Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
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nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão
não impedirá a expedição da guia de levantamento. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes
no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o
repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência.
4. Prazo para eventual manifestação: sucessivo de 5 (cinco) dias úteis, primeiro para a parte exequente e depois para a
Fazenda municipal. Havendo procuradores diferentes para as partes autoras, o prazo para os exequentes será contado em
dobro. A executada gozará de prazo em dobro, nos termos do art. 183 do novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: KIYOSHI
HARADA (OAB 20317/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), FELICIA AYAKO HARADA (OAB 27133/
SP), MARCELO HIROYUKI SATO (OAB 211348/SP)
Processo 0407391-55.1995.8.26.0053 (053.95.407391-9) - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ilvio Moura da Silva - - Marcia Regina Alessandri - - Tereza Cristina Vespoli - Maria Lucia Nehring Lisboa - - Silvana Rabaquir - - Ana Maria Gambier Campos e outros - Luiza Zotelli Sesso - - Ana Lúcia
Sesso de Cerqueira César - - José Luiz Sesso e outros - Secretario Municipal da Administracao - - Secretario Municipal das
Financas - Execução nº 2032/15 Vistos. 1. Foi juntado aos autos Depósito(s) fls.954/961, decorrente(s) de acordo firmado
entre as partes. 2. Em razão da quitação do precatório envolvendo aquele(s) que firmou(aram) a transação, JULGO extinto
o processo neste particular, nos termos do art. 924, II e III, do CPC. 3. Ciência à PMSP pelo prazo de 2 (dois) dias úteis,
totalizando 4 (quatro) dias úteis, nos termos do art. 183, do CPC. 4. Imposto de renda: nos termos dos incisos VI e V, do
item 4, do Edital nº 01/2016 (“VI a concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda pelo Juízo da Execução,
se devido, quando do levantamento do valor, conforme memória de cálculo apresentada pelo Município de São Paulo, nos
termos da Lei nº 7713/88 e INRFB 1145/11, 1500/14 e 1558/2015. V a concordância tratada no inciso anterior também abarca o
reconhecimento da incidência do Imposto de Renda, se devido, sobre os juros de mora autorizada no Mandado de Segurança
nº 0097434-38.20163.8.26.0000, TJ/SP”), que estabeleceu as condições para a aceitação dos acordos junto à executada, se
apresentados tempestivamente os valores a título de IR pela PMSP, defiro o repasse de referidos montantes para a conta por
ela indicada, consoante ofício nº 46/2014, de 10/11/2014 (Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C 8.811-0), expedindo-se ofício ao
Banco Depositário para transferência, pois, neste caso específico, houve a expressa anuência do(a) credor(a) pela retenção
e o repasse se dá, exclusivamente, por conveniência das partes. Se ausente apresentação tempestiva de IR a ser retido,
observo que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da
Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº
1.127, de 07/02/11. 5. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento
efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor
das respectivas autarquias, 6. Tratando-se de valores incontroversos, e desde que ausente oposição da PMSP no prazo do
item 3, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento e com aviso no Diário Oficial
do dia para retirada. Após, publique-se a presente decisão. 7. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos
demais coexequentes ou tornem conclusos para apreciação de outras questões eventualmente pendentes. Intime-se. - ADV:
MARCELO HIROYUKI SATO (OAB 211348/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), KIYOSHI HARADA
(OAB 20317/SP), FELICIA AYAKO HARADA (OAB 27133/SP)
Processo 0407793-97.1999.8.26.0053 (053.99.407793-9) - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Maria Sylvia Jordao de Campos - - Aloisio Jose da Silva - - Maria Lucia Rocha de Mello - - Marinete Eulalia Lemos Mendes
de Souza - - Americo Muniz de Medeiros - - Arnerio Silva de Oliveira - - Alzira Tavares dos Santos - - Maria de Ascencao
Cardoso - - Dyna da Silva Couto do Amaral - - Denair da Silva Couto - - Barbara Cristina Rodrigues do Couto e outros - Dalva
Aparecida Garcia Lopes - - Diego Garcia Lopes e outros - Municipalidade de Sao Paulo _ P.m.s.p. - Execução nº 4557/13
Vistos. 1. Foi juntado aos autos Depósito(s) decorrente(s) de acordo firmado entre as partes. 2. Em razão da quitação do
precatório envolvendo aquele(s) que firmou(aram) a transação, JULGO extinto o processo neste particular, nos termos do art.
924, II e III, do CPC. Por consequência, defiro o levantamento do(s) depósito(s) em questão. 3. Imposto de renda: nos termos
dos incisos VI e V, do item 4, do Edital nº 01/2016 (“VI a concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda pelo
Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, conforme memória de cálculo apresentada pelo Município
de São Paulo, nos termos da Lei nº 7713/88 e INRFB 1145/11, 1500/14 e 1558/2015. V a concordância tratada no inciso
anterior também abarca o reconhecimento da incidência do Imposto de Renda, se devido, sobre os juros de mora autorizada no
Mandado de Segurança nº 0097434-38.20163.8.26.0000, TJ/SP”), que estabeleceu as condições para a aceitação dos acordos
junto à executada, defiro o repasse de referidos montantes já calculados pela PMSP para a conta por ela indicada, consoante
ofício nº 46/2014, de 10/11/2014 (Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C 8.811-0), expedindo-se ofício ao Banco Depositário para
transferência. Ressalto que esta determinação não afasta o entendimento deste Setor de Execuções contra a Fazenda Pública,
segundo o qual é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento
da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB
nº 1.127, de 07/02/11, pois, neste caso específico, houve a expressa anuência do(a) credor(a) pela retenção e o repasse se
dá, exclusivamente, por conveniência das partes. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes
no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o
repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, 5. Tratando-se de valores incontroversos, remetam-se os autos
à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento e com aviso no Diário Oficial do dia para retirada. Após,
publique-se a presente decisão. 6. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes, ou
tornem os autos conclusos para apreciação de outras questões eventualmente pendentes. Intime-se. - ADV: CARLA DAMAS
DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FABIANO MIGUEL DE
OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB
101655/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP)
Processo 0407817-67.1995.8.26.0053 (053.95.407817-9) - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Tulio Expedito Liporoni - Heloisa Maria de Mendonça Silveira (sucessor de Elisa Marina
de Mendonça) e outro - Municipalidade de São Paulo - Jud21exe - Execução nº 1104/09 V I S T O S.1. Fls. 1966/1971. Diante
do alegado e da devolução do mandado, autorizo a reexpedição do mandado de levantamento nº 14816/17, para que conste
no campo (valor de direito a retirar) o saldo apontado em fls. 1971 - R$53.233,87. Cancele-se o mandado de levantamento, e
após, expeça-se novo com a alteração necessária. 2. Ainda sobre a insuficiência alegada em fls. 1966/1971, expeça-se ofício
ao Banco do Brasil, para que esclareça o saldo da conta judicial 2800130930274, pois o mesmo deve ser de R$ 55.441,07. O
depósito de fls. 1549/1555 foi de R$ 57.648,27, em 28/10/17 foi expedido o ofício nº 8301/17 ao Banco do Brasil solicitando a
transferência de R$1.663,15 ao Iprem e R$ 544,05 ao HSPM, restaria um saldo de R$ 55.441,07 e não R$ 53.233,87, conforme
informação de saldo às fls. 1971. Encaminhar junto ao ofício cópia da petição de fls. 1966/1971 e ofício nº 8301/17 de fls. 1892.
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