Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2655
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mandado de levantamento judicial da referida quantia em favor do escritório ‘Abreu Sampaio Advocacia’, em nome do advogado
Dr. Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (item ii do pedido de fls. 8035). Contudo, o pedido para que a Usina São João realize os
depósitos diretamente na conta bancária do referido escritório de advocacia deve ser indeferido, por ora, posto que o próprio v.
acórdão determinou que se realizasse a ‘individualização e especificação, a serem obtidas por meio de relatórios de produção
(mês a mês desde a arrematação) fornecidos pelo contratante em relação às áreas arrematadas, além de quaisquer outros que
o D. Juízo de origem entender cabíveis e necessários’ (sic fls. 8044, antepenúltimo parágrafo). Ciência ao administrador judicial
e ao Ministério Público” (fls. 8.072/8.073). Conquanto o D. Juízo esteja a conduzir o processo recuperacional do Grupo Agroz
com diligência e cautela, afastando, tanto quanto possível, manifestações tumultuárias e confusas, as razões recursais
impressionam. Realmente, parece inexistir razão fático-jurídica a impedir a liberação dos valores reconhecidamente pertencentes
ao agravante, uma vez que o D. Juízo de origem observou o quanto decidido por este Colegiado quando do julgamento do
agravo de instrumento nº 2005902-70.2018.8.26.0000 cujo acórdão, esclareça-se, é de conhecimento das partes e do D. Juízo
de origem, respectivamente pela disponibilização dele no Diário de Justiça Eletrônico em 30.08.2018 e pelo ofício expedido pela
Secretaria do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial por meio do ofício datado de 29.08.2018 (fls. 8.079 dos
autos de origem), e contra o qual ainda não fora interposto qualquer recurso. Ademais, extrai-se do processado na origem que o
quinhão pertencente à área da Fazenda Campo Alegre arrematada pelo agravante já fora devidamente especificado e reservado
pelo D. Juízo de origem em 94,855%, contra o que não se insurgiram os agravados (fls. 7.611/7.612 dos autos da ação de
origem). Verifica-se, também, que a manifestação dos agravados, ensejadora da suspensão do levantamento do depósito pelo
agravante, contém alegações genéricas e não impugna especificamente os cálculos. Aliás, registre-se não haver indicação de
os agravados terem se insurgido contra os relatórios juntados mensalmente pela Usina São João. Em que pese a alegação de a
planilha de cálculos apresentadas pelo agravante ter sido elaborada unilateralmente a qual apontou o valor de R$ 706.620,53
(fls. 8.068/8.071 dos autos originários) tudo está a indicar ser ela fiel aos relatórios de produção colacionados pela arrendatária,
a saber: - Nov./2017 (fls. 1.509) produção da Fazenda Campo Alegre = R$ 73.807,82; 94,855% (13 dias) = R$ 30.337,84 Dez./2017 (fls. 1.510) produção da Fazenda Campo Alegre = R$ 78.244,36; 94,855% = R$ 74.218,69 - Jan./2018 (fls. 1.929) =
produção da Fazenda Campo Alegre = R$82.156,57; 94,855% = R$ 77.929,61 - Fev./2018 (fls. 2.784) produção da Fazenda
Campo Alegre = R$ 83.030,44; 94,855% = R$ 78.758,52 - Mar./2018 (fls. 6.405) produção da Fazenda Campo Alegre = R$
82.546,45; 94,855% = R$ 78.299,44 - Abr./2018 (fls. 6.531) = produção da Fazenda Campo Alegre = R$ 73.807,82; 94,855% =
R$ 78.567,24 - Maio/2018 (fls. 7.311) = produção da Fazenda Campo Alegre = R$ 76.241,19; 94,855% = R$ 72.318,58 Jun./2018 (fls. 7.627) = produção da Fazenda Campo Alegre = R$ 75.905,09; 94,855% = R$ 71.999,77 - Jul./2018 (fls. 7.776) =
produção da Fazenda Campo Alegre = R$ 78.230,9; 94,855% = R$ 74.205,93 +- Ago./2018 (fls. 7.890) = produção da Fazenda
Campo Alegre = R$ 73.780,93; 94,855% = R$ 69.984,90 Total da produção da Fazenda Campo Alegre no período = R$
706.620,53 Vê-se, pois, que o quantum apurado é resultado de simples cálculo aritmético. Ressalta-se, ainda, ser descabida a
discussão suscitada pelos agravados em seu pedido de reconsideração sobre a essencialidade do bem. Diz-se ser descabida,
porque se trata de questão que já fora exaustivamente discutida e decidida, a não admitir renovação a qualquer título ou sob
qualquer fundamento. Vê-se, pois, que, de fato, são relevantes os fundamentos da pretensão recursal. Há também o periculum
in mora. Não permitir que o agravante levante valor reconhecida e comprovadamente seu, restringe a disponibilidade e, aqui,
