Disponibilização: segunda-feira, 28 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2584
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Espécies de Contratos - Dercilio Volpe - Sergio Brito da Silva e outro - Vistos.Trata-se de Incidente de Execução de Sentença,
sendo que as partes pactuaram nos autos e os devedores não cumpriram o acordo homologado.Intimado o credor ao invés
de manifestar-se nos autos, interpôs novo Incidente de Execução, onde vem sendo processado regularmente, portanto, a
interposição de novo Incidente expropriatório caracteriza a perda do objeto deste procedimento.Assim, nos termos do art. 267,
IV do C.P.C., julgo extinto o presente Incidente de Execução.Arquivem-se, anotando-se como de costume.P. I. - ADV: MAELLI
GERMANO PETTENUCI (OAB 320183/SP), TIAGO RODRIGUES SANCHEZ (OAB 341112/SP)
Processo 0005893-45.2016.8.26.0637 (processo principal 0004376-44.2012.8.26.0637) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Luiz Alberto Rotoli - Ariovaldo Vidal de Negreiros - Vistos.1 - Tendo em vista que o credor foi intimado para
manifestar-se sobre o cumprimento do acordo e nada requereu, subentente que o devedor paagou o débito, portanto, JULGO
EXTINTO o Incidente de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.4 - Ao
contador para apuração de eventuais custas em aberto, intimando o executado na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente,
em sendo o caso, para recolhimento no prazo de dez (10) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito na
dívida ativa.5 - Sem custas, ou comprovado o recolhimento, arquive-se os autos observadas às formalidades legais. P.I.C. - ADV:
MARCEL NOGUEIRA CARVALHO (OAB 292815/SP), JOÃO VITOR FAQUIM PALOMO (OAB 270087/SP), ANDRÉ EDUARDO
LOPES (OAB 157044/SP), MAELLI GERMANO PETTENUCI (OAB 320183/SP), MARCOS ULHOA CARVALHO (OAB 298903/
SP)
Processo 0006162-21.2015.8.26.0637 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Graziela Cristiane Meira Fadap Faculdade de Direito da Alta Paulista - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo,
fase executória, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Expeçam-se mandados de levantamento
da importância depositada em favor do Patrono da autora. 3 - Ao contador para apuração de eventuais custas em aberto,
intimando a requerida para recolhimento, no prazo de dez (10) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito
na dívida ativa.4 - Sem custas, ou comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais.P.I.C. ADV: LUCIANO MARQUES PINTO (OAB 304631/SP), FRANCISCO TOSCHI (OAB 114605/SP)
Processo 1000161-32.2017.8.26.0637 - Embargos à Execução - Pagamento - Lucia dos Santos Monteiro - Jose Cavalcante
Pereira e outro - Vistos.Uma vez que não foi concedido efeito suspensivo à Execução, esta deve seguir seus trâmites. Portanto,
mantenho o leilão designado nos autos da Execução nº 1007965-85.2016.8.26.0637.Outrossim, o pedido de produção de prova
documental formulado pela embargante às fls. 324/325 não pode ser acolhido, porquanto não há possibilidade de retroceder
a marcha processual quando a autora deixou de requerer referida prova em momento oportuno, acarretando a incidência da
preclusão.Por fim, ante o alegado pelo exequente/embargado às fls. 318/321, e a fim de se evitar futura alegação de cerceamento
de defesa, tornem os autos ao perito para que elabore um novo cálculo, devendo ser considerado na realização da perícia
somente os recibos juntados aos autos, bem como não há que se falar em incidência de juros nos pagamentos efetuados,
ante inexistência de mora quanto a tais valores, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa.Int. - ADV: ROSELI
RODRIGUES (OAB 156261/SP), RUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 289947/SP)
Processo 1000259-17.2017.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Macrocolor
Reportagens Fotográfica Ltda Me - - Roseli Padovezi Dias Magron e outros - Proc. Nº 1000259-17.2017.8.26.0637Vistos.Por
conta da transação realizada às fls. 297/300, e com fundamento no artigo 924, III, e 925 do CPC, julgo extinta a ação de
Execução de Título Extrajudicial.Cobre-se eventual mandado em poder do Oficial de Justiça.Torno insubsistente eventual
penhora realizada nos autos.Oficie-se ao SERASA e SCPC para baixa em eventuais restrições, com relação ao presente feito.
