Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
872
non para a obtenção da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade processual, tanto é assim que a Defensoria Pública do
Estado de São Paulo possui seus critérios para indicação de advogado, sendo que um deles é perceber renda familiar igual
ou inferior a três salários mínimos. No caso concreto, a recorrente percebe remuneração superior à supramencionada. Logo,
respeitado entendimento em sentido contrário, o indeferimento da benesse é medida de rigor. Concedo à recorrente o prazo de
quarenta e oito horas para recolher o preparo recursal. Após, com ou sem recolhimento, às contrarrazões e, finalmente, ao E.
Colégio Recursal, que realizará o juízo de admissibilidade. Int. - ADV: FABIO CESAR FERREIRA JUNIOR (OAB 384407/SP),
JOSÉ GUILHERME RODRIGUES (OAB 384443/SP), ANTONIO CARDIA DE CASTRO JUNIOR (OAB 170021/SP), AMANDA
PERRUCHE GARCIA (OAB 384344/SP)
Processo 1002528-38.2018.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Alex Fabiano
Lourenço da Silva - Prefeitura Municipal de Avaré - Vistos. O Texto Constitucional é claro: “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” - grifei. Em consonância com a ordem constitucional, a atual
redação do artigo 1º da Lei 1.060/50, por sua vez, estabelece que “os poderes públicos federal e estadual, independente da
colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária
aos necessitados nos termos da presente Lei” - g.n. Pois, bem. A demonstração de hipossuficiência financeira é condição sine
qua non para a obtenção da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade processual, tanto é assim que a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo possui seus critérios para indicação de advogado, sendo que um deles é perceber renda familiar igual
ou inferior a três salários mínimos. No caso concreto, a recorrente percebe remuneração superior à supramencionada. Logo,
respeitado entendimento em sentido contrário, o indeferimento da benesse é medida de rigor. Concedo à recorrente o prazo
de quarenta e oito horas para recolher o preparo recursal. Após, com ou sem recolhimento, às contrarrazões e, finalmente, ao
E. Colégio Recursal, que realizará o juízo de admissibilidade. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME RODRIGUES (OAB 384443/SP),
AMANDA PERRUCHE GARCIA (OAB 384344/SP), ANTONIO CARDIA DE CASTRO JUNIOR (OAB 170021/SP), FABIO CESAR
FERREIRA JUNIOR (OAB 384407/SP)
Processo 1002661-80.2018.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - S.F.F.O. - P.M.A.
- Vistos. Defiro a gratuidade processual. Indefiro o efeito suspensivo. Às contrarrazões, em dez dias corridos. Após, com ou
sem manifestação, ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME RODRIGUES (OAB
384443/SP), AMANDA PERRUCHE GARCIA (OAB 384344/SP), FABIO CESAR FERREIRA JUNIOR (OAB 384407/SP), PAULO
BENEDITO GUAZZELLI (OAB 115016/SP)
Processo 1002717-16.2018.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Ailton Pereira Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O Texto Constitucional
é claro: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” - grifei. Em
consonância com a ordem constitucional, a atual redação do artigo 1º da Lei 1.060/50, por sua vez, estabelece que “os poderes
públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do
Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei” - g.n. Pois, bem. A demonstração
de hipossuficiência financeira é condição sine qua non para a obtenção da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade
processual, tanto é assim que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo possui seus critérios para indicação de advogado,
sendo que um deles é perceber renda familiar igual ou inferior a três salários mínimos. Logo, respeitado entendimento em
sentido contrário, o indeferimento da benesse é medida de rigor. Concedo ao recorrente o prazo de quarenta e oito horas
para recolher o preparo recursal. Após, com ou sem recolhimento, às contrarrazões e, finalmente, ao E. Colégio Recursal, que
realizará o juízo de admissibilidade. Int. - ADV: SIMARA CRISTINA DE SOUZA MOLINA (OAB 319155/SP)
Processo 1003086-10.2018.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Joaquim Benedito
de Araujo - São Paulo Previdência - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Vistos. Relatório dispensado,
nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/09. D E C I D O Conheço diretamente do pedido, nos
termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. A pretensão é procedente em parte. Alega o autor ser funcionário público
estadual aposentado, aduz que ingressou no serviço público em data anterior à EC 20/98 e 41/03 de modo que faz jus a
paridade remuneratória e a integralidade dos vencimentos durante a aposentadoria, afirma que houve redução salarial em
comparação com os proventos que recebia quando na ativa. Requer seja declarado seu direito à paridade e à integralidade
remuneratória e a efetiva implementação de seu direito, requer também seja a ré condenada a indenizar os valores que deixou
de perceber. Pois bem. O autor aposentou-se voluntariamente nos termos do artigo 40, §§ 1º e 4º, inciso II, da Constituição
Federal de 1988, c/c artigo 2º, II e III, § único, da Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010 e o artigo 201,§ 9º, da Constituição
Federal de 1988 e a LC 269/81. O artigo 40, parágrafos 1 e 4º da Constituição Federal estabelece: “(...) § 1º. Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma dos §§ 3º e 17º (...) § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares,
os casos de servidores: (...). II. Que exerçam atividade de risco;” O Texto Constitucional ressalva o tratamento diferençado
àqueles servidores que se aposentarem em atividade de risco, ademais, no Estado de São Paulo, a Lei Complementar Estadual
nº 1.109, de 06 de maio de 2010, nos seus artigos 1º e 2º, dispõe: “Artigo 1º - Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, em razão do exercício de atividades de risco, nos
termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. Artigo 2º - Os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se
refere a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade,
se mulher; II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo. Parágrafo único
- Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de
vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a
comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo”
É inconteste que o autor preencheu todos os requisitos constantes nos artigos acima mencionados de modo que faz jus à
aposentadoria integral e com direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa. Não é o caso da aplicação da Lei
10.887/2004. “(...) Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a
referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que
observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (STF, RE nº 590.260, rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, j. 24.06.2009). O direito à paridade que vigeu até o advento da EC 41/03 foi ressalvado em disposição
transitória daquela mesma emenda, conforme o seu artigo 7º: “Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes
pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º