Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2672
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recolhidos a título de Taxa de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição nos 5 anos anteriores à propositura da presente
ação, devendo para tanto apresentar a planilha de cálculos. Deverá também informar a qual número de instalação elétrica se
refere esta ação. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/SP)
Processo 1048706-08.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Promoção / Ascensão - Anderson Fonseca da Costa Vistos. Preliminarmente, providencie o impetrante a juntada do instrumento de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimese. - ADV: MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 309124/SP), ALICE DE OLIVEIRA MARTINS FALLEIROS
(OAB 333197/SP)
Processo 1048729-51.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Promoção / Ascensão - Luceli Isabel Machado Monteiro
- Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luceli Isabel Machado Monteiro contra ato do Delegado de Polícia
Diretor da Divisão de Pessoal da Polícia Civil - Dap no qual requer o deferimento de medida liminar para determinar que a
impetrada, junte aos autos resposta administrativa (processo administrativo) acerca do requerimento da Impetrante protocolizado
em 03/08/2018, no prazo máximo de 10 (dez) dias, bem como determinar à Administração que proceda a recontagem de tempo
de serviço, de tal modo que todo o tempo já computado pelo impetrante quando do exercício nas Classes extintas de Policial
Civil (5ª e 4ª) seja integralizado como tempo de exercício funcional no cargo de Policial Civil da 3ª Classe, com a consequente
retificação do tempo em 2ª classe, para todos os fins funcionais, com a consequente promoção por antiguidade. INDEFIRO
o pedido liminar por expressa vedação legal nos termos do Art. 7º, §2o, Lei 12.016/09: “Não será concedida medida liminar
que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza”. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para
informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 309124/SP), ALICE DE OLIVEIRA MARTINS
FALLEIROS (OAB 333197/SP)
Processo 1050395-24.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Italo Angelo Martucci - Capital
Brasil Transportes Ltda - - MICENO ROSSI NETO - Proprietário da Depots & Facilities LLC - - JUCESP - JUNTA COMERCIAL
DO ESTADO DE SAO PAULO - Italo Angelo Martucci - Vistos. JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO - JUCESP, ÍTALO ANGELO
MARTUCCI, MICENO ROSSI NETO e CAPITAL BRASIL TRANSPORTES LTDA opuseram Embargos de Declaração contra
sentença de fls. 553/557, por entender que há omissão e contrariedade. Pela cronologia dos recursos, a requerida JUCESP
opôs embargos tempestivos às fls. 562/564, alegando omissão na sentença proferida concernente à sua obrigatoriedade ou não
em custear os honorários advocatícios da parte vencedora, pois não constou o nome da requerida JUCESP na parte dispositiva,
dando a entender estar ela retirada de tal ônus, seguindo-se o raciocínio de que a mesma requerida não foi condenada em
pagar indenização ao autor da ação. Seguindo-se a cronologia adotada, o requerente ÍTALO opôs embargos tempestivos às fls.
566/572, alegando omissões a) quanto à procuração outorgada, porém vencida, b) quais os meios adotados pelos órgãos
públicos a fim de cumprir com a parte dispositiva do cancelamento do registro e c) o nome correto de uma das requeridas
Capital Brasil Transportes Ltda, além de contradição em relação à não condenação da JUCESP em danos morais. Já o requerido
Miceno Rossi Neto opôs embargos tempestivos às fls. 575/578, alegando omissão quanto à não apreciação da alegada
ilegitimidade passiva, pois os documentos utilizados pelo ora embargado autor da presente ação, estariam em língua estrangeira
sem a respectiva tradução para o português. Por fim, a requerida Capital Brasil Transportes Ltda opôs embargos tempestivos às
fls. 590/593, alegando omissão da sentença por não ter apreciado os documentos por ela apresentados nos autos. A requerida
JUCESP, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifestou-se sobre os embargos do autor (fl. 579/581), de Miceno Rossi (fls.
