Disponibilização: terça-feira, 9 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2676
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Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Tatiana de Oliveira Gomes, em face do Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, e resolvo o mérito, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência,
condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em
R$ 500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC. Entretanto, considerando que a parte vencida é beneficiária da justiça
gratuita, a exigência de tais valores ficará condicionada a demonstração dos requisitos do artigo 98, §3°, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MAURO CÉSAR
COLOZI (OAB 267361/SP)
Processo 1000335-61.2015.8.26.0459 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Edna Maria de Assis da
Costa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que Edna Maria de Assis da Costa, propôs contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a autarquia-ré a conceder à autora o benefício de auxílio-doença
previdenciário, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, ao qual fez jus a requerente desde a data do pedido administrativo, a
saber, 01-12-2015 (fl.45). Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O requerido
pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal. Considerando que o benefício de auxílio
acidente (fl. 134) é inacumulável, os valores pagos sob este título após a data de início do auxílio doença devem ser descontados
dos atrasados devidos. Ademais, durante a vigência do auxílio doença, não deve ser pago o auxílio acidente. Quanto à correção
monetária, devem ser corrigidas a partir do momento em que se tornaram devidas pelo INPC e com juros moratórios conforme
o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as alterações da Lei n. 11.960/09. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados (parcelas vencidas até a
presente sentença, observada a prescrição quinquenal), nos termos do §3º do art. 20 do CPC c.c. a Súmula n° 111, do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais do qual não for isento, nos termos da Súmula 178 do STJ.
Nos termos do § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório,
pois a condenação não atinge, em tese, o valor previsto em lei. - ADV: CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP)
Processo 1000343-04.2016.8.26.0459 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cicero Francisco Alves - Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Cicero Francisco Alves em face do Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS, e resolvo o mérito, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência,
condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em
R$ 500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC, suspensa a exigibilidade em função da justiça gratuita. Após o trânsito
em julgado, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA (OAB
204275/SP)
Processo 1000406-58.2018.8.26.0459 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Poliana da Cunha Timoteo - 1.
Fls. 69-70: recebo como aditamento à inicial para incluir Geovana da Cunha Timóteo e Davi Miguel da Cunha Timóteo no polo
ativo da ação. Regularizem os autores suas representações processuais, juntando as respectivas procurações, no prazo de dez
dias. 2. Mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pelos próprios fundamentos da decisão de fl. 66. 3. CITE-SE
a autarquia ré para apresentação de contestação (com prazo de trinta dias úteis), observando-se o disposto no artigo 183 do
CPC vigente. 4. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. 5. Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Após, abra-se vista ao MP. Int. - ADV: VALMIR MENDES ROZA (OAB 299117/SP)
Processo 1000527-57.2016.8.26.0459 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Sebastião Soares de Souza - Fica através desta intimada do agendamento da perícia de fls. 250. - ADV: ANTONIO MARIO DE
TOLEDO (OAB 47319/SP)
Processo 1000626-61.2015.8.26.0459 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Edna Schetini Alcaide - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que Edna Schetini Alcaide, propôs contra o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, para condenar a autarquia-ré a conceder à autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, nos termos
do art. 59 da Lei n. 8.213/91, ao qual fez jus a requerente desde a data da cessação do beneficio anterior, a saber, 03-06-2015
(fl.21). Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da conclusão disposta
nesta sentença, por se tratar de verba alimentar, além de existir pedido expresso da autora nos autos, concedo a antecipação
dos efeitos da tutela e determino a imediata implantação do benefício em favor da requerente. Oficie-se ao Instituto réu para
que implante o benefício, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, observada a
prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo índice INPC a partir do momento em que se tornaram devidas, acrescidas
de juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com as alterações da Lei
n. 11.960/2009), contados da citação. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados (parcelas vencidas até a presente sentença, observada a
prescrição quinquenal), nos termos do §3º do art. 20 do CPC c.c. a Súmula n° 111, do STJ. Condeno o INSS ao pagamento de
custas e despesas processuais do qual não for isento, nos termos da Súmula 178 do STJ. Nos termos do § 3º, do artigo 496 do
Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em
tese, o valor previsto em lei. - ADV: FERNANDO RICARDO CORRÊA (OAB 207304/SP)
Processo 1000657-81.2015.8.26.0459 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Salvadora Maria de
Souza Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a
conceder à autora Salvadora Maria de Souza Lima, qualificada na inicial, o benefício da aposentadoria por idade rural, no valor
de um salário mínimo mensal, bem como o pagamento do 13º salário, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. O benefício é devido a partir da data do pedido administrativo, a saber, 16.03.2016 (fl.56). Pagará as parcelas
atrasadas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo índice INPC a partir do momento
em que se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei 9494/97, com as alterações da Lei n. 11.960/2009), contados da citação. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados (parcelas
vencidas até a presente sentença, observada a prescrição quinquenal), nos termos do §3º do art. 20 do CPC c.c. a Súmula n°
111, do STJ. Condeno o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais do qual não for isento, nos termos da Súmula
178 do STJ. Nos termos do § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo
grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em tese, o valor previsto em lei. - ADV: NATÁLIA FERNANDES BOLZAN DE
ANDRADE (OAB 299697/SP)
Processo 1000671-65.2015.8.26.0459 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Elenisio Rodrigues dos
Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Elenisio Rodrigues dos Santos, em face do Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, e resolvo o mérito, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º