Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2671
1930
Público; Intime(m)-se e cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei; após efetivado o ato, devolva-se ao Juízo deprecante, com
as homenagens de estilo. - ADV: LEANDRO DOS REIS (OAB 393338/SP)
Processo 0004430-31.2017.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Rodrigo Venancio Araujo - Vistos. 1.
Estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no artigo 397 do Código de Processo Penal, confirmo
o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada no dia 06/02/2019 às
16:45h. Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas arroladas. 3. Desde já, caso necessário, depreque-se a inquirição
de testemunhas, intimando-se as partes da expedição da precatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.
Consigne da precatória que, se possível, a audiência deverá ser realizada anteriormente a designada neste Juízo, bem como
que os depoimentos colhidos, caso se verifique a impossibilidade de retorno da carta precatória até a audiência designada neste
Juízo poderão ser remetidos via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento do arquivo digital. 4. Defiro os benefícios da justiça
gratuita ao réu, beneficiário da assistência judiciária gratuita, fato que presume sua hipossuficiência econômica. Anote-se e
atualize-se o SAJ selecionando a tarja respectiva. 5. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões faltantes. Int.. - ADV:
LILIANE SIQUITELLI (OAB 284943/SP)
Processo 0004438-71.2018.8.26.0347 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0007958-38.2014.8.26.0037 - 1ª Vara Criminal)
- Josivan Sebastião da Silva - Vistos. 1. Designo o dia 05/11/2018 às 16:55h, para inquirição da(s) testemunha(s). 2. Intime(m)-se
e requisite(m), se necessário, a(s) testemunha(s) acima indicada(s), para comparecimento pessoal perante este Juízo, localizado
na Rua Leandro Bocchi , 560, ., Residencial Monte Carlo, Matao, no(a) Sala de Audiências da Vara Criminal, para depor sobre
os fatos narrados no processo em epígrafe, ficando desde já cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao
pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem
motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia
(conforme arts. 218 e 219 do CPP). 3. Comunique-se a origem de que o andamento da precatória pode ser consultado pelo
portal do TJSP em http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, inclusive, e que, mediante contato com a sala de audiências da Vara
Criminal, o Juízo Deprecante poderá ter acesso à gravação da mídia no dia seguinte às inquirições. 4. Requisitem-se eventuais
peças faltantes, se necessário. 5. Caso a diligência resulte infrutífera, por razões diversas, independente de novo despacho,
providencie-se a devolução ao Juízo Deprecante ou Competente, observando o caráter itinerante, fazendo-se as anotações e
comunicações. 6. Ciência ao Ministério Público; Intime(m)-se e cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei; após efetivado o
ato, devolva-se ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV: RODRIGO PAVAN DE ARRUDA CAMARGO (OAB
151024/SP)
Processo 0004459-86.2014.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Daniela Aparecida Braga - Ana Carolina Olmos - Vistos. 1. Estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no artigo 397 do
Código de Processo Penal, envolvendo, ademais, a defesa preliminar apresentada matéria de mérito, apta somente a ser
conhecida após regular instrução processual, confirmo o recebimento da denúncia em relação à ré Daniela Aparecida Braga.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada no dia 30/01/2019 às 16:45h. Intimem-se e requisitemse, inclusive as testemunhas arroladas. Desde já, caso necessário, depreque-se a inquirição de testemunhas, intimando-se
as partes da expedição da precatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Consigne da precatória que, se
possível, a audiência deverá ser realizada anteriormente a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos,
caso se verifique a impossibilidade de retorno da carta precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos
via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento do arquivo digital. Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré Daniela Aparecida
Braga, beneficiária da assistência judiciária gratuita, fato que presume sua hipossuficiência econômica. Anote-se e atualize-se
o SAJ selecionando a tarja respectiva. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões faltantes. 2. Considerando que o(a)
Dr(a). Promotor(a) de Justiça manteve a proposta de suspensão do processo em relação à ré Ana Carolina Olmos, depreque-se
a realização de audiência para apresentação da proposta de suspensão do processo e advertência das condições, nos termos
do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, instruindo-se com cópia da denúncia, da proposta do Ministério Público, desta decisão e outras
que se fizerem necessárias. Consigno que a proposta envolve a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 02 ANOS, tempo pelo
qual o(a) acusado(a) ficará: OBRIGADA a reparar o dano sofrido pela vítima, no valor de R$ 500,00 (artigo 89, parágrafo 1º,
inciso I, da Lei nº 9.099/95), na qual poderá ser realizada em 05 parcelas iguais e mensais, mediante depósito em conta judicial
vinculada a este Juízo (agência do Banco do Brasil nº 6764-4, conta nº 3100102839962 - Prov. CG 01/2013), visando futura
destinação à vítima. PROIBIDA de frequentar casas de jogos, apostas, prostíbulos e outros locais incompatíveis com o benefício
(artigo 89, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95). PROIBIDA de deixar a comarca por mais de 08 dias sem autorização
judicial (artigo 89, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 9.099/95). OBRIGADA a comparecer mensalmente em Juízo para justificar
suas atividades, sempre na primeira segunda-feira útil de cada mês (artigo 89, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95). A
título de condições adicionais (artigo 89, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95) à proposta formulada pelo M.P., o(a) acusado(a) ficará,
ainda: OBRIGADA a comunicar imediatamente qualquer mudança de endereço. OBRIGADA a prestação pecuniária, no valor de
01 salário mínimo à entidade beneficente deste juízo, na qual poderá ser realizada em 04 parcelas iguais e mensais, mediante
depósito em conta judicial vinculada a este Juízo (agência do Banco do Brasil nº 6764-4, conta nº 3100102839962 - Prov. CG
01/2013). Se no curso da suspensão o(a) acusado(a) cometer nova infração ou descumprir quaisquer das obrigações impostas,
a suspensão será revogada, prosseguindo o processo em seus ulteriores termos, bem como que a aceitação da proposta não
importará em reincidência, sendo registrada apenas para análise futura sobre eventual concessão do mesmo benefício. Conste
da precatória que, caso não aceite a proposta ou não compareça à audiência, o que será interpretado como recusa da proposta
de suspensão, deverá responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do 1º dia útil após à data da
audiência, bem como, que se não apresentada resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado(a) defensor(a) dativo(a). Int.. - ADV:
FERNANDO BIZELI TIBURTINO (OAB 376026/SP)
Processo 0004488-97.2018.8.26.0347 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0011664-33.2013.8.26.0047
- 2ª Vara Criminal) - Jose Manoel da Silva - Vistos. 1. Designo o dia 05/11/2018 às 16:45h, para inquirição da(s) testemunha(s).
2. Intime(m)-se e requisite(m), se necessário, a(s) testemunha(s) acima indicada(s), para comparecimento pessoal perante
este Juízo, localizado na Rua Leandro Bocchi , 560, ., Residencial Monte Carlo, Matao, no(a) Sala de Audiências da Vara
Criminal, para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe, ficando desde já cientificado(a)(s) de que poderá(ão)
vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência,
se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial
de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). 3. Comunique-se a origem de que o andamento
da precatória pode ser consultado pelo portal do TJSP em http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, inclusive, e que, mediante
contato com a sala de audiências da Vara Criminal, o Juízo Deprecante poderá ter acesso à gravação da mídia no dia seguinte
às inquirições. 4. Requisitem-se eventuais peças faltantes, se necessário. 5. Caso a diligência resulte infrutífera, por razões
diversas, independente de novo despacho, providencie-se a devolução ao Juízo Deprecante ou Competente, observando o
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