Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2673
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presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Considerando que o INSS é que detém melhores meios para apresentação dos
valores devidos, apresente a autarquia, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo do valor devido. Com a apresentação do cálculo
dê-se vista ao autor. Caso discorde do valor elaborado pelo executado, providencie o(a) vencedor(a) cálculo de liquidação,
iniciando-se a fase executiva. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), FABIO MARTINS JUNQUEIRA
(OAB 148959/SP)
Processo 0005339-96.2015.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - S.N.A.P.C.C.L.A.A.R.A.P.
- M.A.C.D.M. e outro - Vistos. 1. Fl(s). 139: Sendo o dinheiro o bem penhorável por excelência, defiro a ordem para realização
da indisponibilidade (bloqueio) “on line” dos ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitada ao valor
atualizado do crédito exequendo, conforme memorial de cálculo de fl(s). 142, bastantes à garantia da presente execução, junto
ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, o que faço eletronicamente por meio do sistema BACENJUD, com fundamento no artigo
854 do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se com presteza a juntada aos autos do recibo de protocolamento de bloqueio
de valores. 2. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da
resposta ao ofício da ordem supra, providencie a Serventia à requisição, junto à instituição financeira, também via sistema
BACENJUD, do cancelamento de eventual bloqueio excessivo de valores, além de outros valores irrisórios, insuficientes para
satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, a ser cumprido em igual prazo, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos
causados ao(à)(s) executado(a)(s), nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 854 do CPC. 3. No mesmo prazo do item anterior, deverá
também a Serventia providenciar a transferência dos valores bloqueados, no limite suficiente à garantia de satisfação do crédito
exequendo, para conta judicial em instituição financeira autorizada (Banco do Brasil, Agência 6749-0). Em que a sistemática
implementada pelo Novo Código de Processo Civil, pela qual a transferência dos valores bloqueados para conta judicial darse-ia somente após a manifestação da parte executada, em contraditório, a interpretação literal do artigo 854 culminaria em
manifesto prejuízo à própria parte, posto que, durante o ínterim entre o bloqueio “on line” e futura transferência para conta
judicial ou até mesmo restituição ao(à) executado(a), os referidos valores permaneceriam congelados, ao passo que, em conta
judicial, os montantes bloqueados permaneceriam passíveis de correção por parte da instituição financeira responsável por sua
guarda. Desta forma, em homenagem aos princípios da menor onerosidade ao executado (artigo 805 do CPC) e da razoável
duração do processo, perfeitamente justificável a imediata transferência dos valores bloqueados. 4. Efetivado o bloqueio de
valores, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) ou, não o(s) tendo, pessoalmente, para
oferecer(em) eventual defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. 5. Sobrevindo defesa
da parte executada, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para manifestação, no mesmo prazo, em homenagem aos artigos 9º e 10
do CPC, tornando conclusos os autos com urgência. 6. Não sendo oferecida defesa pelo(a)(s) executado(a)(s) fica, desde já
convertida em penhora a indisponibilidade, dispensada a lavratura do termo respectivo (art. 854, § 5º). 7. Ocorrendo a hipótese
prevista no item 6 e inexistindo anotação de penhora no rosto dos autos em desfavor do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a
expedição de mandado de levantamento dos valores penhorados em seu favor. 8. Em caso de resultado negativo ou bloqueio de
valores ínfimos, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, procedendo-se ao desbloqueio imediato
em caso de quantia ínfima, nos termos do item 2 desta. Com exceção à indisponibilidade de ativos financeiros, havendo pedido
de penhora de bens outros, fica desde já deferido o ato constritivo respectivo, que deverá recair sobre bens suficientes para
garantia do crédito exequendo, expedindo-se o necessário à sua concretização, observadas as formalidades legais. 9. Eventual
pedido de renovação de indisponibilidade de ativos financeiros deverá ser fundamentado, apresentando-se as razões e indícios
justificadores para novo bloqueio. 10. Defiro a consulta ao fisco. Proceda a Serventia solicitação à Receita Federal, através
do sistema INFOJUD, para remessa de cópia das últimas três declarações de rendimentos do(s) devedor(es), na forma como
requerido. Os resultados das pesquisas deverão ser juntados aos autos, passando estes a tramitar em segredo de justiça,
em caso de resultado positivo, devendo a serventia tomar as cautelas necessárias para que não sejam visualizadas pela
internet, nos termos do art. 1263 das NSCGJ. Da mesma forma, proceda a Serventia pesquisa eletrônica e eventual bloqueio
de transferência de veículo em nome do(a) executado(a), via sistema RENAJUD. Após, independentemente de novo despacho,
manifeste-se a parte exequente e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV:
LEANDRO ALBERTO PARISI FERREIRA (OAB 314154/SP), CELINA EIKO MAKINO NICOLETI (OAB 286058/SP), WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0005339-96.2015.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário S.N.A.P.C.C.L.A.A.R.A.P. - M.A.C.D.M. e outro - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a)(s) Exeqte(s) acerca do resultado da(s)
pesquisa(s) à(s) fl(s). 146/170, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: LEANDRO
ALBERTO PARISI FERREIRA (OAB 314154/SP), CELINA EIKO MAKINO NICOLETI (OAB 286058/SP), WILLIAM CARMONA
MAYA (OAB 257198/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0006566-29.2012.8.26.0168 (168.01.2012.006566) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Genalvo Monteiro Felizardo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos
apresentados pelo INSS (fls. 208/210). Caso discorde do valor elaborado pelo requerido, providencie a parte exequente cálculos
de liquidação, iniciando-se a fase executiva. Para tanto, ressalto que o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato
digital, sendo que o respectivo requerimento será realizado exclusivamente por peticionamento eletrônico, na forma estabelecida
pelos artigos 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste, e nada sendo requerido pela(s) parte(s) demandantes(s), arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO FERRO FUZATTO (OAB 245889/SP)
Processo 0006641-63.2015.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
SA - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as
partes e encartado às fl(s). 177/179 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 924,
inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se de imediato carta de arrematação e mandado de entrega do bem arrematado
em favor do arrematante, conforme já determinado na decisão de fls. 156/157, haja vista. Proceda a serventia a retirada das
restrições inseridas via RENAJUD (fls. 58/59). Transitada em julgado e apuradas as custas processuais finais devidas pela
parte executada, oficie-se à agência do Banco do Brasil local para que promova o recolhimento do valor apurado (cód-230-6),
cuja quantia deverá ser levantada da conta judicial nº 4900120226703, em nome das partes (fls. 155), informando o saldo
remanescente. Após, expeça-se mandado de levantamento do saldo remanescente do produto da arrematação em favor da
executada, intimando-a para retirada do mandado junto ao cartório via AR. Oportunamente, anote-se a extinção, dê-se a baixa
respectiva e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/
SP)
Processo 0007178-40.2007.8.26.0168 (168.01.2007.007178) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Posto Dracena
Ltda - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o AR de fls. 256-v devolvido negativo. - ADV: PAULO ROBERTO
DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP), OSNY CESAR MATTOS SARTORI (OAB 129993/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º