Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2710
1869
pelo locatário e sublocatários que ocorreu em 11/05/2018 (fl. 96), assim como a multa contratual e demais verbas acessórias
(faturas de energia elétrica vencidas no período de ocupação do imóvel pelo réu e sublocatários e multa aplicada pela CERRP
pela ligação direta promovida pelo requerido) até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizadas pela tabela
do E. TJSP e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data dos seus vencimentos (art. 397 do CC), bem
como multa contratual atualizada pela tabela do E. TJSP desde a data do ajuizamento da presente demanda e acrescida de juros
de mora de 1% ao mês contados da citação. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento
do depósito judicial de fls. 25/27 em favor da parte requerente. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias. - ADV: FABIO GONCALVES DA SILVA (OAB 133169/SP)
Processo 1041967-02.2018.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Caixa Consórcios
S/A Administradora de Consórcios - Serralheria Julião Ltda Me - Fl. 39: Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de
05 (cinco) dias, sobre o resultado negativo do mandado expedido. - ADV: JOSE FRANCISCO DA SILVA (OAB 88492/SP)
Processo 1041967-02.2018.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Caixa
Consórcios S/A Administradora de Consórcios - Serralheria Julião Ltda Me - Homologo, para que produza seus regulares
efeitos de direito, o pedido de desistência da presente ação, formulado às fls. 41 e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação
de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária, movida por Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios em face de
Serralheria Julião Ltda Me, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, ficando revogada a
liminar anteriormente deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. ADV: JOSE FRANCISCO DA SILVA (OAB 88492/SP)
Processo 1043880-53.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Empreendimentos Imobiliários Damha
São José do Rio Preto V Spe Ltda - Juliana Regina Caparroz Bellini - Vistos. Diante do pagamento do débito, como noticiado à
fl. 124, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum - Compra e Venda movida por Empreendimentos Imobiliários
Damha São José do Rio Preto V Spe Ltda em face de Juliana Regina Caparroz Bellini, com fundamento no artigo 924, II, do
Novo Código de Processo Civil. Defiro expedição de guia de levantamento do valor depositado à fl. 120 em favor do credor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARCOS AFONSO DA
SILVEIRA (OAB 159145/SP), EDUARDO GOMES TAVARES (OAB 188713/SP), DANIELA REGINA CAPARROZ CAMAZANO
(OAB 290209/SP)
Processo 1044973-51.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Em Tec Construções Metálicas
Ltda. - Movida Locação de Veículos S.a - A ação é parcialmente procedente, declarando-se a inexistência do débito apontado,
saindo a parte ré condenada ao pagamento de indenização à parte autora, que vai fixada em R$9.540,00, com correção da
publicação dessa decisão e juros de mora da negativação, arcando, ainda, com os ônus da sucumbência, com honorária em
R$1.500,00, nos termos do §8º, do artigo 85, do NCPC. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), TANIA
CRISTINA SIQUEIRA GOMES (OAB 135799/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANTONIO CARLOS GOMES (OAB
91294/SP)
Processo 1046218-34.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Reinaldo
Macedo Filici - - Renato Macedo Filici - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fl. 271/272: manifeste-se a parte credora sobre o pedido
de sobrestamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: IBIRACI NAVARRO MARTINS (OAB 73003/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO
FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1046822-58.2017.8.26.0576 - Monitória - Compromisso - Associação Condomínio Comercial Ônix Center Sul Genuina Rio Preto Distribuidora de Auto Peças Ltda - Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo
havido entre as partes (fls. 96/97) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Monitória movida por Associação
Condomínio Comercial Ônix Center Sul em face de Genuina Rio Preto Distribuidora de Auto Peças Ltda, com fundamento no
artigo 487, inciso III “b”, do Novo Código de Processo Civil. Embora as partes tenham requerido a suspensão do processo em
face do acordo, entendo que não é o caso de suspensão, mas sim de extinção, haja vista que com a composição realizada
entre as partes deixou de existir o litígio e, assim, solucionada a lide, não cabe mais o prosseguimento da instrução com
pronunciamento judicial a respeito de questões já solucionada amigavelmente pelas partes. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/
SP), CELIA MARIA CARDOSO (OAB 237472/SP)
Processo 1047151-07.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - TANIA MARA VILLA - - José
Villa Junior - - Maria Aparecida Villa - Banco do Brasil S/A - Vistos. É caso de se reconhecer, efetivamente, a ocorrência da
prescrição da pretensão da parte autora. A legitimidade que se reconhece ao Ministério Público para eventualmente propor
ações da natureza daquela cuja sentença se persegue o cumprimento agora não alcança a execução propriamente do julgado
ali proferido; neste particular o que se tem é que se estará diante de direito individual, cuja materialização, se persegue por
meio de cumprimento de sentença. Assim, não se pode reconhecer validade àquela medida proposta pelo Ministério Público
do Distrito Federal, uma vez que por ela busca salvaguardar os interesses individuais simples dos poupadores, a que não
está legitimado. O interesse individual homogênio diz tão somente com o reconhecimento, pelo judiciário, sobre ter havido
procedimento incorreto das instituições financeiras. A satisfação do interesse individual diz com a fixação do valor devido a cada
poupador, e, isso, somente eles próprios podem postular, dado que não se pode pleitear em nome próprio direito alheio. Não há,
assim, como se afastar a prescrição apontada, ficando acolhida a impugnação e extinto o feito, devendo o valor depositado nos
autos ser levantado pela instituição financeira. P.R.I.C. - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP), JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1051129-55.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Waldemir Rodrigues Ponde
Filho - Mauro Tinoco - - Luiz Retuci - - Ana Maria Ruiz Retuci - Vistos. Diante do pagamento do débito com o cumprimento
integral do acordo homologado, como retro noticiado, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial Locação de Imóvel movida por Waldemir Rodrigues Ponde Filho em face de Ana Maria Ruiz Retuci, Luiz Retuci e Mauro Tinoco,
com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Diante da presente extinção, providencie-se ao expediente
necessário para a liberação dos valores remanescentes bloqueados a fl. 90/92, em favor dos devedores. Fica intimada a
empresa exequente para providenciar o expediente necessário para o levantamento das averbações realizadas através da
certidão da fl. 69, devendo comprovar nos autos o ato cumprido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto
no Art 828, § 5º, do Novo Código de Processo Civil, a ser providenciado pela parte interessada. Notifiquem-se os executados
para pagamento de eventuais custas processuais finais no prazo e sob as penas da Lei. Caso não haja o pagamento das custas
processuais no prazo legal, fica determinado desde logo inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual, expedindose, para tanto, certidão respectiva. Transitada em julgado e recolhidas as eventuais custas processuais finais, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º