Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2734
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vincendas por estimativa dos valores adimplidos. Nesse sentido, aliás, o Enunciado aprovado no XI FOJESP: A petição inicial,
sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que
respaldem o cálculo. Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ISAC PRIMO NOGUEIRA (OAB
342996/SP)
Processo 1000058-85.2019.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciano
Justino Pires - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - - Prefeitura Municipal de Vinhedo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Emenda. Fl. 20: recebo a emenda.
Anote-se e incluam-se no polo passivo os entes ali consignados. Assistência judiciária. O pedido de assistência judiciária
formulado pelo demandante será analisado por ocasião de eventual recurso, oportunidade em que se determinará a existência
de interesse processual na concessão do benefício assistencial. Tutela de urgência. Cuida-se de pedido liminar em face do Poder
Público. Decido. Um dos atributos que os atos administrativos possuem é a presunção de legitimidade. Ela decorre diretamente
do princípio da legalidade aplicável à Administração Pública, no sentido de que se presume, porque o Poder Público apenas
pode agir com base na legislação e, sempre, em benefício da coletividade, que os atos editados cumpriram sua causa final.
Assim, os atos se presumem verdadeiros e conforme o Direito até prova em contrário. Nesses termos, a despeito da relevância
da matéria posta em juízo, não há elementos suficientes para afastar, initio litis, a eficácia da presunção. A demanda deve ser
objeto de cognição exauriente para que se compreenda, por completo, a irresignação apresentada pela parte demandante.
Indefiro a liminar. Citação. Citem-se para contestar em 30 dias. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1000059-70.2019.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Amilton
Gomes da Costa - Prefeitura Municipal de Vinhedo - Cuida-se de pedido de tutela antecipada. Decido. Pressupostos para a
concessão da tutela são (a) a probabilidade da existência do direito e (b) o risco de dano para a parte ou para o resultado
útil do processo. O primeiro pressuposto está preenchido. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em sede de Recurso
Repetitivo (Tema 161), o dever de a Administração nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital
do concurso, dentro do prazo de validade do certame. Nos citados Autos nº 1001799-97.2018.8.26.0659, a Fazenda Municipal
reconheceu que a parte demandante está classificada dentro do número de vagas de concurso, mas que ainda não fazia jus à
nomeação porque o prazo assinalado no edital de concurso não havia sido ultimado. Essas alegações foram ali acolhidas e o
pedido de nomeação foi julgado improcedente. Nesta data, contudo, o prazo assinalado já expirou e, a despeito disso, a parte
ainda não foi nomeada. Assim, fortes são os indícios de que a parte titulariza o direito à nomeação. O segundo pressuposto
também se faz presente, pois a subsistência com dignidade exige que a parte trabalhe para auferir renda. Assim, concedo a
liminar para que a demandada, no prazo de 15 dias, providencie todo o necessário para a efetiva nomeação do demandante
ao cargo em questão. Cite-se. Intimem-se para contestar em 30 dias. - ADV: CAMYLA DE OLIVEIRA FLORIO CANDIDO (OAB
254867/SP)
Processo 1000086-53.2019.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Emanuelle
Hinata - Fica designada audiência de conciliação para o dia 14 de março de 2019, às 14:30h horas, a ser realizada no CEJUSC
(Rua Humberto Pescarini, nº 301 - Centro, Vinhedo-SP), na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de
extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, hipótese em que os autos serão arquivados, cujo trânsito em
julgado será certificado de imediato, sem intimação posterior. - ADV: CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP)
Processo 1000097-82.2019.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Naturalle Ateliê do Porcelanato Ltda.
- Fernanda Turchetti Lourencao - Vistos. Intime-se o Autor para que apresente a cópia atualizada e completa do CADESP Cadastro de Contribuintes do ICMS, para verificação do regime de apuração fiscal e porte da empresa , no prazo de 10 dias,
conforme art. 320 do CPC. Deverá, ainda, depositar o título em cartório. Int. - ADV: VALDECIR DONIZETI DE SOUZA (OAB
108913/SP)
Processo 1001115-75.2018.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Celio da
Silveira Bueno Neto - Oscar Moreira - Vistos. Fls. 66/68: O Mandado de Levantamento do valor foi retirado aos 19 de dezembro
de 2018. Comunique-se ao MM. Juízo solicitante e arquivem-se. Int. - ADV: DAVID FERNANDES VIDA DA SILVA (OAB 221829/
SP), CLAUDIA AZEVEDO (OAB 314579/SP)
Processo 1002120-69.2017.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Altir Antoninho Rosa - Maria
de Fatima Oliveira - Vistos. Diante da não localização de bens do executado, decreto a extinção do feito na forma do art. 53,
§ 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, levante-se fls. 34 e arquive-se. P.I.C.. - ADV: ROSEMEIRE DE JESUS
FERRAREZI BECARI (OAB 363087/SP)
Processo 1002632-18.2018.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luciana
Pelogi Nogueira - Fênix Construções e Incorporações Ltda. - Vistos. A análise dos autos revela que a parte recolheu as custas
de preparo em valor inferior ao devido. Após a serventia certificar o fato e, ainda, após a prolação da decisão de deserção, a
parte consultou os autos digitais, notou o equívoco e apresentou a complementação. A complementação não pode ser aceita.
Na esfera da Lei nº 9.099/1995, não se admite a complementação de preparo. O Enunciado nº 66 do FOJESP esclarece que
“Considerado o princípio da especialidade, o CPC 2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos
de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
Nesses termos, na esfera da Lei nº 9.099/1995, não se aplica o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Isso porque
o art. 42, §1º, determina que o “preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção”. Não existe oportunidade para a complementação. O recolhimento equivocado ou
a própria ausência de recolhimento causa a deserção do recurso inominado. Trata-se de lícita técnica de sumarização do
procedimento através da exclusão de atos processuais previstos ordinariamente na legislação do Código de Processo Civil,
mas cuja aplicação não atinge o microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido, mas sob o antigo regime processual,
o enunciado 80 do FONAJE, o enunciado 12 das Turmas Reunidas dos Colégios Recursais de São Paulo e o decidido nas
Reclamações nº 3.887, 4.278, 4.312 e 4.663 do Superior Tribunal de Justiça. A análise da correção do recolhimento das custas
deve se dar, portanto, no exato instante no qual o recolhimento é comprovado, não sendo possível complementar o valor em
momento posterior (preclusão consumativa), ainda que dentro do prazo legal para o recolhimento. Não se ignore que os atos
praticados pelas partes “produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais” (art. 200 do
Código de Processo Civil) e que, portanto, uma vez praticado o ato, consome-se a possibilidade de fazê-lo outra vez. Assim,
exercida a posição processual titularizada, não pode a parte pretender exercê-la novamente. O princípio jurídico que se busca
tutelar com a preclusão é o da segurança jurídica, porquanto “ao precluir a prática de determinado ato ou ao encerrar o debate
a respeito de determinada questão, torna-se certa e estável dentro do processo a situação jurídica consolidada, outorgando
expectativa legítima às partes no não retrocesso do procedimento e direito à observância do resultado da preclusão. Processo
seguro, portanto, é processo em que as regras de preclusão são devidamente dimensionadas pelo legislador infraconstitucional
e observadas pelo juiz na condução do processo” (515-6). Note-se que é exatamente essa modalidade preclusiva que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º