Disponibilização: segunda-feira, 13 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2636
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no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des.
Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da
prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se
aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda
em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco
agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima
Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 2 Cite-se. Intime-se. São Paulo, 03 de
agosto de 2018. - ADV: WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP)
Processo 1009267-04.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Therezinha Bassi Nascimento - TIM CELULAR S/A - Conciliação Data: 29/11/2018 Hora 16:30 Local: Sala de Audiências - 8°
andar Situacão: Pendente - ADV: WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP)
Processo 1009288-77.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Alexandre de
Castro Baroni - Oppa Design Ltda. - - Meu Móvel de Madeira - Comércio de Móvies e Decorações S/A - Vistos. 1 - Indefiro o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito
esclarecimento dos fatos, considerando que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de
tutela antecipada, pois se caracteriza como regra de julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA
INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova
inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do
ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de
documentos, que consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.3173332/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser
aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência,
a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não
tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais,
imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome
do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu;
Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 2 Cite-se. Intime-se. São Paulo, 03 de agosto de 2018. - ADV: LUIZ GUSTAVO RAMOS
NOGUEIRA (OAB 329800/SP)
Processo 1009288-77.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Alexandre de
Castro Baroni - Oppa Design Ltda. - - Meu Móvel de Madeira - Comércio de Móvies e Decorações S/A - Conciliação Data:
29/11/2018 Hora 16:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: LUIZ GUSTAVO RAMOS NOGUEIRA
(OAB 329800/SP)
Processo 1009307-83.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Oscar
Felipe Caporale - Vistos. 1 Defiro prioridade quanto à tramitação do feito. Anote-se. 2 - Indefiro o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, pois assim como a ação que discute o débito não impede a execução da dívida nos termos do art. 784, § 1º do
CPC, a presente ação que impugna operações em cartão de crédito não obsta as medidas derivadas de cobrança do crédito. 3
- Designe-se audiência. 4 Cite-se. Intime-se. São Paulo, 06 de agosto de 2018. - ADV: BRUNO ANGELI PERELLI (OAB 316078/
SP)
Processo 1009307-83.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Oscar
Felipe Caporale - BANCO CITIBANK S/A - - ITAU UNIBANCO S.A. - Vistos. 1 - Mantenho a decisão de fls. 55 por seus próprios
jurídicos fundamentos. 2 - Aguarde-se desfecho do agravo. Intime-se. São Paulo, 08 de agosto de 2018. - ADV: BRUNO ANGELI
PERELLI (OAB 316078/SP)
Processo 1009307-83.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Oscar
Felipe Caporale - BANCO CITIBANK S/A - - ITAU UNIBANCO S.A. - Conciliação Data: 24/09/2018 Hora 14:00 Local: Sala de
Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: BRUNO ANGELI PERELLI (OAB 316078/SP)
Processo 1009339-88.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Ascencio Torrezilhas - - Simone Galhardo Torrezilhas - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Certidão de
fs. 50 e petição de fs. 51/52: Considerando que o litígio em questão submete-se à legislação consumerista, o foro competente
para o julgamento do feito seria aquele do domicílio da parte autora, ou seja, o foro da Comarca de São Caetano do Sul, que
prevalece sobre o foro previsto na cláusula de eleição constante do regulamento de fs. 14/25. Contudo, é certo que a ação
ajuizada anteriormente perante aquele foro foi julgada extinta em razão da cláusula supramencionada (conforme documento
de fs. 53). Assim, visando a evitar maiores prejuízos ao requerente, dê-se regular prosseguimento ao feito, citando-se a parte
requerida e designando audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: LUCIANA TAGLIATI FOLTRAN (OAB 314375/SP), ANTONIO
MARCOS BARBOSA FONTES (OAB 113877/SP)
Processo 1009368-41.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Orlando Bortolai
Junior - Vistos. 1 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se afigura necessária a realização
do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, considerando que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente
para a concessão de tutela antecipada, pois se caracteriza como regra de julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela
antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se
confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJMG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009;
DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE
JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao
julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias
de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante
notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes
ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar
o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de
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