Disponibilização: quinta-feira, 14 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2595
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elaborado há mais de 05(cinco) anos (fl.274), entendo necessária sua atualização. Prazo:15(quinze) dias. Ficam, desde já,
indeferidos quaisquer pedidos de sobrestamento do feito,afinal basta a elaboraçãode mero cálculo aritmético. 3. Após, voltem
conclusos para análise dos pedidos formulados às fls. 574/575 e 579/580. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP),
ALAN AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 198661/SP), JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP), GILSON DAVID SIQUEIRA (OAB
88188/SP)
Processo 0006038-90.2003.8.26.0400 (400.01.2003.006038) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Massa Falida da Cooperativa de Crédito Popular de Olímpia - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Em face do descumprimento
do acordo homologado à fl.54, considerando a certidão de fl.102 do Sr. Oficial de Justiça e ainda a ordem estabelecida pelo
Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a “penhora on-line”.
Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes
em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), conforme cálculo de fl.121 (R$39.049,48),
independentemente do recolhimento de taxas, por tratar-se de interesse da massa falida. 2. Aguarde-se, em cartório, por cinco
dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora e análise dos demais pedidos formulados à
fl.129. Int. - ADV: MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FELIPE
BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP)
Processo 0006038-90.2003.8.26.0400 (400.01.2003.006038) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Massa Falida da Cooperativa de Crédito Popular de Olímpia - Banco do Brasil S/A - DECISAO DE FL.130:Vistos.1. Em face do
descumprimento do acordo homologado à fl.54, considerando a certidão de fl.102 do Sr. Oficial de Justiça e ainda a ordem
estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a
“penhora on-line”. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD, de
valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), conforme cálculo de
fl.121 (R$39.049,48), independentemente do recolhimento de taxas, por tratar-se de interesse da massa falida.2. Aguarde-se,
em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora e análise dos demais
pedidos formulados à fl.129. Int.DECISAO DE FL.132/135:Vistos. 1. Primeiramente, considerando que a presente execução
também está sendo movida contra Sérgio Henrique Minari e considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de
Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a “penhora on-line”. Assim, nos termos do
Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e
aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) Sérgio Henrique Minari. 2. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias;
decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. 3. No mais, após outro acesso ao sistema BACENJUD,
conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$7,46, na(s) conta(s) bancária(s) em nome
da parte executada Marli Aparecida da Silva Minari. 4. Todavia, considerando o disposto no Art.836 do Código de Processo Civil
(“Art. 836.Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será
totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”), considerando o pequeno valor bloqueado, a penhora não pode
ser levada a efeito, razão pela qual fica DETERMINADO o desbloqueio da quantia pelo sistema BACENJUD.5. Considerando
que ainda há outras diligências para ser realizadas para localização de bens em nome da parte executada Marli Aparecida da
Silva Minari, conforme formulários a seguir juntados, foram acessados três sistemas, independentemente de pagamentos, por
ser tratar de interesse da Massa falida.5.1. Em relação ao sistema RENAJUD, foi localizado 01 FIAT/PALIO EX, ano/modelo
1998/1999, placa nºBKA8864 em nome da parte executada Marli Aparecida da Silva Minari. 5.2. Em relação ao sistema
INFOJUD, as declarações da(s) parte(s) executada(s) Marli Aparecida da Silva Minari - ano calendário 2017 - exercício(s) 2018,
bem como a declaração sobre operações imobiliárias estão disponíveis. 5.2.1. Desse modo, fica intimado o credor, com a
publicação desta decisão, de que a(s) declaração(ões) de renda, bens, valores e operações imobiliárias se encontra(m)
arquivadas em cartório e à disposição para análise pelo prazo improrrogável de 30 dias (conforme Art.1263, inciso I, das Normas
de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça), devendo o credor no mesmo prazo requerer o que de direito (indicando bens à
penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso). Decorrido o prazo de 30 dias,
as informações serão destruídas, independentemente de certificação nos autos e/ou de outra determinação. 5.3. Em relação ao
sistema ARISP, aguarde-se o envio da(s) certidão(ões) solicitada(s) ao(s) Registro(s) de Imóveis, abrindo-se vista à parte
interessada. 6. Tendo em vista a localização de veículo, declaro penhorado o veículo 01 FIAT/PALIO EX, ano/modelo 1998/1999,
placa nºBKA8864, de propriedade da parte executada Marli Aparecida da Silva Minari, para garantia da dívida executada,
servindo a presente, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra
formalidade. Determino, desde já, a restrição de transferência e penhora desse veículo. Intime-se a parte executada José Luiz
Negro da penhora realizada. 7. Mais uma vez, é preciso lembrar que o inciso IV, do Art.871, do Código de Processo Civil, trouxe
uma importante inovação legislativa: “Art. 871.Não se procederá à avaliação quando: ... IV - se tratar de veículos automotores
ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de
anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar
a cotação de mercado”.Não há dúvidas que a ideia do legislador é dar agilidade e desburocratizar a execução. Contudo,
considerando que o objetivo do exequente é quitar a dívida com a alienação dos bens, há um problema de ordem prática: quem
iria se interessar em comprar um veículo que não se sabe o estado de conservação? Quem iria se interessar em comprar um
veículo que não se sabe onde está e com risco de deterioração na posse do devedor? A resposta tende a ser que, em eventual
leilão, não haveria interessados (e é o que se constata na maioria dos casos quando o veículo fica na posse do devedor).
Lembre-se, ainda, que a realização de um leilão depende de dezenas de atos processuais e a prematura designação de um
leilão, além de prejudicar o andamento deste processo, acarretará a prática de atos desnecessários pela Secretaria Judicial,
que já está assoberbada de trabalho. Acrescente-se, ainda, que a solução dada abaixo resolverá todos esses problemas. Nesse
contexto, fica claro que a realização de um leilão (que seria o próximo passo processual) não pode ser realizada nesta situação
(bem na posse do devedor). Aliás, considerando as particularidades do caso concreto e considerando principalmente que a
parte exequente é massa falida e seu administrador não tem condições de ficar como depositário, a única saída prática para
viabilizar os interesses da própria parte exequente é a nomeação de depositário judicial, nos termos do Art.840 do Código de
Processo Civil: “Art.840.Serão preferencialmente depositados: ... II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos
aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial... § 1ºNo caso do inciso II docaput, se não houver depositário
judicial, os bens ficarão em poder do exequente”. 8. Dessa forma, determino a busca e apreensão do bem penhorado (FIAT/
PALIO EX, ano/modelo 1998/1999, placa nºBKA8864), nos endereços indicados no cabeçalho acima, ficando desde já
autorizados, se houver necessidade: (a) a requisição de reforço policial, que deve ser feita diretamente pelo Oficial de Justiça
(ou pelo Depositário Judicial) à Polícia Militar, com a simples apresentação desta decisão; (b) o arrombamento, observando-se
então o disposto no Art.846, do CPC.8.1. Considerando que a medida já vai ser cumprida por Oficial de Justiça, a avaliação do
bem também deverá ser realizada, até para que haja uma apuração do real estado de conservação do bem. 8.2. Após, o leilão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º