Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
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acompanhadas de seus advogados. V- A requerente será intimada da data da audiência na pessoa de sua advogada constituída.
VI - Restando infrutífera a conciliação e decorrido o prazo para contestar, realize-se estudo social na residência das partes.
Laudo em 20 dias.VII - Notifique-se o Ministério Público.VII - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: ADRIANA ALVES COUTINHO (OAB 128692/SP)
Processo 1001063-58.2018.8.26.0472 - Procedimento Comum - Guarda - P.D. - E.M.P. - Certifico e dou fé que foi designada
Audiência de Tentativa de conciliação/Mediação para o dia 02 de agosto de 2018, às 10 horas, no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Foro de Porto Ferreira SP , Rua Dr. Carlindo Valeriani, nº 525, Centro, CEP 13.660-000 - Porto
Ferreira (19) 3581-1605 (ramal 307), cejusc.portoferreira@tjsp.jus.br.Certifico, ainda, que as partes devem comparecer
munidas de documentos de identificação. (NOTA DE CARTÓRIO: REQUERENTE INTIMADA NA PESSOA DA SUA ADVOGADA
CONSTITUÍDA). - ADV: ADRIANA ALVES COUTINHO (OAB 128692/SP)
Processo 1001287-93.2018.8.26.0472 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.M.S. - - T.R.C. - Vistos.
Remeta-se os autos ao CEJUSC para designação de data, para realização de audiência de tentativa de conciliação.Após,
tornem conclusos com urgência.Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
Processo 1001287-93.2018.8.26.0472 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.M.S. - - T.R.C. - Certifico e
dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de conciliação/Mediação para o dia 26 de julho de 2018, às 10 horas, no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Porto Ferreira SP , Rua Dr. Carlindo Valeriani, nº 525, Centro, CEP
13.660-000 - Porto Ferreira (19) 3581-1605 (ramal 307), cejusc.portoferreira@tjsp.jus.br.Certifico, ainda, que as partes devem
comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
Processo 1001287-93.2018.8.26.0472 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.M.S. - - T.R.C. - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) autor(a), anotando-se.Para a audiência de tentativa de conciliação, a se realizar
perante o CEJUSC, designo o dia 26/07/2018 às 10:00h.Intimem-se os autores, na pessoa de seu patrono.O comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do NCPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: R.
Dr. Carlindo Valeriane, 525, ., Centro - CEP 13660-000, Fone: (19) 3581-1605, Porto Ferreira-SP - E-mail: portoferr1@tjsp.jus.
br.Intimem-se as partes. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
Processo 1001501-21.2017.8.26.0472 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.M.O. - R.S.O. - Certifico
e dou fé que, em 19/04/2018, decorreu o prazo legal sem que o requerido apresentasse contestação. Certifico, mais, que não
aportou aos autos a resposta do ofício enviado ao IMESC para designação de data para realização da perícia de DNA. Nada
Mais. - ADV: KARINA APARECIDA LONGOBARDI (OAB 269527/SP)
Processo 1001888-36.2017.8.26.0472 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.P.D. - N.Z. - Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de
Processo Civil, DECRETANDO a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL.HOMOLOGO, mais,
a desistência do prazo recursal, nos termos do artigo 1.000 e § único, do NCPC, certificando-se imediatamente o trânsito em
julgado.ESTA SENTENÇA TAMBÉM SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de
Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para
que o(a) sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento,
cabendo à parte interessada seu encaminhamento ao Cartório.Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente competente, ordenando seu
cumprimento pelo(a) Senhor(a) Oficial(a) da respectiva Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,
bem como deverá ser informado a este juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.
Custas recolhidas às fls. 35/36. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.Publiquese, intimem-se e cumpra-se.Porto Ferreira, . - ADV: MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 1002271-14.2017.8.26.0472 - Tutela Antecipada Antecedente - Separação de Corpos - Benedita Antonia de Barros
- Maura Laurentino da Silva - Requerente se manifestar sobre a carta precatória citatória cumprida negativa. - ADV: ELAINE
SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP)
Processo 1002271-14.2017.8.26.0472 - Tutela Antecipada Antecedente - Separação de Corpos - Benedita Antonia de Barros
- Maura Laurentino da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para tornar definitiva a tutela antecipada
deferida no curso do processo, determinando o afastamento da requerida do lar, bem como a retirada de seus pertences
pessoais do local.Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do
novo Código de Processo Civil.Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor dado a causa.Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.P. I. C. - ADV:
ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP)
Processo 1002274-66.2017.8.26.0472 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.B.P. - S.C.P. - T.G. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim
de:A) DECLARAR a paternidade de T.G. em relação à M.B.P.;B) DETERMINAR que seja retificada a certidão de nascimento
da autora que passará a se chamar M.B.P.G., incluindo-se o nome do genitor T.G. e da avó paterna M.A.P.G.) CONDENAR
o requerido a pagar mensalmente à autora a quantia de 1/3 do salário mínimo federal vigente a título de pensão alimentícia.
Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da causa, cuja execução fica condicionada aos ditames dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50, por ser o vencido beneficiário
da gratuidade. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados às partes (fls. 09/10 e 38),
no código correspondente na tabela do convenio Defensoria/OAB-SP.Em nome da desburocratização do processo, e visando
conferir concretude ao princípio da duração razoável do processo e diante do reduzido número de funcionários em exercício no
cartório desta Vara, o que poderia retardar o cumprimento desta decisão, valerá esta decisão como ofício, a ser entregue pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º