Disponibilização: terça-feira, 28 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2647
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254767/SP), BEATRIZ KOTCHETKOFF (OAB 399696/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1051051-97.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Mkt World Telefonia Ltda.
- TIM CELULAR S/A - Vistos. Cadastre-se o patrono da parte ré no sistema SAJ. Fls. 235 e ss.: Manifeste-se a parte autora em
réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP), SHEILA FABIANA SCHMITT (OAB
46773/SC)
Processo 1052460-45.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Rose Rocha dos Santos Confederação Nacional de Dirigentes Logistas - SPC Brasil - Vistos. Necessário chamar o feito à ordem. Em apreciação da
prefacial, por decisão de fls. 19/20, este Juízo determinou que fossem juntados aos autos procuração com firma reconhecida
e comprovante de residência em nome da autora. Em vez disso, fora interposto agravo de instrumento (fls. 22), tendo sido
determinado que se aguardasse o julgamento definitivo do mesmo (fl. 43). Sobreveio o julgado do referido recurso, o qual não
foi conhecido por decisão monocrática (fls. 48/50), e ao qual não foi dado provimento por decisão colegiada (fls. 52/57). Assim,
diante da manutenção da decisão agravada, foi deferido novo prazo de 15 dias para cumprimento das determinações acima
mencionadas (fl. 58). Ocorre que, por um laspso, mesmo diante de pedido expresso de extinção do feito (fl.61), fora proferido,
por evidente equívoco, despacho no sentido de que a autora comprovasse sua condição de hipossuficiente (fl. 62) situação
completamente estranha aos autos, mas da qual se aproveitou a patrona da parte autora, dando seguimento a este manifesto
mal-entendido. De rigor a anulação dos atos processuais subsequentes posto que em patente dissonância com a realidade
dos fatos e momento processual. Portanto, nesta oportunidade, revogo as decisões lançadas a partir de então, quais sejam,
as de folhas 62, 71, decretando nula a decisão que concedeu gratuidade à autora, uma vez que este Juízo fora levado a erro
com a recepção da petição de fl. 64 (e documentos), bem como a determinação de citação da parte ré, a quem, se o caso, será
dada nova oportunidade de defesa. Assim, no derradeiro prazo de 48 horas, cumpra a autora a decisão de fls. 19 (mantida pela
superior instância e reiterada à fl. 58), ou ratifique sua petição de folha 61 na qual pleiteava a extinção do feito. Na inércia da
parte autora, o feito será extinto. Retire-se a tarja de gratuidade. Int. - ADV: LEANDRO ALVARENGA MIRANDA (OAB 261061/
SP), SAMIRA MARIA GUIMARAES (OAB 388264/SP)
Processo 1053788-73.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Erro Médico - Maikon Diorato de Oliveira - - Thayna Diorato
de Lana - - Natacha Diorato de Lana - - Emerson Florentino de Lana - Vistos. 1. Fls. 495/498: Recebo a emenda à inicial. Defiro
a inclusão da Green Line Sistema de Saúde S/A no polo passivo desta ação. Anote-se no cadastro do sistema SAJ. 2. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: ADRIANO DOS SANTOS (OAB 283484/SP), HUMBERTO VALENTIM DE SOUSA (OAB 346695/SP)
Processo 1054751-81.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Walter Judice Muniz - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 177/194: Às contrarrazões, em 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. - ADV: PAULO ORLANDO
JUNIOR (OAB 164058/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1055063-57.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mundo Cheff Franquias
Ltda - Vistos. Visando evitar medidas desnecessárias, providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça
para expedição de mandado de citação junto ao endereço indicado. Int. - ADV: JULIA MUNIZ BATISTA (OAB 398216/SP)
Processo 1058159-80.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços Ltda Vistos. Expeça-se carta de citação no endereço declinado às fls. 47. Int. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/
SP)
Processo 1058374-56.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Assinatura Básica Mensal - Cobex - Sp - Cobranças S/s
Ltda. - Epp - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material
passível de correção nos presentes embargos de declaração de fls. 211/215. O que realmente se verifica é que os presentes
embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita pois: “Os embargos de declaração não devem revestirse de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou
de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição
do ato decisório”. (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO
os referidos embargos de declaração. Int. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ),
HELIANDRO SANTOS DE LIMA (OAB 272450/SP)
Processo 1060806-48.2018.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Brf S/A - Manifeste-se o Autor sobre a certidão negativa do
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) - ADV: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
(OAB 130124/SP)
Processo 1061738-70.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rafael Cristiano de Mendonça
Caldeira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. Para fins de homologação, informem as partes, em 20 dias, se o acordo
de fls. 209/210 fora cumprido. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP),
FLAVIA LEONATO MACHADO LIVIERO (OAB 211220/SP)
Processo 1062270-44.2017.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Intimação / Notificação - Thais das
Neves Silva - Thais das Neves Silva - Vistos. Observo que o prazo para cumprimento da decisão de fl. 73 - que concedia o
derradeiro prazo de cinco dias para recolhimento de custas - restou suspenso (e sequer iniciado) por ocasião do recurso de
agravo de instrumento interposto pela parte autora na mesma data em que aquela foi publicada (fl. 74). Referido recurso não
restou conhecido, cuja decisão transitou em julgado na data de ontem (23.08.2018), continuando-se a contagem do prazo,
do início, a partir de hoje. Assim, aguarde-se o decurso de prazo para cumprimento da decisão de fl. 73. Na inércia, tornem
conclusos para extinção. Int. - ADV: THAIS DAS NEVES SILVA (OAB 275573/SP)
Processo 1062958-06.2017.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Mhedica Service Comércio e Manutenção Ltda - Nihon Kohden Brasil Importação, Exportação e Comércio de Equipamentos
Médicos Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da embargante MHEDICA SERVICE
COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA contra NIHON KOHDEN BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA para, homologando o laudo pericial produzido, fixar o montante de R$ 419,923,67 (para
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