Ao contador para apuração de eventuais custas em aberto, com base no acordo realizado, intimando-se os executados para
recolhimento, no prazo de dez (10) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa.Apos
recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos.R. Intime-se. - ADV: GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP),
RODRIGO CESAR FAQUIM (OAB 182960/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001090-02.2016.8.26.0637 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jaqueline dos Santos
Ribeiro Martins - - Pedro Andrigo Ferreira Martins - Vistos...PEDRO ANDRIGO FERREIRA MARTINS e JAQUELINE DOS
SANTOS RIBEIRO MARTINS ingressaram com esta ação de consignação em pagamento em face de MAICON PINHEIRO DA
SILVA FRESNEDA, KARINA MARTINS URATAKI e APARECIDA PINHEIRO DA SILVA. Aduz, em suma, que é locatário do imóvel
situado na Rua São Paulo, 1077, pelo valor mensal de R$ 300,00 em razão do contrato firmado com os requeridos Maicon
Pinheiro da Silva Fresneda e Karina Martins Urataki, cujo pagamento deveria ser efetuado em conta pertencente ao procurador
dos requeridos. Afirma que foi notificado pela requerida Aparecida Pinheiro da Silva, reivindicando os valores referentes ao
aluguel, razão porque, existindo dúvida quanto ao verdadeiro credor dos locativos, e, objetivando livrarem-se de eventuais
efeitos da mora, impetraram a presente ação de consignação em pagamento. Com a inicial vieram provisão e documentos
de fls. 7/22.A liminar foi deferida às fls. 23.O depósito foi realizado às fls. 29/30.Citados, somente a requerida APARECIDA
PINHEIRO DA SILVA ofertou contestação, fls. 51/52, quedando-se inertes os demais requeridos, fls. 155.Réplica, fls.57/58.
Declarada encerrada a instrução, as partes ofertaram alegações finais às fls. 169/170 e 171.É o relatório.Fundamento.O
processo comporta julgamento no estado em que se encontra, porque a matéria levantada é meramente de direito, prescindindo
de realização de audiência. Com efeito, nossos Tribunais, a respeito do julgamento antecipado tem pronunciado: “Presentes as
condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª
Turma - REsp 2.832, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo).E mais: “Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias
é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já tiver
nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada, matéria de ordem pública, portanto, salvo
se num primeiro momento não percebeu que as provas até então produzidas já eram suficientes para o julgamento do mérito”
(Apelação Cível nº 726.241-5, rel. Juiz Roberto Midolla, j.19/05/97)A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: “O juiz
deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130). Se o fato foi confessado, se não é controvertido,
ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento sobre ele a perícia” (Humberto Theodoro Júnior, Curso
de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol. I, pág.475)A pretensão deduzida em juízo se mostra adequada
a defesa do direito subjetivo que os requerentes alegam possuir.É que querendo os requerentes pagar a dívida e vendo-se
impossibilitado em fazê-lo diante da dúvida de quem é o verdadeiro credor, é seu direito socorrer-se ao Poder Judiciário para
efetuar o depósito respectivo e se ver livre das consequências de sua inadimplência.Em contrapartida, tendo os primeiros
requeridos sido citados para responder a presente demanda, sem que apresentassem contestação, ao passo que a requerida
Aparecida Pinheiro da Silva, na qualidade de usufrutuária, afirma ser a credora dos locativos, não há como dar solução diversa
ao litígio, senão o acolhimento da pretensão inicial, autorizando o pagamento à usufrutuária.É possível extrair esse raciocínio
tendo em vista que embora o usufrutuário não possua o domínio do imóvel, e sim a posse direta, certo é que beneficia-se de
todas as vantagens que o mesmo pode lhe proporcionar, inclusive o recebimento dos aluguéis.Logo, considerando que o objeto
da presente ação é apenas a consignação do pagamento dos aluguéis, depositados às fls. 29/31, tem-se por solvida a sua
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