlei Scapin - - Zulmira Talarico Scapin - Vistos. Defiro, o bloqueio de ativos
financeiros pertencentes aos requridos, pelo Sistema BACENJUD, mediante o prévio recolhimento, em cinco dias, de R$ 15,00
por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, incluídos os atos sequenciais de penhora/arresto e transferência, conforme Provimento CSM
2462/2017 e Comunicados CG 170/11 e 677/2018, observado o recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de
Justiça (FEDTJ), código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD. Em caso de sucesso,
ainda que parcial, requisite-se sua transferência para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes ou irrisórios.
Com o efetivo depósito, declaro convertido o bloqueio em penhora, intimando-se a parte executada acerca da penhora e do
prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 917, § 1º, CPC. Restando infrutífera a diligência supra, defiro a busca
de veículos pertencentes ao réu supra, pelo sistema RENAJUD mediante o prévio recolhimento, em cinco dias, de R$ 15,00
(pessoa física ou jurídica), incluídos os atos sequenciais de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do
bem, conforme Provimentos CSM 1864/2011 e 2.462/2017 e Comunicado 170/11 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas
do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). Com
resultado positivo, desde já declaro a conversão do bloqueio do(s) veículo(s) em penhora, considerada esta a data do referido
bloqueio, ficando nomeado como depositário o(a) executado(a) (art. 836, § 2º, CPC). Em seguida, comprovado o recolhimento
de diligências do Sr Oficial de Justiça e apresentado cálculo atualizado do débito, em 10 dias, expeça-se mandado de avaliação
do(s) referido(s) veículo(s) e intimação do(s) executado(s) acerca da penhora, da nomeação como depositários do(s) bem(ns)
e da avaliação, providenciando a serventia ao registro da penhora via RENAJUD. No mesmo prazo, diga o exequente se possui
interesse na adjudicação do(s) veículo(s). Deverá o executado ser cientificando que, caso queira, poderá impugnar a penhora
ou a avaliação (artigo 917, § 1º, mesmo códex). Observo desde já que, em caso de eventual intimação via postal, presumir-seão válidas aquelas dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, § único, CPC). Subsequentemente, defiro
a pesquisa de bens pertencentes ao réu supra, pelo sistema INFOJUD mediante o prévio recolhimento, em cinco dias, de R$
15,00 por CPF a ser pesquisado (pessoa física até cinco exercícios, vedada cobrança proporcional ou fracionamento) e/ou de R$
15,00 por CNPJ a ser pesquisado (pessoa jurídica por cada exercício a ser pesquisado), conforme Provimentos CSM 1864/2011
e 2.462/2017 e Comunicado 170/11 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código
434-1). Com a resposta, intime-se a exequente para eventual indicação de bens à penhora. Decorrido o prazo e cientificadas
esta circunstância nos autos, a serventia providenciará que sejam destruídas estas informações, nos termos do Provimento
nº 293/86 do E. Conselho Superior da Magistratura. Na inércia do recolhimento dos valores, os autos serão arquivados. Não
havendo bens penhoráveis, conclusos para suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo
Civil, com baixa no movimento judiciário, nos termos do Comunicado 328/1991 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
São Paulo, independentemente de novas manifestações. Intimem-se. NOTA DE CARTÓRIO: CIÊNCIA AO EXEQUENTE DAS
PESQUISAS REALZIADAS A FLS. 134/157, MANIFESTANDO-SE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO
DE 05 DIAS. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB
357205/SP)
Processo 1000454-45.2018.8.26.0288 - Ação Civil Pública - Flora - Ministério Público do Estado de São Paulo - Emílio
Rodrigues Freitas de Menezes - Vistos. Defiro o pedido de fls.185, oficiando-se conforme requerido. Int. - ADV: EMÍLIO
RODRIGUES FREITAS DE MENEZES (OAB 202812/SP)
Processo 1000605-11.2018.8.26.0288 - Procedimento Comum - Bancários - Irma Maria Barbosa da Silva - Banco BMG S.A.
- APRESENTE A PARTE REQUERIDA, QUERENDO, CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA, NO PRAZO LEGAL. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER
RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG), EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA (OAB 102743/SP)
Processo 1000606-93.2018.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcio Vinicius de Carvalho
- Luiz Antonio Gumieiro - - Eliana Maria Gabelini Gumiero - “DEVERÁ O ADVOGADO DA PARTE AUTORA COMPROVAR NOS
AUTOS O RECOLHIMENTO DA GUIA DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA CUMPRIMENTO DO ATO REFERIDO
NO R. DESPACHO DE FLS. 126. PRAZO: CINCO DIAS, SOB AS PENAS DA LEI.” - ADV: ELTON FERNANDES RÉU (OAB
185631/SP), LIGIA ABDALA ARANTES KHALIL (OAB 372118/SP)
Processo 1000631-14.2015.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Milton
Tadeu dos Santos - - Rosedalia Cardoso Batista dos Santos - - Rosedalia Cardoso Batista dos Santos 45059209172 - Vistos.
Defiro o pedido de fls.171. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP)
Processo 1000834-68.2018.8.26.0288 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - T.C.D.D. - G.R.C. - Aguardando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º