Disponibilização: segunda-feira, 17 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2660
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ou eventual extinção do feito. Se silente, presumir-se-á nada mais ter a requerer e concorde com a extinção do feito nos termos
do art.924, II, do Código de Processo Civil. Não concordando com o cálculo apresentado pela autarquia-ré, apresente a parte
autora, desde logo, o valor que entende devido, observando-se que, neste caso, deverá dar início à fase de cumprimento de
sentença, digitalmente, nos termos do Provimento CG n.º 16/2016 e Comunicado CG n.º 438/2016, publicados no D.J.E. de
04/04/2016, páginas 09/10. A seguir, intime-se na forma do artigo 535 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
ofício e mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCIANO CALOR CARDOSO (OAB 181671/
SP)
Processo 1004140-59.2016.8.26.0597 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Zilda Furioto
Maine - Cumpra-se v. acórdão, oficiando-se à APSADJ do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
recebimento do ofício, implante o benefício deferido à parte autora Maria Zilda Furioto Maine, MARIA ZILDA FURIOTO MAINE,
CPF 020.467.328-39, nos moldes fixados no V. Acórdão. Comunique-se também que, em caso do não cumprimento da obrigação
no prazo estipulado, incidirá multa diária no valor de R$-1.000,00 (mil reais), a ser devida a partir do escoamento do prazo
acima estipulado (art. 814, CPC). Com a implantação, intime-se o INSS para que, no prazo de trinta (30) dias, apresente
cálculos de liquidação (EXECUÇÃO INVERTIDA). Com a juntada, abra-se vista à parte contrária para manifestar, no prazo de
dez (10) dias, se concorda ou não com os cálculos apresentados pelo INSS, salientando-se que, no silêncio, presumir-se-á a
concordância. Ocorrendo a hipótese supra (concordância ou anuência tácita por força do silêncio), requisite-se eletronicamente
o crédito da parte requerente, destacando-se, se o caso, o valor da condenação e o valor referente aos honorários advocatícios,
sucumbenciais e contratuais, devendo a Serventia, se necessário, valer-se dos conhecimentos da contadoria para discriminação
de tais valores. Após, dê-se ciência ao INSS, por mero ato ordinatório, para conferencia do valor requisitado. A seguir, aguardese o pagamento. Efetivado este, expeça-se alvará a favor da parte autora, em relação ao valor depositado. Retirado o alvará,
deverá aquela, em quinze dias, manifestar-se em termos de prosseguimento ou eventual extinção do feito. Se silente, presumirse-á nada mais ter a requerer e concorde com a extinção do feito nos termos do art.924, II, do Código de Processo Civil. Não
concordando com o cálculo apresentado pela autarquia-ré, apresente a parte autora, desde logo, o valor que entende devido,
observando-se que, neste caso, deverá dar início à fase de cumprimento de sentença, digitalmente, nos termos do Provimento
CG n.º 16/2016 e Comunicado CG n.º 438/2016, publicados no D.J.E. de 04/04/2016, páginas 09/10. A seguir, intime-se na
forma do artigo 535 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício e mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: AMANDA TRONTO (OAB 292960/SP)
Processo 1004655-31.2015.8.26.0597 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ana Noemi Silva Cardoso
- Diante da interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo
legal. A seguir, apresentadas as contrarrazões e não interposto recurso adesivo, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3.ª Região, depois de cumpridas as formalidades legais. - ADV: EMERSON RODRIGO FARIA (OAB 360195/SP),
ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO (OAB 143517/SP)
Processo 1005617-49.2018.8.26.0597 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Paulo Sergio Blanco - Vistos, 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, anotando-se. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
JOÃO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 258351/SP)
Processo 1006269-37.2016.8.26.0597 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - Gislene Cristina da
Silva - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Fls. 329/330: intime-se o expert nomeado para manifestação no prazo de 03 (três)
dias, consignando-se que no silêncio ou com a concordância, defiro desde já o parcelamento proposto. Cumprido integralmente
o parcelamento, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias, após conclusos. Por fim, autorizo desde já a
expedição de guia de levantamento em razão dos depósitos efetuados nos autos pela autora a título de honorários periciais. Int.
- ADV: AMÁLIA LIBERATORI (OAB 222120/SP), IGOR RUGINSKI BORGES NASCIMENTO DA SILVA (OAB 256247/SP)
Processo 1006321-33.2016.8.26.0597 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José Luiz
Pagan - Cumpra-se o v. Acórdão. Após as anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOÃO ANSELMO
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 258351/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELE REGINA DE SOUZA DUARTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA APARECIDA CORBO MUSSIN FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0998/2018
Processo 1005500-58.2018.8.26.0597 - Usucapião - Perda da Propriedade - Ana Maria de Lima - Providencie a parte autora,
no prazo de 05 dias, a qualificação dos requeridos, informando inclusive o endereço onde eles poderão ser citados. - ADV:
FABIO HENRIQUE DURIGAN (OAB 231914/SP)
Processo 1005521-34.2018.8.26.0597 - Usucapião - Perda da Propriedade - Francisco Gomes dos Santos - - Maria Celeste
de Souza - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores, anotando-se. 2. Oficie-se ao Cartório de Registro de
Imóveis da Circunscrição a que pertence a área, determinando informação, em 05 (cinco) dias, sobre a pessoa em cujo nome
esteja transcrito o imóvel, na hipótese de não ter sido juntada matrícula atualizada do imóvel. 3. Cite-se, pessoalmente, com o
prazo de 15 (quinze) dias, a pessoa cujo nome estiver transcrito o imóvel, bem como os confrontantes (art. 246, §3º, CPC). 4.
Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada
ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. 5. Decorridos os prazos acima, sem contestações, expeça-se edital,
com o prazo de 20 dias, aos réus ausentes, desconhecidos e eventuais interessados (Art. 259, I, CPC). Dispenso a nomeação
de curador especial, tendo em vista o atual posicionamento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, constante no Ofício
nº 113/2015 DP/RP - SCP - COORDENAÇÃO, encaminhado a este juízo, no qual expõe que não há que se falar em nomeação
de curador especial para defender os interesses dos réus incertos e desconhecidos citados por edital, uma vez que estes devem
ser tidos como inexistentes. Ademais, tal medida é a mais adequada diante da recusa de provisão de pagamento de honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º