587/589) e Capital Brasil Transportes Ltda (fls. 598/600). O autor, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifestou-se sobre os
embargos da Capital Brasil Transportes Ltda (fls. 601/618). O requerido Miceno Rossi, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC,
manifestou-se sobre os embargos da JUCESP e do autor (fls. 582/583). A requerida Capital Brasil Transportes Ltda, nos termos
do art. 1.023, §2º do CPC, manifestou-se sobre os embargos da JUCESP e do autor (fls. 619/620). DECIDO. Conheço dos
embargos, na forma do art. 1.022, inciso I do novo Código de Processo Civil. Com relação aos embargos opostos pela requerida
JUCESP, não merece provimento, ante a inexistência de omissão na decisão embargada. A alegação da requerida funda-se na
não descrição expressa de seu nome na parte dispositiva, em relação aos honorários advocatícios ex adverso, tendendo a
acompanhar raciocínio que já foi descrito e fundamentado na sentença, quando da condenação em danos morais. Com efeito, o
que a requerida pretende é que lhe seja aplicada, de forma analógica, o mesmo pensamento adotado. Porém, quando do
julgamento e do afastamento da ilegitimidade passiva arguida pela JUCESP, ela se manteve no polo passivo da demanda,
sendo condenada juntamente com os demais requeridos e, na parte dispositiva, há expressa condenação dos requeridos, dos
quais a JUCESP faz parte. No entanto, os embargos opostos pelo autor merece parcial provimento. Com relação à procuração
vencida, verifica-se a ocorrência de omissão. Com efeito, tanto no relatório quanto na fundamentação da sentença atacada foi
descrito que a procuração foi outorgada pela empresa DEPOSTS FALICITIES LCC ao autor. No entanto, por lapso, tal afirmativa
não foi reforçada no 6º parágrafo das fls. 555, dando a entender, portanto, que a procuração foi outorgada pela requerida
Capital Brasil Transportes Ltda, o que não ocorreu. A omissão sobre a expedição de ofícios à Fazenda Pública do Estado de São
Paulo e à Receita Federal do Brasil merece acolhimento, pois consta do pedido inicial. A omissão alegada sobre o nome correto
da empresa requerida na parte dispositiva também merece acolhimento. No entanto, a sentença não apresenta a contradição
alegada pelo autor, pois competia à JUCESP tão somente a conferência e guarda dos pedidos de registros apresentados, sendo
afastada sua participação ativa nos danos suportados pelo requerente. Assim, a contradição há de ser rejeitada. Quanto aos
embargos opostos pelo requerido Miceno, assiste razão o requerido quanto à omissão. Com efeito, a sentença embargada não
apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, o que será feito logo adiante. Por fim, os embargos
opostos pela requerida Capital Brasil Transportes Ltda não merece acolhimento, ante à inexistência de omissão alegada. Na
verdade, a embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, tentando modificar a decisão embargada, para que seja julgada
improcedente, repisando questões já discutidas e que foram devidamente consideradas quando da decisão guerreada. Pelo
exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela requerida JUCESP e Capital Brasil Transportes Ltda, mas os
REJEITO, ante a inocorrência das omissões apontadas, mantendo-se a sentença embargada tal como lançada. Com relação
aos Embargos de Declaração opostos pelo requerido Miceno Rossi Neto, CONHEÇO dos Embargos e o ACOLHO integralmente,
dando-lhe provimento. Com relação aos Embargos de Declaração opostos autor, CONHEÇO dos Embargos e o ACOLHO
parcialmente, dando-lhe parcial provimento. Desta forma, a sentença proferida passará a conter o seguinte: “A preliminar de
ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Miceno Rossi Neto deve ser acolhida. Alega o requerido ser pessoa estranha aos
fatos narrados na inicial. O documento de fl. 24 comprova a outorga de poderes, em 23/07/2015, pela empresa DEPOTS
FACILITIES LLC ao autor. No entanto, o documento apresentado pelo autor às fls. 72/73, além de estarem redigidos tão somente
em língua estrangeira, não veio acompanhada devidamente de sua tradução no vernáculo, descumprindo o autor com o ônus
que a si competida. Com efeito, prescreve o NCPC: Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º