parece não se justificar, até porque consta já ter havido levantamentos outros em favor das recuperandas e do administrador
judicial advindos dos depósitos do arrendamento rural, tudo a não comprometer o andamento da recuperação judicial. Registrese, ainda, não haver risco de irreversibilidade do levantamento, posto que se o agravante for obrigado a devolver o que levantar,
nada obsta que se compense com aquilo que ele ainda tem a receber dos valores vincendos dos arrendamentos, os quais, por
ora, continuarão ser depositados nos autos da recuperação judicial. Processe-se, pois, este recurso com parcial tutela recursal
apenas para autorizar o agravante a levantar os R$ 706.620,53 que estão depositados nos autos da recuperação judicial,
devendo o D. Juízo de origem expedir o necessário. Subsiste a r. decisão recorrida até julgamento definitivo deste recurso pela
Turma Julgadora em relação ao indeferimento dos pagamentos diretos à agravante dos valores devidos por conta dos
arrendamentos, os quais continuarão a ser depositados nos autos. Sem informações, intime-se os agravados para responderem
e o administrador judicial para se manifestar, ambos no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em
não havendo oposição tempestiva e regular, este recurso será julgado virtualmente. Intime-se e comunique-se. - Magistrado(a)
Maurício Pessoa - Advs: Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) Ana Lia Terra Cosentino Angeli (OAB: 351363/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello (OAB: 23196/SP) - Fernando Ferreira
Castellani (OAB: 209877/SP)
Nº 2187061-43.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz das Palmeiras Agravante: Abengoa Bioenergia Brasil S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Rac
Assessoria Empresarial - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2187061-43.2018.8.26.0000 Relator(a): Araldo Telles
Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Voltam-se, as recuperandas, contra a r. decisão reproduzida às
fls. 40 do instrumento, que, nos autos da impugnação de crédito que promovem em face da União, representada pelo Banco
do Brasil, negou tutela provisória de urgência pela qual pretendem a imediata submissão do crédito à moratória. A insistir que
estão presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória, sustentam, em suma, no tocante ao fumus boni iuris,
o seguinte: i) não houve individualização dos bens dados em garantia fiduciária, em violação do art. 1.362, inciso IV, do Código
Civil; ii) o instrumento de dívida foi firmado há 8 (oito) anos e não há avaliação; iii) quanto às hipotecas, igualmente, não há
avaliação dos imóveis, em confronto com o que dispõem os artigos 41, § 2º, e 83, inciso II, ambos da Lei nº 11.101/2005; e,
ainda, iv) a alienação fiduciária não está constituída por ausente o devido registro do contrato. De resto, quanto ao periculum
in mora, argumentam que a medida é necessária para evitar a constrição dos seus bens. É a breve síntese. Pese, embora, a
aflição das agravantes, o exame sobre a submissão ou não do crédito da União ao concurso de credores requer, como assentou
o i. magistrado de piso, a instauração do contraditório e o exame cuidadoso dos contratos. Mesmo assim, em exame superficial
do caso, é possível dizer que, embora a escritura pública de substituição e constituição de outras garantias encartada às fls.
60/86 do instrumento não estabeleça, de fato, o valor dos bens dados em garantia fiduciária (complexo industrial de produção
de açúcar e álcool instalados na Unidade São Luiz), o art. 1.362 do Código Civil estabelece como um dos requisitos, além
da descrição da coisa objeto da transferência (inciso IV), o valor total da dívida, ou sua estimativa (inciso I), não dos bens.
E tais elementos constam expressamente do referido documento (cláusulas quinta e primeira, respectivamente). Não fosse
isso, a praxe bancária demonstra que os bens entregues em alienação fiduciária são sempre de valor muito superior à dívida,
o que afasta a probabilidade de prejuízo às devedoras. Quanto ao registro do contrato como requisito para a constituição da
alienação fiduciária, tem-se decidido, com assento nos julgados da Corte Superior a respeito do tema, que é dispensável. Por
isso, ausente a probabilidade do direito necessária, nego a tutela antecipada recursal angustiada. Intime-se à contrariedade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º