Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2581
3351
na forma do artigo 485, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei, observada a decisão de folha
50.Sem sucumbência, nos termos do artigo 25 da 12.016/09.P. R. I. C. - ADV: ANTONIO LUIZ DE CARVALHO MAGALHAES
(OAB 142784/SP), NATASHA MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 338718/SP), CRISTIANO MAGALHÃES (OAB 154933/SP)
Processo 1003364-09.2015.8.26.0625 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Lucia Regina Palha Caltabiano DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Lucia Regina Palha Caltabiano - Vistos.Baixo em Cartório a pedido
da Serventia, para remessa ao MM. Juiz de Direito designado para Auxiliar nesta Unidade, em período publicado no DJE de
18.08.17, página 13, Caderno Administrativo.O auxílio ocorre em virtude de determinação superior da E. Presidência do TJSP,
em razão de elevado número de processos nesta Unidade Judiciária.Cientifiquem-se as partes.Intime-se. - ADV: LUCIA REGINA
PALHA CALTABIANO (OAB 110709/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP)
Processo 1003364-09.2015.8.26.0625 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Lucia Regina Palha Caltabiano DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Lucia Regina Palha Caltabiano - Vistos etc.LUCIA REGINA PALHA
CALTABIANO ajuizou ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito e indenização por danos morais e materiais
contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM (DER) objetivando o reconhecimento de nulidade dos autos de infração
10390925-3, 10358948-3 e 10358708-3, pois praticadas por terceiro, em veículo clonado e idêntico ao seu, conforme noticiado
à ré e ao DETRAN. Afirma, que mesmo ciente da fraude ocorrida, a ré indeferiu os recursos administrativos interpostos pela
autora, aplicando-lhe as respectivas multas, bem como comunicou ao DETRAN para anotação dos pontos em seu prontuário.
Requer a antecipação de tutela para suspensão dos autos de infração, bem como da pontuação aplicada, para ao final julgar
procedente o seu pedido, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou documentos (folhas 01/44).
Antecipada a tutela o réu, preliminarmente, a sustenta a ilegitimidade passiva do DER, por não ser o responsável pela atribuição
dos pontos relativos à autora em seu prontuário, função que compete ao Departamento de Trânsito (DETRAN). No mérito,
afirma que agiu dentro de suas atribuições, não podendo verificar quando das autuações se o veículo era ou não clonado. Pede
a improcedência da ação (folhas 74/84).Réplica com documentos às folhas 88/94.Nova manifestação do réu pugnando pela
formação de litisconsórcio necessário com o DETRAN, com a apresentação de novos documentos (folhas 97/103).As partes
pedem o julgamento antecipado (folhas 108/109 e 110).É o relatório.DECIDO.O feito comporta julgamento imediato, nos termos
do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constantes dos autos todos os elementos de convicção necessários ao
exame do mérito.Não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu quanto às multas aplicadas no exercício da fiscalização de
rodovias estaduais e diante da rejeição dos recursos apresentados (folhas 19/22, 25/26 e 36).Também não é o caso de formação
de litisconsorte passivo necessário, pois, a exclusão dos pontos do prontuário da autora, bem como outras providências que
devam ser tomadas junto ao DETRAN, não dependem de anuência ou defesa de tal órgão, pois este não aplicou a penalidade,
apenas atribuiu os pontos ao prontuário da autora referentes as infrações comunicadas pelo réu.Ademais, da análise dos autos,
ao que tudo indica, a autora obteve êxito nas defesas das demais multas aplicadas em outras cidades, bem como o DETRAN
tomou as providências cabíveis para o bloqueio do veículo, possibilitando à apreensão do veículo clonado, não havendo razão
para sua inclusão no polo passivo da ação.Superadas as preliminares, no mérito a ação é parcialmente procedente.A autora
recebeu nove multas aplicadas em decorrência de infrações praticadas por terceiro, em veículo clonado, idêntico ao seu, e
ciente do ocorrido tomou todas as providências que lhe competia para o deslinde da questão. Cientificou o DETRAN para
bloqueio administrativo do bem, o que possibilitou à apreensão do veículo dublê, bem como comunicando tais fatos às demais
