Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2686
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as penas da Lei. Processe-se e intime-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), EDSON
FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), EVANDRO HERRERA BERTONE GUSSI (OAB 235807/SP)
Processo 0005932-71.2018.8.26.0637 (processo principal 1000482-67.2017.8.26.0637) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Mitsui Sumimoto Seguros S/A - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$24.833,99), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS LÁZARO STEFANINI (OAB 204060/
SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 0005932-71.2018.8.26.0637 (processo principal 1000482-67.2017.8.26.0637) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Mitsui Sumimoto Seguros S/A - Proc. 01/87 - Exequente: Comprove nos autos o recolhimento
da Diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do ato já determinado, dentro do prazo legal. - ADV: MARCOS LÁZARO
STEFANINI (OAB 204060/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 0006044-40.2018.8.26.0637 (processo principal 1008881-85.2017.8.26.0637) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Marcio Perez de Rezende - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$-2.361,49) acrescido de
custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB 147998/SP)
Processo 1000290-37.2017.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Proc. Nº 100029037.2017.8.26.0637 Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido às fls. 129. Vencido, diga em cinco (05) dias. Intime-se. - ADV:
CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP)
Processo 1000650-69.2017.8.26.0637 - Procedimento Comum - Seguro - Leonardo Alves - Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT SA - Proc. Nº 1000650-69.2017.8.26.0637 Vistos. Ante o informado às fls. 145, oficie-se ao IMESC com
urgência, solicitando o cancelamento da perícia designada para o dia 01.11.2018, bem como, novo agendamento para Posto
Descentralizado mais próximo, instruindo o ofício com a qualificação completa do autor, pasta de referência sob nº-398735
e cópia de fls. 145. Processe-se e intime-se. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), ÉRICA
TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP)
Processo 1000784-96.2017.8.26.0637 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Imobiliária Alfa Ltda
- - Inocencio Carrion Alonso - Emilio Martioni e outro - Vistos. Não havendo interesse na produção de provas, dou por encerrada
a instrução processual e concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais (art. 364, § 2º
do NCPC). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Intime-se. - ADV: MAELLI GERMANO
PETTENUCI (OAB 320183/SP), JOÃO VITOR FAQUIM PALOMO (OAB 270087/SP), MARCELO LUIS VIEIRA (OAB 169229/
SP)
Processo 1001043-96.2014.8.26.0637 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Vanda Mandelli Carlos - Banco Bradesco S/A - Prov.01/87: Republiacação da decisão de fls. 261/266
“Vistos. Ante o Comunicado NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 09/2017, disponibilizado no DJE de 16 de outubro de 2017, o Tema 947
que versa sobre: “a) a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença
proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa
do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições
financeiras, b) a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”; e o Tema 948 que:
“Discute-se a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”, foram cancelados pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que os feitos suspensos nos respectivos Temas deverão ter seu regular
prosseguimento. Na mesma data, também foi disponibilizado o Comunicado NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 08/2017, que diz que em
razão da não afetação dos recursos representativos de controvérsia enviados ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (recursos
nºs 2194806-79.2015.8.26.0000, 2194812-86.2015.8.26.0000, 2195034-54.2015.8.26.0000, 2195048-38.2015.8.26.0000,
2195055-30.2015.8.26.0000 e 2195181-80.2015.8.26.0000), foi revogada a ordem de suspensão do julgamento, em Primeiro e
Segundo Graus, das ações autônomas de liquidação e de cumprimento de sentença com origem na ação civil pública de nº
0808240-83.1993.8.26.0100, que tramitou perante a 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, movida pelo Instituto Brasileiro
de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Mercantil de São Paulo S/A, devendo ter seu regular processamento. Assim,
passo a analisara a impugnação ofertada pelo banco executado. Cuida-se de impugnação à ação de execução de sentença
coletiva ofertada pelo banco executado, fls. 70/113, questionando, em síntese, que há necessidade de suspensão do processo,
ilegitimidade ativa da parte autora, ilegitimidade passiva, e, por fim, excesso de execução. A impugnada se manifestou às fls.
232/236. Afasta todas as ilegalidades arguidas pelo impugnante e postula pelo não acolhimento da defesa oposta. Quanto ao
valor executado, aduz que o valor deve ser corrigido com base na Tabela DEPRE do Tribunal de Justiça de São Paulo e não
pelos índices da poupança como pretende o impugnante. Decido. A defesa ofertada pelo executado não merece acolhimento.
Inicialmente, é evidente que o réu detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação em tela, pois, é o único responsável
pelas contas da casa bancária que sucedeu. Assim, o banco executado tem legitimidade passiva na ação. Ademais, a exequente
é parte legítima para manejar a execução, em primeiro lugar, porque a sentença coletiva em efeito erga omnes que não se limita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º