Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2655
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Braghin, conforme requerido. P.I. - ADV: ADEVAL PEREIRA GUIMARAES (OAB 78990/SP)
Processo 0010867-71.2018.8.26.0309 (processo principal 0019065-34.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cesar Tadeu Ioppi - NILTON NOGUEIRA - - Elaine Maria Nogueira Nogueira - Vistos. 1)
Apresente o autor, no prazo de 10 dias, memória discriminada do débito. 2) Em seguida, intime-se o (a) executado(a), na pessoa
de seu representante legal, ao pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de ser acrescido ao montante da dívida,
a multa de 10% e os honorários de advogado também á razão de 10%, e seja determinado o prosseguimento da execução com a
penhora e avaliação de bens, seguindo-se os atos de expropriação. 3) Transcorrido o prazo do “item 2 supra”, sem o pagamento
voluntário, conforme determina o art. 525 do novo Código de Processo Civil, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que
o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação. Todavia
ressalta-se que o oferecimento de impugnação não impede a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação ( art. 525,
parágrafo 6º da Lei 13.105 de 16-03-2015). 4) Decorrido o prazo legal sem o pagamento, para a diligência requerida pelo(a)
exequente, se faz necessário o recolhimento da taxa respectiva no cód.434-1 (F.E.D.T.J.)-R$12,20 (CADA PARTE). Comprovado
o pagamento, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA (OAB 218048/SP)
Processo 0010867-71.2018.8.26.0309 (processo principal 0019065-34.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cesar Tadeu Ioppi - NILTON NOGUEIRA - - Elaine Maria Nogueira Nogueira - Vistos. Cumprase o determinado nos itens 2 a 4 de fl.08 e, sem prejuízo, intimem-se os executados a procederem à retirada da câmera
retratrada nos documentos de 11/12 dos autos principais, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa diária de
R$100,00, limitada a R$10.000,00, conforme disposto na sentença. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA
BARBOSA (OAB 218048/SP)
Processo 0010867-71.2018.8.26.0309 (processo principal 0019065-34.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cesar Tadeu Ioppi - NILTON NOGUEIRA - - Elaine Maria Nogueira Nogueira - Vistos.
Compulsando os autos, assinalo que a decisão de fl.08 padece de erro material, na medida em que não que se falar em
honorários advocatícios na hipótese, diante de se tratar de feito regido pela Lei 9.099/95. Assim, anoto que a parte que faz
menção aos honorários deve ser desconsiderada, permanecendo, no mais, tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA (OAB 218048/SP)
Processo 0013520-80.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RENATA
ANTUNES MACEDO - MARIVALDO FERNANDO JESUS DOS SANTOS - Fls. 86: intime-se a autora para que se manifeste
sobre a informação de que o requerido faleceu no dia 19 de maio do corrente ano. E, se o caso, proceda a habilitação dos
herdeiros no prazo de 30 dias. Esclarecendo que apenas os bens da herança respondem pelas dívidas da de cujus, não se
tratando de responsabilidade pessoal dos herdeiros. Deverá a peticionária de fls. 86, regularizar sua representação processual.
- ADV: ALBINA APARECIDA VIEIRA (OAB 105352/SP)
Processo 0013652-11.2015.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Fernando Lucas da Silva Prado - ALAN CESAR HONÓRIO - - Carla Gabriela Falango - Vistos. Retornem os autos ao Contador
para refazimento dos calculos, com urgência, uma vez que o valor indicado às fls. 144 está incorreto, pois o pedido inicial é
R$ 11.836,00, do qual deverá ser descontado R$ 1.500,00 (fls. 60), R$ 6.000,00 (fls. 61), R$ 1.981,78 (fls. 49/51) e R$ 600,00
(fls. 124/12). Observo ao contador que este último valor não constou nos cálculos anteriores de fls. 144/150. Com o retorno dos
autos, ciência às partes, retornando conclusos oportunamente. Intime-se. - ADV: FABIO LUIZ FERRAZ MING (OAB 300298/
SP)
Processo 0013742-48.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - MARIVALDO CUNHA
SOUZA - Banco CSF S/A - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento judicial do valor depositado às fls. 113 (R$
34,17), em favor do(a) autor(a). P.I. - ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 326722/SP)
Processo 0014270-82.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Jane Silva de Lima
- Intermédica Sistema de Saúde S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de
condenar a Ré a disponibilizar à Autora plano de saúde na modalidade individual, com mesma cobertura do plano coletivo
rescindido, sem cumprimento de período de carência, mediante pagamento de contraprestação equivalente aos valores que
já vinham sendo praticados. Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição. PRIC. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA
FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 0016073-03.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - GABRIEL
CANTONI WHITAKER - FABIANO FLAVIO FLORO DOS SANTOS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS - ME (DESENTUPIDORA E
DEDETIZADORA ECONÔMICA) - Pelo exporto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas ou honorários neste grau de
jurisdição. PRIC. - ADV: UBIRAJARA BRASIL DE LIMA (OAB 49503/SP), RENATO DE AGUIAR SOUZA (OAB 188583/SP)
Processo 0016422-06.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ALTAÍDE DAIEIRA - Pointer do Brasil Comercial Ltda. - Vistos. Conheço dos embargos, ressaltando, entretanto, que não podem
ser acolhidos, pois a sentença não é obscura, contraditória, omissa e não padece dúvida. Na realidade, a parte pretende a
modificação da decisão, o que não poderá ocorrer através da oposição de embargos de declaração. Pelo todo exposto, conheço
os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Int. - ADV: JOÃO ADELINO MORAES DE
ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP), LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP)
Processo 0016422-06.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ALTAÍDE DAIEIRA - Pointer do Brasil Comercial Ltda. - Vistos. Conheço dos embargos, ressaltando, entretanto, que não podem
ser acolhidos, pois a decisão não é obscura, contraditória, duvidosa, tampouco omissa, como já decidido à fl.88. A embargante
não aponta qualquer vício na sentença e maneja o presente recurso simplesmente por discordar dos fundamentos da decisão
atacada, finalidade para a qual o presente recurso não se presta. Dessa forma, patente que a conduta da embargante, de
reiterar embargos declaratórios de forma imotivada, configura resistência injustificada ao andamento do processo, assim como
caracteriza incidente manifestamente infundado e de cunho manifestamente protelatório, nos termos do artigo 80, incisos IV,
VI e VII, do Código de Processo Civil, caracteriza litigância de má-fé, a qual é passível de reconhecimento de ofício, nos
termos do artigo 81 do mesmo diploma. Por esta razão, a embargante deverá ser responsabilizada pelo pagamento da multa
correspondente a um salário mínimo, nos termos do artigo 81, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o valor
ínfimo da causa. Pelo todo exposto, conheço os embargos de fls.89/91, mas nego provimento a eles, aplicando à embargante
em questão a multa acima mencionada. Int. - ADV: JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP), LUIZ
AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP)
Processo 0017327-11.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Suely
Aparecida Archangelo - CNova Comércio Eletrônico S.A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar
que a Ré indenize a Autora no importe de R$769,00, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
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