autoridades que aplicaram as infrações em diversas cidades, para eximir-se da cobrança das multas e penalidades delas
decorrentes.É certo que o ato administrativo goza de presunção de legalidade, contudo, face à existência de prova suficiente
em sentido contrário, não podem subsistir as autuações. É o que ocorre na espécie, pois o veículo clonado, objeto de roubo em
Mogi das Cruzes - SP, foi apreendido em 27 de março de 2015 (folhas 38/41).Assim, de rigor o reconhecimento da insubsistência
dos autos de infração descritos na inicial, do que resultam inexigíveis as multas e as penalidades delas decorrentes.Quanto à
indenização por danos materiais e morais, verifico que a autora se limitou a nomear a ação e inserir tais pleitos em seu pedido,
contudo, não houve fundamentação em sua inicial nesse sentido, não indicou os danos materiais sofridos, nem o montante
pretendido à título de indenização por danos morais.Ainda, necessário reconhecer que inexiste ato lícito por parte do requerido,
já que a certeza da clonagem do veículo só se deu com a apreensão realizada em 27 de março de 2015, conforme boletim
de ocorrência cuja cópia está a folhas 38/41. Todas as autuações, assim como o julgamento dos recursos, foram anteriores à
apreensão.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por LUCIA REGINA PALHA CALTABIANO contra
o DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM (DER) para confirmar a antecipação de tutela e declarar insubsistentes os
autos de infração 10390925-3, 10358948-3 e 10358708-3, bem como inexigíveis às multas deles decorrentes e a pontuação
imposta à proprietária.Tendo em vista a parcial procedência do pedido, tendo a autora sucumbido em parte mínima deste, às
custas e despesas processuais deverão ser rateadas pelas partes em igual proporção, condenando a ré, ainda, no pagamento
de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos dos artigos 85, § 8º e 86,
parágrafo único do CPC.P. R. I. C. - ADV: GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), LUCIA REGINA PALHA CALTABIANO
(OAB 110709/SP)
Processo 1003457-98.2017.8.26.0625 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - D.G.S.C. - D.T.C.T. - P.J.E.S.P.T.
- - D.D.E.T.S.P. - Vistos.Baixo em Cartório a pedido da Serventia, para remessa ao MM. Juiz de Direito designado para Auxiliar
nesta Unidade, em período publicado no DJE de 18.08.17, página 13, Caderno Administrativo.O auxílio ocorre em virtude
de determinação superior da E. Presidência do TJSP, em razão de elevado número de processos nesta Unidade Judiciária.
Cientifiquem-se as partes.Intime-se. - ADV: JOSÉ FRANCISCO DO PRADO (OAB 293909/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA
LEITE (OAB 112868/SP)
Processo 1003457-98.2017.8.26.0625 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - D.G.S.C. - D.T.C.T. - P.J.E.S.P.T.
- - D.D.E.T.S.P. - Vistos etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DAIANA GREICE DA SILVA CORREA contra a
DIRETORA TÉCNICA II DA 20ª CIRETRAN - TAUBATÉ - SP visando decisão que determine a suspensão e posterior anule o
ato de cassação de sua CNH.Diz, em resumo, que não foi comunicada do julgamento dos recursos contra autuações julgado
em 2011, que acabou envolvida em acidente quando tinha sua CNH suspensa e que ajuizou ação 1008697-05.2016.8.26.0625
para reforma da decisão.Negada a liminar, vieram as informações (folhas 11/12 e 22/31).Em síntese, diz a impetrada que agiu
corretamente e dentro de suas atribuições legais.O Ministério Público declinou de atuar (folhas 37).É o relatório.DECIDO.A
inicial tem o mérito de admitir o ajuizamento de ação anterior questionando a validade do procedimento de cassação da CNH.
Apenas não informa que em 13 de outubro e 06 de dezembro de 2016 foram proferidas decisões indeferimento o mesmo
provimento aqui buscado...Como se sabe e reconhece a jurisprudência, mandado de segurança não substitui recurso. Patente a
falta de interesse de agir.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do artigo 485,
caput, inciso VI, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei, observada a decisão de folha 26.Sem sucumbência, nos
termos do artigo 25 da 12.016/09.P. R. I. C. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), JOSÉ FRANCISCO
DO PRADO (OAB 293909/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º